STF adia decisão sobre poder de investigação do MP

O Supremo Tribunal Federal adiou mais uma vez a definição sobre o poder investigatório do Ministério Público em matéria criminal. O julgamento foi suspenso com um voto contra promotores e procuradores conduzirem inquéritos e um voto a favor. A discussão voltou à pauta da Corte no julgamento de mérito do Habeas Corpus do empresário Sérgio Gomes da Silva, o Sombra.

Ele é apontado pelo MP como mandante do assassinato do prefeito de Santo André (SP), Celso Daniel, em janeiro de 2002. Os advogados do empresário alegavam insubsistência da ação penal por ter sido embasada em investigação promovida pelo Ministério Público. Depois de dois votos no plenário, pediu vista o ministro Cezar Peluso prometendo trazer o processo de volta já na semana que vem.

O relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Marco Aurélio, acolheu o pedido para trancar a ação penal que corre na Justiça de Itapecerica da Serra. Segundo o ministro, o artigo 144 da Constituição Federal revela que cumpre à Polícia Federal exercer com exclusividade as funções de Polícia Judiciária da União e que as polícias civis atuam em apurações de infrações penais, exceto as militares.

O ministro lembrou que no caso concreto, o MP veio a formalizar procedimentos investigatórios com um promotor na presidência da investigação. “Investigações no caso deveriam partir da Polícia Civil e não do MP que é parte na ação penal”.

O decano da Corte, ministro Sepúlveda Pertence, que deu o segundo voto no julgamento, afirmou que neste caso concreto não havia inconstitucionalidade na investigação do Ministério Público. Defendeu que mesmo se declarada a inconstitucionalidade dos procedimentos do MP, a ação penal não ficaria inviabilizada.

Caso Celso Daniel

Depois do assassinato de Celso Daniel, em 2002, foram feitos dois inquéritos. Um pela Polícia Civil e outro pela Polícia Militar, conforme relembrou o advogado de Sombra, Roberto Podval, na sustentação oral no Supremo. O MP apontou a morte do ex-prefeito de Santo André como um crime comum. Um ano depois, a pedido do irmão de Celso Daniel, o MP reabriu o caso e iniciou nova investigação sem formalidades, conforme afirma o advogado. Foi apresentada nova denúncia apontando Sombra como mandante do assassinato do ex-prefeito como um crime político.

O advogado alega que a denúncia não apresentou fatos novos e que a investigação foi feita exclusivamente pelo MP paulista sem regras, normas ou controle. “O MP controla a Polícia e quem controla as investigações do MP? O MP virou acusador, tão só acusador e não mais fiscal da lei”, afirmou o advogado.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, contestou as afirmações defendendo que o MP está submetido ao controle do Judiciário. Argumentou ainda que a denúncia contra o empresário aproveitou de vários atos investigatórios tanto da Polícia como do MP, além da CPI dos Bingos no Senado. De acordo com o procurador, a Polícia não tem exclusividade para a investigação. “Não há na Constituição Federal nenhuma regra que exclua o poder investigatório do MP. As normas estabelecidas trabalham no sentido da sua ampla legitimidade investigatória seja na área penal ou não”, disse.

Risco de retrocesso

A discussão sobre o poder investigatório do MP já havia ganhado corpo no inquérito criminal contra o deputado Remi Trinta (PL-MA). O caso começou a ser votado em 2003, mas perdeu o objeto quando Remi Trinta deixou de ser parlamentar e perdeu o direito ao foro privilegiado. Quando o processo foi arquivado no Supremo e remetido à Justiça Estadual, a votação estava em três votos a dois a favor do MP. Os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Carlos Ayres Britto votaram pela legitimidade do poder investigatório do MP em oposição ao voto dos ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim (aposentado).

De acordo com a procuradora regional da República em São Paulo, Janice Ascari, caso o Supremo venha a conceder o pedido do empresário Sérgio Gomes da Silva, nesta votação, definindo a impossibilidade do MP de conduzir investigação criminal, trará conseqüências excelentes para o fortalecimento da criminalidade.

“Se o STF negar o que está escrito desde 1988 na CF, a conseqüência será excelente para a criminalidade e o STF será diretamente responsável pela impunidade no caso Celso Daniel”, afirma a procuradora. O julgamento deste caso não tem efeito vinculante para outros processos. O resultado vale apenas para este pedido de Habeas Corpus, mas servirá de precedente jurisprudencial.

HC 84.548

Maria Fernanda Erdelyi

é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

Ramiro. disse:
11 de junho de 2007 às 20:57

Primeiro o êxtase das câmaras de TV e espaço nos horários nobres nos Telejornais. E depois as consequências. O MPF no dizer da malandragem, "entrou arregaçando" em cima do Judiciário. Procuradora da República escreveu artigo no CONJUR caindo de pau no Supremo Tribunal Federal. Indiretamente ameaçaram um Ministro do STF com gravações de um homônimo.
Agora a ressaca.
Embora eu seja particularmente favorável ao Ministério Público conduzir investigações criminais, como acontece nos EUA habitualmente, com grande eficácia, a situação do MP agora ficou delicada. Depois de ameaçarem na TV divulgar nome de Ministros do STF envolvidos em crimes, e não trazerem as provas definitivas, o MPF aparentemente diretamente envolvido, podem gritar, podem falar o que quiser, como bem lembrava o Senador José Sarney quando era Presidente da República em relação ao STF, "roma locuta , causa finita est !" O STF fala por último, nem que seja para errar por último, e o MPF e os MPs talvez tenham obrigado a via mais difícil pelo Legislativo. Estava antes tão favorável aos MPs...

Neli disse:
11 de junho de 2007 às 22:32

O Ministério Público não pode ser cerceado em sua capacidade investogatória,ainda mais que "Nesse país" a um câncer devastando-o chamado corrupção.
Espero que o Colendo STF não se curve a esses péssimos brasileiros.

Por outro lado,nos crimes sujeitos a Júri,o Ministério Público deveria ser mais comedido,uma vez que põe a imprensa contra o acusado;seja ele inocente ou não e ele vai ao Júri em situação desvantajosa,isto é,perdendo(ou talvez o MP faça isso apropositadamente,por medo de perder o "júri"!).
Exemplos:os júris dos irmãos cravinhos e da suzane(o Júri dela é nulo:ela foi absolvida erroneamente num dos crimes...erroneamente pelos jurados,então o TJ deveria,e não o fez, decretar a nulidade,inclusive a pedido do MP),etc.

Luismar disse:
11 de junho de 2007 às 22:52

Até aqui, vigora no processo penal brasileiro o princípio da verdade real. Restringir a investigação criminal ao âmbito da polícia seria consagrar o princípio da verdade ficta, formal.

O Brasil precisa de mais investigação, mais gente investigando, mais gente indo atrás da verdade "verdadeira".
Não menos.

Ramiro. disse:
12 de junho de 2007 às 01:55

Ninguém tapa o sol com uma peneira. Basta uma visita ao STJ em jurisprudência, e outras fontes de informação, o que há de casos de torturas praticadas por policiais que terminaram em condenações tão somente que o Ministério Público investigou, contra pressões das corregedorias, e estão chovendo H.C. no STJ e STF tentando anular sentenças pela suposta "ilegitiminade do MP para conduzir investigação criminal".

Com a palavra a atual composição do STF.

HERMAN disse:
12 de junho de 2007 às 10:24

Os membros do MP irão trabalhar período integral? Pois, na grandíssima maioria, só trabalham meio período. Ademais, enquanto se exige decisão fundamentada de toda decisão judicial, o MP se restringe a meros parecres sem nenhum compromisso com a lealdade processual, adotando a técnica de que os fins justificam os meios. Tanto assim que: "é melhor um inocente preso que um culpado impune".

barros disse:
13 de junho de 2007 às 15:00

Concordo com o comentarista Herman.

Inicialmente deve ser esclarecido que se há investigações criminais sendo realizadas por membros do M.P., a despeito de serem supostamente necessárias, como defendido por membros daquela instituição, o fato é que são realizadas ao arrepio da lei maior. Para que tais prerrogativas fossem conferidas à citada Instituição, teríamos primeiramente que procedermos a uma reforma constitucional e mudarmos todo nosso ordenamento processual penal.

O fato é que se atribuíssmos, digo constitucionalmente, poderes aos M.P.s para deflagrarem investigações criminais, teríamos antes de solucionarmos algumas questões, a meu ver, importantíssimas:

1ª) Quais seriam as infrações penais que os membros do M.P. investigariam? Todas, algumas ou somente aquelas que eles, membros do M.P. escolhessem?

2ª) Os M.P.s têm meios para proceder às tão almejadas investigações criminais? Refiro-me à recursos humanos, materiais e conhecimento de técnicas de investigações? pois quem não tem competência, que não se estabeleça...

3ª)Uma vez investigada pelo M.P., estaria uma infração penal impedida de ser investigada pela Polícia Civil e Federal e vice versa?

4ª) Haveria competência concorrente entre ambas as Instituições (Polícia e M.P.) Qual das duas teria prioridade?

5ª) O membro do M.P. que investigar determinada infração penal terá atribuição para oferecer a denúncia? Ou teria que submeter as investigações que procedeu a um colega para que o mesmo verificasse a viabilidade da ação penal? Havendo necessidade de novas diligências, o membro do M.P. incumbido de deflagrar eventual ação penal, devolveria o "inquérito ministerial" a seu colega para cumprimento de cota ou para a Polícia, que até aquele momento, não havia participado das "investigações"?

6º) Até que ponto investigações realizadas de ofício por membros do M.P. não estariam comprometidas pela natural parcialidade daquele que estaria realizando, ao mesmo tempo, a colheita de indícios e provas para oportunamente, utilizarem-nas para instruir eventual ação penal?

07ª) Não haveria, flagrante desequilíbrio entre acusação e defesa, na medida em que as investigações estariam sendo realizadas, nada mais nada menos, aquele que tem competência para o ajuizamento da ação penal por fato por ele próprio investigado?

08ª) Haveria, por parte do "delegado ministerial" interesse em colher elementos que revelassem a inocência do "investigado ministerial", os quais, por conseguinte, fulminariam ou impediriam o ajuizamento da ação penal?

09ª) Teriam os senhores advogados(as) acesso irrestrito aos inquéritos ministeriais, a despeito do que acontece hoje com os inquéritos civis públicos, cujo acesso por advogados, em regra, somente é deferido após intervenção judicial?

10ª) Haveria plantão permanente do M.P., para que o mesmo pudesse receber as "notitia criminis" a exemplo do que ocorreu hoje com as Políciais?

Enquanto tais questões não forem minudentemente respondidas, entendo, respeitosamente, inviável que investigações criminais seja, realizadas pelos membros do M.P. mas aproveito o espaço para lançar uma sugestão:

Se é tão importante à sociedade brasileira que membros do M.P. realizem investigações criminais, como defendido pelos membros daquela instituição, sob o frívolo argumento de que quanto mais órgãos com atribuição para investigar no Brasil, melhor, dentre outros, entendo que também e para tanto, utilizo-me do mesmo argumento, que seria salutar para a mesma sociedade, que houvesse outros órgãos com competência para o ajuizamento de ações penais, nos crimes de ação pública incondicionada (não me refiro à subsidiária), pois a quem beneficia a atual situação, segundo a qual, tão somente membros do M.P. tem competência privativa para figurar como titular exclusivo da ação penal pública? Assim, salutar seria que houvesse também a reforma constitucional, mediante a qual fosse atribuída a outras instituições (Defensoria Pública, O.A.B., ONGs, Polícia Civil, etc) a prerrogativa de ajuizarem ações penais nas infrações penais de ação pública incondicionada, independentemente da competência hoje já atribuída ao M.P. Desta forma, a sociedade organizada poderia ampliar seus meios de repressão contra a violência, hoje tão combatida, submetendo ao Judiciário, questões que eventualmente lá não chegariam, por estarem concentradas exclusivamente nas mãos dos Ministérios Públicos.

futuka disse:
14 de junho de 2007 às 19:11

A opinião do herman me faz refletir a respeito do que deve ou não deve ser interessante para o ministerio publico.."Tanto assim que: "é melhor um inocente preso que um culpado impune"."
Provoca uma discussão bem maior do quer crer o senhor arthur.
Se a resposta for isso não vai ficar assim!..e por diante blá, blá e blá o mp investiga e pronto a cf prevê desde 88..sei lá. Bem na minha família já houve dois delegados de polícia assassinados, sendo um deles o meu querido pai. Vamos ver até onde vai seguir essa conversa sem normas, lei é lei. Se há investigações e mais investigadores..melhor para a população e portanto melhor para qualidade de vida das nossas famílias (e menos stress).

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