José Jácomo: Honorário de sucumbência no novo CPC merece reprovação

"Lei injusta não é lei" (Santo Agostinho)

O texto-base do Código de Processo Civil foi aprovado pelo Senado nesta quarta-feira (17/12). Os mentores do novo código destacam publicamente que o novo texto primou pelo rigor técnico e ético. Pois é exatamente nesse tema fundamental que o novo CPC merece críticas e reprovação, em um ponto.

O novo CPC institucionalizou distorção constitucionalmente insustentável. Transferiu os honorários de sucumbência, verba indenizatória da parte vencedora do processo (artigo 20 do CPC atual), sujeito importante da relação processual, tecnicamente dependente e destinatário do processo judicial, para o advogado da parte vencedora.

Pelo novo código, um cidadão que cobra judicialmente uma dívida de R$ 100, se contratou com seu advogado honorários contratuais de 20%, como normalmente ocorre, apesar de ter seu direito reconhecido judicialmente, mesmo sendo vencedor do processo, acaba recebendo somente 80% do seu direito.

Por outro lado, o advogado do vencedor, além dos honorários contratuais de 20%, passa a receber também a verba indenizatória do cliente, podendo chegar, com a nova progressividade por instância, a total superior a 50% do crédito e com prioridade, podendo receber primeiro que o cliente.

O ponto mais ruinoso é que o jurisdicionado, cidadão que é obrigado a buscar o Judiciário para realizar seu direito, não recebe integralmente o seu crédito, maculando o âmago essencial da Justiça, ferindo mortalmente o tão aclamado devido processo legal justo, fundamentos da República.

Interessante é que o novo Código prevê ressarcimento de despesas menores, como taxas cartorárias, gastos com viagens e diárias, mas, contraditoriamente, silencia quanto ao ressarcimento do que o vencedor do processo gastou com seu advogado, costumeiramente a despesa maior.

O cidadão que pretender receber as despesas de honorários contratuais que teve com seu advogado em um processo judicial terá que contratar novamente advogado, abrir outro processo para cobrar essa verba, esperar anos novamente e, ao final, receber novamente 80% da despesa, gerando um ciranda insana de processos.

O processo judicial, com o novo CPC, passa a ser um monstro que não morre, sempre deixa um filhote, um rastilho de injustiça contra o jurisdicionado. Considerando os 30 milhões de processos civis pelo país afora, o quadro indica mais uma pesada taxa corporativa sem base constitucional, mais processos judiciais e mais "custo Brasil".

Ditos populares lembram que malfeitos sempre voltam. Nesse caso, a malsinada mudança ficará historicamente registrada em um dos mais importantes diplomas legislativo do país, sob responsabilidade dos defensores da idéia, operadores do direito beneficiados, juristas omissos e parlamentares descuidados.

José Jácomo Gimenes

é juiz federal e professor aposentado do Departamento de Direito Privado e Processual da Universidade Estadual de Maringá.

Advogado Público disse:
20 de dezembro de 2014 às 09:57

Já que o articulista considera os honorários de sucumbência, verba privada devida pela parte vencida à parte vencedora, uma "distorção constitucionalmente insustentável", gostaria de saber sua opinião sobre a constitucionalidade do pagamento de auxílio-moradia indistintamente a todos os juízes, mesmo a quem possui imóvel no domicílio onde reside.

analucia disse:
20 de dezembro de 2014 às 10:01

esta situação existe apenas no Brasil.....

Vander disse:
20 de dezembro de 2014 às 10:06

Tem que ter um incentivo pro advogado, senão não dá! Os deuses são muito exigentes, se não tiver incentivo, nem o advogado aguenta, e aí sim, babau justiça!

Igor Menezes disse:
20 de dezembro de 2014 às 10:09

A dissonância pode ser importante para o aperfeiçoamento de qualquer debate. Prefiro não me ater ao cargo do articulista, e criticar os fundamentos jurídicos utilizados. A parte compelida a fazer valer seu direito em juízo, e que para tanto tem, dentre outras, despesas com contratação de advogado, não goza de amparo na legislação para o dano que lhe fora causado? O Novel CPC deveria legislar sobre isso? Ledo engano. A uma, porque o destinatário dos honorários sucumbenciais é o advogado há muito anos (Lei 8.906/94), o novo CPC apenas o ratificou. A duas, porque essa é uma questão já disciplinada pelo Código Civil. Os ditos "honorários contratuais" integram a "extensão do dano" que deve ser reparado, a título de "danos materiais". Basta que o Demandante o inclua em sua inicial, assim como o faz com as custas. Por fim, é dever do advogado levar em conta no acerto final com o cliente os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais (art. 35, § 1º do Código de Ética da OAB). Com todo respeito, se juridicamente essa tese não se sustenta, e se o pano de fundo é a remuneração ética do profissional do Direito, talvez seja interessante retomar o tema de verbas como "auxílio moradia", estes pagos com verbas públicas.

Sérgio Veríssimo disse:
20 de dezembro de 2014 às 10:14

E o auxílio moradia, Excelência?
Juizes, ah esses Juizes....

Dr. Rogério Assis disse:
20 de dezembro de 2014 às 10:17

Faço apenas um comentário: O autor é Juiz.

Dr.Pereira disse:
20 de dezembro de 2014 às 10:22

Destaco com toda vênia este trecho da matéria e vou respeitosamente rebatê-lo. A advocacia que eu amo, não é de assumir a obrigação de resultados, mas sim de de meio. Nas palavras de Rui Stoco [5] conclui:

“Significa, também, que a sua obrigação é de meios, quando o profissional assume prestar um serviço ao qual dedicará atenção, cuidado e diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu titilo e com os recursos que dispõe e com o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado.”

Logo o trecho da matéria que afirma: "Pelo novo código, um cidadão que cobra judicialmente uma dívida de R$ 100, se contratou com seu advogado honorários contratuais de 20%, como normalmente ocorre, apesar de ter seu direito reconhecido judicialmente, mesmo sendo vencedor do processo, acaba recebendo somente 80% do seu direito."

O grande cerne da questão, não versada pelo Nobre articulista é que não há que se falar em prejuízo da parte, geralmente nos casos em que o contratante visa a cobrança de uma dívida, seu prejuízo é total, contratou, comprou, pagou e não recebeu, vendeu e não recebeu etc. Logo não tem nada o valor que ele tem é um prejuízo, não se pode dar portanto, a este dano material o mesmo cunho de um montante palpável e disponível para uso. Como na maioria das vezes nestes casos de execução, cobrança de dívida etc, o contrato firmado entre parte e advogado é um trato de risco, risco total, diga-se de passagem, o contratante já está no prejuízo total, contrata o advogado, geralmente, sem nenhum ônus e este, o causídico, trabalha com o risco de não obter êxito (resultado) e também ficar no prejuízo. Logo se o resultado for positivo, legítimo que o advogado receba 20 ou 30 pelo contrato + sucumbência

Veritas veritas disse:
20 de dezembro de 2014 às 10:31

O Judiciário deve ter a coragem de declarar esta aberração inconstitucional.

Elton Fernandes disse:
20 de dezembro de 2014 às 10:37

Prezado Professor,

Permita-me lhe lembrar que a verba de sucumbência é instituto de direito processual e que ela não se confunde com a restituição do valor que a parte gastou pra contratar advogado já que isto é instituto do direito material, tratando-se de recomposição do patrimônio.

Nada impede - e tudo recomenda - que numa ação judicial além do pedido principal, a parte possa pleitear o valor que dispensou para contratar advogado (ainda que percentual ao êxito).

Isto, no entanto, é instrumento do Código Civil, não se confundindo com a verba de sucumbência.

Os institutos coexistem e não são antagônicos.

Abraços,

Elton Euclides Fernandes

Antônio dos Anjos disse:
20 de dezembro de 2014 às 10:39

Nunca vi um texto tão corporativo para a magistratura e aviltante para a advocacia.
Honorários são proventos pagos em virtude da honra. São devidos ao advogado NO MUNDO TODO, não a parte vencedora.
Esse texto apenas denota o sentimento de parte da magistratura que tenta colocar-se em um patamar superior às demais funções essenciais à justiça. Para tanto, se esforçam ao máximo para relegar a um somenos importância.
Gostaria que o articulista realmente explicasse como a magistratura recebe um auxílio moradia, sem previsão legal, com base em um liminar do STF, mesmo a quem tem casa própria.

Mestre-adm disse:
20 de dezembro de 2014 às 10:48

O texto expõe com precisão uma aberração inconstitucional que somente existe no Brasil e que constitui uma barreira perversa ao acesso da população ao Poder Judiciário. O STF iniciou o julgamento de uma ADIN contra esta expropriação e, apesar de diversos votos já favoráveis, extinguiu-a por motivos formais. A OAB tem que se conscientizar que o processo não é um fim em si mesmo e o advogado não é sócio da parte.

Mestre-adm disse:
20 de dezembro de 2014 às 10:53

Seria mais proveitoso, e civilizado, que os comentaristas do CONJUR rebatessem os argumentos do articulista. Até agora ninguém foi capaz de enumerar um único argumento minimamente convincente a favor da subtração do reembolso dos honorários pelo advogado da parte vencedora.

Mestre-adm disse:
20 de dezembro de 2014 às 11:00

Sintomática a defesa feita aqui por advogados públicos. De um lado são tão importantes quanto magistrados e devem receber a mesma remuneração (em que pese esquivarem-se de assumir responsabilidades correlatas no dia-a-dia profissional). De outro, sonham em se apropriar do reembolso dos honorários que seriam devidos à sua empregadora, que regiamente lhes paga o subsídio e lhes fornece todos os meios e recursos necessários ao exercício profissional. E, como cereja do bolo, ainda desejam advogar em caráter privado. Esse país é divertidíssimo.

Rodrigo Zveibel Gonçalves disse:
20 de dezembro de 2014 às 11:43

Foi o artigo mais absurdo que já li. O senhor não deve ser advogado para escrever tanto despautério.
Além do mais o que o senhor traz neste texto é muita falácia.
Desde quando os honorários de sucumbência são subtraídos do cliente em prol de seu procurador?
O senhor é juiz, promotor ou o que para criticar os honorários de sucumbência, só pode ser daqueles que ganha diversos auxílios (moradia, paletó, livros, etc).
Em um artigo como esse, deixemos de lado a técnica e a cultura jurídica para debater no mesmo baixo nível.

Thiago Alencar84 disse:
20 de dezembro de 2014 às 13:13

Dr Jose Jácomo, faça um artigo, favor, sobre a imoralidade que é o projeto da nova LOMAN. Especialmente nos artigos das indenizatórias. Pelos meus cálculos, os juízes receberam mais de 100 m por mês. Grande abraço.

Rodrigo Cipriano dos Santos Risolia - Advogado Tributarista disse:
20 de dezembro de 2014 às 14:08

A análise acerca dos honorários deve ser muito mais profunda que isso. Nada pessoal contra o juiz articulista, até porque essa posição não é somente dele. Também, nós, advogados, deveríamos refletir sobre a atual sistemática dos honorários advocatícios, já que estes não agradam ninguém.
São três as figuras distintas, os honorários contratuais, arbitrados e os de sucumbência (não vou aqui definir cada um eis que desnecessário). Tais honorários são fixados de acordo com os parâmetros do art. 20 do CPC, devendo observar se há qualquer causa excludente daqueles parâmetros entre 10 e 20% da condenação. Muito embora os honorários de sucumbência pertençam ao advogado, de fato devem ser considerados quando da contratação. Todo profissional deve estimar o valor do seu trabalho. Hoje o advogado que atira pra todos os lados "pra ver o que vai dar no final" está fadado ao fracasso, e dada a insegurança jurídica dos processos judiciais não há planejamento que resista. O advogado deve estimar o trabalho que desenvolverá ao longo da ação para a mensuração dos honorários contratuais, devendo lembrar, também, que receberá sucumbência. Se não fizer, certamente outro colega o fará, conseguindo cobrar pouco menos e tendo uma certa vantagem competitiva. Pra quem nunca advogou, seja porque não é da área, seja porque optou por ficar estudando até passar em concurso de uma estável carreira pública, creia que a formação do preço dos serviços advocatícios é dificílima. Voltemos ao tema. Os parâmetros que o CPC fixa para os honorários de sucumbência, além dos percentuais, referem-se também ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço e à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço.(continua)

Rodrigo Cipriano dos Santos Risolia - Advogado Tributarista disse:
20 de dezembro de 2014 às 14:09

Apesar de serem critérios, no meu entendimento, bastante razoáveis, seriam os critérios dos honorários sucumbenciais idênticos aos honorários contratuais? Evidentemente que não. Em primeiro lugar, o CPC não leva em consideração o tempo de advocacia, o grau de especialização do profissional, a estrutura do escritório, o risco da inadimplência, entre uma série de outros fatores inerentes, e que influenciam na formação do preço final. E nem poderia estabelecer! Além da impossibilidade de se chegar a um conjunto de regras legais tão minuciosas, foi o cliente que escolheu um advogado que estipula um valor X para ser pago conforme as condições Y. Não é justo que a parte sucumbente arque com os honorários na integralidade, se o titular do direito contratou o advogado mais valorizado para solucionar uma causa simples. O contrário, inclusive, permitiria várias fraudes entre as partes e advogados. Ao estipular critérios razoáveis de fixação de honorários de sucumbência, o CPC tende a padronizar os valores de retribuição pela atuação do advogado, e se a parte quiser contratar um profissional que seja acima da média, que pague por isso. Daí que vemos que os honorários contratuais não podem ser limitados aos mesmos critérios dos sucumbenciais. Os contratuais sofrem a variação do mercado com um mínimo de intervenção do Estado, proibindo valores aviltantes e excessivos. O articulista comenta que o advogado pode chegar a ter uma remuneração próxima a 50% do valor da causa. Isso não é errado. Em primeiro lugar, uma coisa que poucos reparam, a responsabilidade do advogado está diretamente ligada ao valor da causa, esse elemento não pode ser desconsiderado nem nos honorários sucumbenciais, nem nos contratuais.

Rodrigo Cipriano dos Santos Risolia - Advogado Tributarista disse:
20 de dezembro de 2014 às 14:10

Isso reduz consideravelmente o número de processos. Aqui não, o valor das custas processuais é baixo para as causas de maior valor e os honorários sucumbenciais estão cada vez mais aviltados. Daí que não é de se estranhar que nem o Estado e nem as grandes corporações que prestam serviços públicos tenham qualquer iniciativa de corrigir a prestação dos seus serviços, vale à pena continuar “errando” porque no Judiciário sai mais barato. Se o valor das condenações forem mais elevadas, ainda dentro de um parâmetro razoável, teremos mais acordos, menos processos, processos mais rápidos e honorários contratuais mais justos, de menor valor mas de recebimento mais rápido.
Isso tudo que eu disse ainda não levou em consideração a deturpação dos honorários sucumbenciais. Como as condenações são cada vez mais irrisórias e discrepantes daquelas fixadas em favor dos advogados da fazenda pública, há um achatamento de nossas receitas. Por mais que pretendamos repassar o custo nos honorários, a própria tabela da OAB nos limita. Lógico que a tabela da OAB considera a aplicação razoável do CPC na fixação dos honorários de sucumbência. A minha sugestão para mudança é a seguinte, que se permita a cobrança de honorários contratuais em patamares de 40-50% do valor da causa, e que os honorários de sucumbência voltem à parte. O mercado cuida do resto.

Eduardo. Adv. disse:
20 de dezembro de 2014 às 15:35

Todos são iguais perante a Lei, diz a Constituição Federal.
Todos os trabalhadores têm férias legais limitadas a 30 dias anuais.
O atual e o projetado (a ser aprovado no futuro próximo) Estatuto da Magistratura contemplam férias anuais de 60 dias.
Em alguns casos juízes estaduais, além das férias de 60 dias, contam com licença prêmio de 90 dias. Em alguns casos, a judicatura será exercida por apenas 3 ou 4 meses, somando-se às férias e à licença-prêmio, os feriados e emendas.... A tudo isso, some-se a pretensão de auxílio-moradia.
Ganham por 13 meses, mas...
A questão dos honorários pode ser contratualmente equilibrada, ajustada e compensada entre os interessados. Mas... e a realidade da magistratura?
A opinião pública tem a grande chance de mudar uma herança deixada por uma lei que é entulho da ditadura (embora eu não tenha visto ninguém beneficiado rejeitando essa lei dos tempos de chumbo).

TudoMeu disse:
20 de dezembro de 2014 às 15:46

Não venho por este determinar o certo ou o errado quanto ao posicionamento do articulista. Contudo, vale lembrar ao mesmo que hoje, a advocacia no Brasil é a única profissão que não tem autorização para fazer marketing e propaganda, inclusive, sob pena de punição ética, fato que no resto do mundo não ocorre.
Poderia enumerar mil motivos para defender a idéia da sucumbência ao advogado, mas não irei fazê-lo, nem tampouco vou enumerar argumentos em favor da posição minoritária do articulista.
Justiça é o que alguém enxerga sob seu ângulo de visão. E as vezes, é necessária uma ação para equilibrar a batalha. Se o aviltamento de honorários não ocorresse, provavelmente a sucumbência não seria necessária.
Agora me pergunto, quem é responsável pelo aviltamento? O advogado?

Miguel Teixeira Filho disse:
20 de dezembro de 2014 às 17:57

Um texto pobre que sequer merece comentários. Não

Veritas veritas disse:
20 de dezembro de 2014 às 18:01

O cara escreve "engroçando" e acha que tem algo a dizer.

MACUNAÍMA 001 disse:
20 de dezembro de 2014 às 18:36

- É justa uma lei que conceda aos juízes de férias, mais recesso de 20 de dezembro a 06 de janeiro, feriadões de páscoa, carnaval, etc ?
- São justas as leis que instituíram uma montanha de remuneração aos juízes que somados os penduricalhos atingirão valores próximos a 40 mil reais?
- É justa a lei que instituiu o não indiciamento de juízes que praticam crimes?
Moral da Historia: Nada mais injusto do que as leis que estruturam a justiça neste país, logo não são leis, logo, não há justiça, e consequentemente, não há república, não há país, só um povo otário "que ri, quando deve chorar", explorado por uma matilha de lobos.

Luciano Thomé Fernandes disse:
20 de dezembro de 2014 às 19:07

Sob a perspectiva de alguns reis-sol, justo, justo mesmo, é ficar no seu feudo mandando seu exército de estagiários reproduzirem despachos e decisões prontas, quase uma linha fordista de produção, enquanto os serviçais do cartório passam as folhas do processo para a divindade ler, sem esquecer, óbvio, de que os serviçais tanto se curvam fazendo reverência ao rei-sol que necessitam se afastar por enfermidades diversas.
Isso quando não dão as ordens divinas de sua própria casa, claro!
Só assim sobra "algum tempinho" para tirar os 60 dias de férias, licença prêmio e ir pleitear algum privilegiozinho no Tribunal

wrpassos disse:
20 de dezembro de 2014 às 19:14

Lei justa é a lei que pune um Juiz desonesto com aposentadoria compulsória e proventos vitalícios iguais aos juízes da ativa.

Vander disse:
20 de dezembro de 2014 às 20:21

Ganhando 30 pau por mês é fácil criticar a sucumbencia! HABEMOS de lhe conceder descontos!

Ramiro. disse:
20 de dezembro de 2014 às 21:05

Logo que o Novo CPC seja sancionado a OAB deveria imediatamente, a OAB Federal, ingressar com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade do novo códex processual.
Sugiro aos advogados interessados que enviem mensagens através dos espaços próprios às suas seccionais cobrando tal posicionamento da OAB Federal, de tal modo que possa ser evitada uma guerra de guerrilha jurídica, com um número tendente a infinito de decisões monocráticas declarando inconstitucionais estes e aqueles outros pontos do Novo CPC.
Uma ADC concentra logo o problema no STF de uma vez.

Antônio dos Anjos disse:
20 de dezembro de 2014 às 21:21

Penso que o anonimato da internet é excelente para algumas pessoas que não discutem ideias, mas somente defende seus interesses corporativos.
Querer mascarar a questão da falta de comprometimento da magistratura com o trabalho atrás de erros de grafia e descaracterizar o debate é coisa de gente covarde e corporativa.
Brasil é um dos poucos países do mundo que não tem uma lei que responsabiliza os juízes por erros e atrasos.
Outra coisa, renúncia de competência jurisdicional é CRIME NO MUNDO TODO. O ato do juiz delegar trabalho para outros fazerem e ele se limitar a assinar, muitas vezes sem ler, é ilícito no mundo todo.
Além disso, recesso + férias + penduricalhos + faltas injustificadas seria o que? Direito legítimo ou privilégio odioso?
Para o Direito, a figura de quem não responde pelos seus atos é a do incapaz. Seriam o juízes incapazes, já que não respondem por seus atos?
Receber auxílio moradia, com residência própria, com base em liminar, seria o que?
Peço ao comentarista Praetor o favor de responder.

Felipe Lira de Souza Pessoa disse:
20 de dezembro de 2014 às 22:25

É notório o aviltamento dos honorários sucumbenciais arbitrados por grande parte dos juízes, isso desestimula a atividade advocatícia, o que prejudica a efetivação dos direitos dos cidadãos. O que o NCPC faz é prestigiar o papel fundamental do advogado em qualquer democracia, tirando do juiz grande parte da margem de arbítrio que detinha na fixação desses valores.

Le Roy Soleil disse:
20 de dezembro de 2014 às 22:47

Inconstitucional é o anteprojeto da nova LOMAN, que está sendo examinado no recesso pelos Ministros do STF. Uma jabuticaba bem ao estilo brasileiro, tem de tudo. Até auxílio mudança

Leandro Melo disse:
20 de dezembro de 2014 às 22:59

Não estou sendo contra advocacia. mas o texto está correto: A verdade é que com o passar do tempo a figura dos honorários sucumbenciais foi distorcida jurisprudencialmente, o que foi feito de forma bem cômoda para advocacia, mas totalmente injusta à parte.
Isto se deu por diversos motivos, mas não vou me ater aos mesmos e sim ao efeito principal, qual seja, não há o ressarcimento integral do dano à parte.
Qual a solução? Além dos honorários advocatícios o sucumbente deveria ser condenado à ressarcir o valor gasto com a contratação de advogado, isso sim seria justo!?!?! Talvez sim, talvez não. Mas uma coisa é certa do modo em que está, a parte, ganhando ou perdendo, sempre sai perdendo, na verdade, só perde menos.

Luís Eduardo disse:
20 de dezembro de 2014 às 23:31

Esse juiz federal esta se preocupando com o que? Num caso originário de R$ 3.000.000,00, que a Fazenda Pública perdeu depois de 10 anos, o magistrado condenou a a mesma a pagar honorários de R$ 800,00. Então quem prejudica o jurisdicionado é o magistrado, que "não devolveu" o que é de direito ao que o jurisdicionado gastou. Se limite a julgar suas causas pondo em dia seus processos do que ficar peocupado com quanto o jurisdicionado ou o advogado podem ou não ganhar.

Luís Eduardo disse:
20 de dezembro de 2014 às 23:49

Só aditando e esclarecendo que a causa acima não foi julgada pelo juiz articulista, como o texto eventualmente pode levar a entender.

Gustavo Costa Ferreira disse:
21 de dezembro de 2014 às 00:31

inconstitucional mesmo são os 60 dias de férias os quais fazem jus membros do mp e magistrado. Nada justifica isso. Nada.

ocupado disse:
21 de dezembro de 2014 às 01:33

Vossa Excelência foi muitíssimo infeliz em seu comentário, que por certo não deve ser o que pensam a maioria dos magistrados deste país, vez que vários deles entendem a importância do advogado no exercício da justiça e que os valorizam como se devem.
Contudo, pode haver alguns que podem não conseguir dormir ao ver que existem pessoas que "recebem mais que o magistrado", no entanto, não levam em consideração que, quando o advogado vem receber honorários de sucumbência em um processo, o mesmo trabalhou anos para que se tivesse tal benesse, como você deve perceber em seus próprios processos, caso contrário, você é o primeiro juiz deste país a julgar processos em menos de um mês, que é o prazo que você recebe seu merecido salário.
Agora, causa estranheza, deparar com um texto deste onde há uma grande preocupação com o sucesso financeiro da parte e por outro lado, não vi nenhuma frase sua que demonstre preocupação com a celeridade do processo, para com isto beneficiar ainda mais a parte, pois a mesma teria seu direito satisfeito, fato este que engrandeceria ainda mais o judiciário.
Data máxima vênia, caso Vossa Excelência não esteja satisfeito com a Magistratura, cargo este que admiro muito, aconselho-o que deixe-á e ingresse nos quadros da OAB.

WLStorer disse:
21 de dezembro de 2014 às 09:32

Se "o tão aclamado devido processo legal justo, fundamentos da República" deve "esperar anos novamente" não é o advogado que deve sofrer o prejuízo de esperar anos para receber seus honorários. Os honorários de sucumbência devem ser considerados uma justa indenização. Se há uma "ciranda insana de processos é por culpa do Judiciário, este, aliás, "um monstro que não morre" e, mesmo com o novo CPC, "sempre deixa um filhote, um rastilho de injustiça contra o jurisdicionado".

Felipe J M Oliveira disse:
21 de dezembro de 2014 às 10:49

Quando li o título tive 90% de certeza que foi redigido por um juiz! Acertei.

Porque existe essa "furia" de magistrados contra os honorários sucumbenciais?

Quem lê pensa que advogado fica rico com a sucumbência.

E outra: que discussão infrutifera. Tratando-se de direito disponível (dinheiro) pode a lei mudar e o advogado prever seu contrato que a verba sucumbencial lhe pertence. Pacta sunt servanda.

Pablo Dotto advogado disse:
21 de dezembro de 2014 às 12:44

Com todo o respeito, o artigo é incompreensível.
Inicialmente, porque o Novo CPC apenas repete o que já consta no Estatuto do Advogado e segundo porque o ressarcimento dos honorários contratuais pode e deve ser objeto da mesma ação. Se será acolhido tal pleito isso é uma outra questão. Há julgados do STJ favoráveis a tal tese.
Portanto, honestamente, não entendo porque tanta discussão sobre tal tema que não é novidade nenhuma.

Immanuel Kant disse:
21 de dezembro de 2014 às 13:36

O autor do artigo, no mínimo, desconhece a realidade brasileira. Em nosso país, a maioria dos advogados (em razão talvez da saturação de mercado) não cobra os honorários contratuais, sobrevivendo apenas dos honorários sucumbenciais.

Valdecir Trindade disse:
21 de dezembro de 2014 às 14:12

Negar o direito dos honorários de sucumbência ao advogado é aviltar a cidadania. Advogado fraco e miserável é a negação do estado de direito democrático. O argumento base do articulista é que o jurisdicionado não teria assegurado o restitutio in integrum com o deferimento dos honorários de sucumbência ao advogado. Oras, tal pensamento não poderia ser tão piegas e acaciano, pois mesmo atualmente, os honorários de sucumbência não se prestam a restituir ao jurisdicionado o que despendera integralmente. Exemplo, numa causa m que o jurisdicionado é vencedor em R$1.000.000,00, e tenha contratado honorários de 20%, nunca lhe é concedido pela magistratura a sucumbência de 20%. Ao contrário, a sucumbência é cotidianamente vil, às vezes nem chegando a 2%. Assim, o articulista está nos acoimando a todos de néscios! Onde pretende chegar com essa utópica, para não dizer mal cheirosa tese? Ora, quando alguém busca o serviço de um advogado é porque já perdeu todas as esperanças de resolver a questão por suas próprias forças. Ou seja, a vaca já foi pro brejo. Assim, o jurisdicionado não se incomoda de pagar bem seu causídico para reaver ainda que uma parte do que perdeu; as vezes firma contrato de risco para ter de volta ao menos 50% do que perdeu. E quanto à arbitragem e as conciliações, quando o detentor do direito chega a abrir mão de mais de 50% de seus direitos para não perder tudo? Penso, pois, que essa cruzada contra o direito do advogado aos honorários de sucumbência é um desserviço para o estado de direito, repito, pois advogado fraco não defende direito de quem quer que seja, mas acaba por submeter-se aos caprichos pessoais de maus juízes, prejudicando de fato os interesses de seus clientes e da sociedade.

Forbeu disse:
21 de dezembro de 2014 às 17:47

Basicamente o Dr. se sente ofendido por haver advogado que ganha mais q juiz.

Leonardo Marcio disse:
21 de dezembro de 2014 às 21:48

Pedindo vênia ao articulista, da leitura do texto se verifica apenas uma visão limitada e cômoda sustentada por alguns magistrados em relação a advocacia.
Eles recebem um bom salário mensal, mas não recebem um percentual sobre a causa. Isso incomoda alguns colegas magistrados (o que não significa ser o caso do Douto Magistrado autor do texto).
As pessoas que não possuem condições de pagar um advogado podem recorrer a defensoria pública e assistência prestada pela OAB. Se optam por contratar um advogado é porque concordaram em pagar por isso.
Além disso, muitos clientes não tem a menor condição de custear um advogado, ficando o advogado apenas com a promessa de receber alguma coisa caso o cliente obtenha sucesso na demanda.
Ademais, os honorários são pagos pela parte vencida e não pela parte vencedora. Logo, não sai do bolso do cliente.
Dias atrás vi uma sentença que entendeu que os honorários contratuais cobrados por um certo advogado eram muito elevados. Ora, o correto então é o advogado mendigo?
Vamos tirar os honorários dos advogados e a advocacia estará reduzida aos grandes escritórios. O acesso à justiça estará reduzido àqueles que podem pagar.
Alguém tem dúvida disso?
A defensoria pública não dá conta. A assistência da OAB não dá conta. A maioria esmagadora dos clientes são pobres... Os advogados vão trabalhar de graça?
Ah! Mas isso seria o justo. Isso seria o correto.
Lamentável...

Spartacus disse:
21 de dezembro de 2014 às 22:55

(CONTINUAÇÃO)...

São pretensões distintas, e assim devem ser consideradas e tratadas.

Por isso, não censura cabível a essa parte do novo CPC, o qual, aliás, apenas ratifica o que já está previsto na Lei 8.906/1994.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
21 de dezembro de 2014 às 22:56

(CONTINUAÇÃO)... Pode, inclusive, ser estipulada contratualmente entre as partes como obrigação daquela que sair vencida em eventual peleja para dirimir controvérsias oriundas do contrato entre elas pactuado, hipóteses em que representa antes uma obrigação contratual acessória, diversa da cláusula penal, como prevê o Código Civil.

O argumento utilizado pelo articulista de que a parte não recebe todo o seu crédito quando paga a seu advogado 20 para cobrar uma dívida de 100 é manifestamente falso. Partindo-se da perspectiva empregada pelo articulista, se a parte perdesse a ação, então, seu prejuízo seria de 120, pois não?! Falso. Se perdesse a ação é porque não tinha direito aos 100 que cobrou, logo, seu prejuízo é de apenas 20, que representa o custo pelos serviços que lhe foram prestados pelo advogado. E se ganhar a ação, receberá o crédito cobrado, ou seja, os mesmos 100. Os 20 continuam a ser a remuneração devida a seu advogado.

Mas, admite-se, com base da ideia de que o vencedor não deve sofrer qualquer perda patrimonial que ele busque também a reparação do que gastou para haver o direito violado, reparação esta que inclui os gastos com o processo e com seu advogado.

O ressarcimento dos honorários convencionais pode ser pleiteado na própria ação, em pedido cumulado, ou em ação autônoma. Se for na própria ação, então, a cobrança já não seria 100, nem de 120, mas de 125, e os honorários convencionais já não seria mais de 20, mas de 25, pois 20% de 125 é igual a 25, de sorte que a parte, vencendo a demanda, receberia os 100 que lhe devia a parte contrária mais os 25 que pagou ao seu advogado.

(CONTINUA)...

Spartacus disse:
21 de dezembro de 2014 às 22:57

(CONTINUAÇÃO)... Em razão dessa subversão relegou-se a interpretação gramatical a um posto de somenos importância, quando deveria ser exaltada como a mais importante e necessária a correta compreensão do texto legal. Afinal, toda lei se exprime em vernáculo, presumivelmente bom vernáculo, no sentido de que não se deve presumir o erro vernacular cometido pelo legislador, mas, isto sim, sempre que a expressão utilizada comportar interpretação gramatical escorreita, esta deve prevalecer.

No caso da expressão “devido processo legal”, tem significado simples, preciso. Um substantivo (“processo”) duplamente qualificado pelos adjetivos “devido” e “legal”. “Devido” significa o mesmo que necessário. “Legal”, conforme a lei.

Sendo assim, a verba honorária de sucumbência em favor do advogado da parte vencedora não viola a cláusula do devido processo legal. Está prevista em lei, logo é legal. É fixada ao fim do processo, na sentença, portanto, decorre de um processo necessário, devido.

Tampouco viola o direito de propriedade, pois quem paga é a parte contrária. A parte vencedora sempre poderá pleitear em juízo o ressarcimento do que houver pagado a seu advogado, seja na mesma ação, seja em ação autônoma, observado o prazo prescricional, que se conta da data do desembolso.

A verba honorária dignifica a profissão do advogado. Aquele que com ela não concordar, pode dela abrir mão em favor de seu constituinte, pois é direito disponível, apesar de sua natureza alimentar. Por onerar a parte sucumbente, constitui um desestímulo à violação de direitos alheios e um estímulo à conciliação. (CONTINUA)...

Spartacus disse:
21 de dezembro de 2014 às 23:00

Aristóteles dizia, há 2500 anos, que “contra negantem principia non est disputandum”. Ou seja, não pode haver um debate saudável com quem demonstra não conhecer os princípios subjacentes ao tema em discussão.

Eu deveria seguir o conselho de Aristóteles. Na maioria das vezes faço isso. Mas sou indulgente e desta vez vou permitir-me à discussão.

E é isso que o articulista demonstra: total desconhecimento dos princípios que estão na base da regra legal por ele criticada.

Primeiro princípio, entronizado na Constituição Federal como direito fundamental guarnecido da couraça da imutabilidade que caracteriza uma cláusula pétrea, é que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Então, se a lei estabelece que a parte vencida deve pagar honorários ao advogado da parte vencedora, não há ilegalidade alguma em tal provisão.

Segundo, quando se argumenta pela inconstitucionalidade de uma norma legal, deve apontar-se qual o preceito constitucional é afrontado pela norma. O articulista não faz isso explicitamente. Sugere que a condenação em verba honorária destinada ao advogado da parte vencedora fere o devido processo legal. Mas não diz o que entende por devido processo legal. Sobre essa cláusula há muitos escritos doutrinários e jurisprudenciais tão arrevesados e vagos que pouco obsequiam à adequada compreensão. Isto porque tornou-se um vezo entre nós preferir o discurso empolado, afetado, sem esconder o anelo de aparentar grande erudição com diversas citações, que caiu no esquecimento o fato de o Direito ter uma função social e um fim eminentemente prático. (CONTINUA)...

Zelia ADV1 disse:
21 de dezembro de 2014 às 23:50

Com todo respeito que tenho pela magistratura federal, nao consigo entender o odio que a justica federal tem dos honorarios sucumbenciais. Parei de ler esta materia no primeiro paragrafo, pois tinha certeza que era de um juiz federal. Mes passado obtive a extincao de uma execucao fiscal que estampava um credito de taxa de ocupacao sobre terreno de marinha relativa ao exercicio de 1998. Meu cliente disse que a prescricao era tao obvia que so iria me pagar 1%. O juiz federal disse o mesmo ao acatar a excecao e me deu so 0,15% de sucumb....triste miopia da magistratura federal! Ninguem do CNJ questiona o absurdo que eh ver o titular do 9 RGI da Barra da Tijuca ganhar 5 milhoes/mes, mas advogado ganhar mto eh inadmissivel!!!!Rico na justica, so dono de cartorio, realizando um trabalho quase automato e que poderia ser feito por robos! Vou apelar, pois ate o TRF2 julgar o meu apelo estaremos sob a vigencia do novo CPC ! Se acham que advogado ganha muito, vem pro lado de ca!

Zelia ADV1 disse:
21 de dezembro de 2014 às 23:59

Tb endosso a necessidade de ADC para evitar que uma briga de foice entre a magistratura federal e a nossa sucumbencia, pois penso ser facil uma liminar em ADC no STF e se Deus quiser e vai querer, temos um gde representante da Advocacia no STF, o Min. Barroso, que vai defender com unhas e dentes o art. 87 do novo CPC!!!

WLStorer disse:
22 de dezembro de 2014 às 00:22

Gostaria que o Exmo. Juiz federal e, inclusive, professor universitário, comentasse sobre os benefícios previstos no Estatuto da Magistratura e sobre o Novo Estatuto da Magistratura.

Lucas Gasperini Bassi disse:
22 de dezembro de 2014 às 17:05

Creio que houve uma dissimulação grave nos argumentos, pois, desde a vigência do Código Civil de 2002 é explícita a possibilidade do ressarcimento dos gastos com honorários advocatícios. Para rememorar, já que foi olvidado pelo magistrado: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".

Portanto, na hipótese do vencedor ter dispendido, contratualmente, alguma verba para cobrar seu direito, ela deve ser ressarcido pelo perdedor. Nada mais natural e justo. Contudo, as verbas de sucumbência nada tem a ver com isso - que é paga pelo perdedor independentemente do ressarcimento à parte vencedora dos honorários dispendidos.

Assim, o que se verifica é ou os juízes não estão aplicando o art. 389 do CC/02 ou, o que é mais provável, os advogados contratados não o estão requerendo. Se assim, nessa última hipótese, porque a primeira seria lamentável se ocorresse, o correto é considerar que a parte "dispôs", involuntariamente, dessa parte do dano que poderia ser ressarcida, ao contratar um advogado ruim a ponto de não requerer tal recomposição, restando ao contratante arcar com essa má escolha (estou considerando casos de direitos disponíveis).
Dessa forma, indico a leitura ao autor/magistrado do art. 389 do CC/02, entre outros que igualmente assim dispõe (e que somente explicitaram uma regra civil clara), pois pode retirar as injustiças que ele imagina que esteja cometendo/ocorrendo diariamente, tranquilizando sua alma.

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