Recentemente a ConJur noticiou que os honorários de sucumbência devem ser pagos à parte e não ao seu advogado, citando o meu nome na matéria Sucumbência deve ser paga à parte, não ao advogado, diz juíza federal. Dado o respeito e admiração que tenho pela advocacia, e considerando que venho escrevendo sobre o tema há alguns anos, sinto que devo tecer alguns comentários e apresentar preocupações a respeito desse assunto.
Parto do pressuposto que os advogados devem ser dignamente remunerados, assim como todos os demais profissionais, respeitados os direitos das demais pessoas. Cada parte escolhe e contrata seu advogado, ficando obrigado a remunerá-lo, conforme combinado. Penso haver consenso de que o vencedor do processo tem o direito de ser ressarcido pelo vencido das despesas do processo, entre elas o valor gasto com advogado.
O artigo 20 do CPC em vigor, temperado pelos princípios da reparação integral, sucumbência e devido processo legal substantivo, permite razoavelmente esse ressarcimento. O vencido no processo paga o direito reconhecido judicialmente, as despesas com seu próprio advogado e as despesas que o vencedor teve com o processo, incluídos os honorários do advogado do vencedor.
Para evitar que o vencido fique obrigatoriamente atrelado ao valor dos honorários contratuais estipulados entre o vencedor e seu advogado, o CPC determina que o juiz arbitre os honorários de sucumbência a serem pagos pelo vencido ao vencedor, como ressarcimento razoável, ditando critérios variados, considerando especificidades do processo, chegando até 20% do valor da condenação.
O esperado, então, seria o procurador judicial cobrar seu preço, fixo, parcelado ou percentual, conforme entende certo e, assim como faz com as demais despesas do processo, juntar o contrato de honorários no processo e pedir ressarcimento em favor de seu cliente, cumprindo integralmente a representação processual, em busca de completa justiça. A juntada do contrato, além da transparência própria do processo judicial, permite justificação do ressarcimento pretendido e maior debate sobre esse ponto.
Esse procedimento não tem sido adotado, salvo exceções. A situação chegou ao ponto do Estatuto da OAB declarar solenemente que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. A verba indenizatória da parte vencedora, necessária para realização do processo justo, num passe de lei corporativa, é transferida para o advogado, que normalmente já cobra honorários contratuais.
A regra de transferência, com relação aos advogados autônomos, escapou de declaração de inconstitucionalidade no Supremo, escudada em preliminar processual interessante: pertinência temática. Com relação aos advogados empregados, houve modificação pelo Supremo. O artigo Desvio inconstitucional – Advogado não tem de receber verba indenizatória, publicado em março de 2012, trata amplamente do assunto.
A apropriação da verba indenizatória do jurisdicionado continua. A mudança está sendo programada também para o novo CPC e para a reforma da CLT, ambos em andamento no Parlamento. Como operadores do direito defendemos o devido processo legal justo e os princípios de justiça, mas parece que estamos levando o processo civil e trabalhista para um caminho de injustiça, com prejuízo certo para o jurisdicionado.
Os argumentos relacionados com os ganhos necessários do advogado, não justificam a transferência institucional da verba indenizatória da parte. A suficiência dos ganhos tem que ser resolvida na contratação dos honorários, nos limites do mercado. Eventuais honorários de sucumbência irrisórios tem que ser resolvido na via recursal. A juntada do contrato de honorários e pedido de ressarcimento em favor do cliente, certamente muda a visão que se tem dessa verba.
O não ressarcimento dos honorários ao vencedor no próprio processo tem levado a uma situação bizarra e irracional. Milhares de novos processos estão sendo abertos para ressarcimento de honorários de processo anterior. Se temos 20 milhões de processos civis e trabalhista, poderemos ter outros 20 milhões para ressarcimento de despesas dos anteriores, um processo gerando outro numa circularidade infinita. O STJ já tem decisão reconhecendo o direito do vencedor receber honorários de processo anterior, confirmando esse paradoxo processual (Resp. 1134725/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi).
A preocupação fica por conta desse quadro duplamente cruel: negação do direito de ressarcimento de despesas ao vencedor no respectivo processo, obrigando-o a aventurar-se em novo processo para realização de seu direito e o acúmulo de milhares de processos repetitivos, ocorrentes por falta de solução correta no anterior, congestionando ainda mais o nosso lento Judiciário. Este é um triste quadro que está preste a ser institucionalizado e legado às próximas gerações. É urgente e necessário rever essa desconformidade.

Durante o curso de Direito fiquei sabendo que os honorários de sucumbência deveriam ser outorgados ao advogado da parte vencedora e não ao vencedor da causa. Confesso que achei estranho e, sempre que chega o momento de explicar isso para o cliente, sinto-me bastante desconfortável, pois ainda acho que se trata de algo estranho. Procuro ajustar o que cobro já pensando nos honorários de sucumbência, a fim de que as duas verbas somem o que eu cobraria em uma única parcela. Acho que o melhor seria seguir a tabela da OAB em todos os contratos, juntá-los aos autos e o juiz condenar o vencido a ressarcir aquilo que estiver estabelecido no contrato, pois somente assim aquele que tem o melhor direito será integralmente ressarcido. Para explicar o sistema atual ao cliente é mesmo bastante complicado e requer até um pouco de "ginástica" argumentativa.
Esse artigo, parece-me, cabe muito bem para os casos de lides milionárias... Leva em consideração realidades de uma pequena parcela da população. Não é o caso da imensa parcela dos jurisdicionados.
As partes, não raras vezes, querem pagar somente no momento do ganho de causa... Esquecem que a decisão cabe a terceiro. Esquecem que quando vão a um médico, a um dentista ninguém fala em pagar somente se ficar vivo ou se não perder o dente. Mas com advogado...
Um consulente quis, de todo jeito, a verba de sucumbência. Tudo bem!
Desistiu quando o valor dos honorários foi ajustado conforme os novos dados fáticos. Desistiu quando viu que teria de se submeter ao "Vale Quanto Pesa".
Sinceramente, nada tem de estanho. Basta que a remuneração fique dentro dos limites estabelecidos pela OAB.
Então. Juizados Especiais Federais. Réu: o Estado negando Direito liquido e certo. Sentença: sem custas, sem honorários. Oba! Recurso: é a regra, e aí vai mais alguns anos. Condenação no pagamento de honorários: raramente e, quando muito, 10%. Se tratando do INSS: Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Oba! de novo. Quem realmente foi o vencedor no Processo? Quem deveria ressarcir integralmente as despesas do vencedor?
Quem labora todos os dias com processos judiciais demorados e a morosidade judicial brasileira sabe como é dificil um advogado sobreviver, as vezes o mesmo so conseguirá almejar alguma remuneração digna no final do processo, e ainda vem algum infeliz tentar retirar a verba de sucunbencia que é verba de carater alimentar, de nossas causas, deixando ainda mais dificil nossa sobrevivencia, principalmente daqueles que estão em começo de carreira, tanta coisa importante que os poderes possuem pra se preocupar, tem que ficar perdendo tempo com isso, tenha paciencia, esses mesmos que prejudical nossa classe profissional são aqueles que quando deixam seu cargo pubilco correm pra requerer a carteira de ordem junto a OAB, esse tipo de gente passa o tempo todo denegrindo nossa imagem complicando nosso serviço e rebaichando nossa profissão que ja esta no limite do sofrimento, e alguns ainda tem a cara de pau de dizer que honorario de sucunbencia para advogado é injustiça para com a parte, podem ter certeza que em sua grande maioria quando um advogado cobra por uma causa ele não cobra o quanto ela vale realmente em razão da sucunbencia que ira receber, pois se não fosse por isso o processo seria bem mais oneroso para a parte. isso é inaceitavel!!!
quem quiser abrir mão desse direito, que abra, mais como se disse, é um direito, por favor não fique contribuindo com suas elocubrações miraculosas contra nossa classe, pois isso não é buscar a justiça e sim prejudicar um direito que ja foi consolidado de toda uma classe. e aos justiceiros de plantão, melhor seria que procurasem uma injustiça verdadeiramente real.
Honorários é verba dirigida aos causídicos; para as partes, despesas. O legislador foi sábio, porque os custos do escritório são do causídico e não das partes. A advocacia não pode ser proletarizada como querem muitos juízes e alguns incultos.
Honorários é verba dirigida aos causídicos; para as partes, despesas. O legislador foi sábio, porque os custos do escritório são do causídico e não das partes. A advocacia não pode ser proletarizada como querem muitos juízes e alguns incultos.
O articulista é um juiz federal, cargo com ganhos elevados e certos, creditados infalivelmente todos os meses, fora as prerrogativas, tais como as férias anuais de 60 dias. Se ele fosse um advogado, será que pensaria da mesma forma?
1. Juiz deve cumprir a lei (a nova revoga a antiga).
2. Honorários sucumbenciais facilita o acesso à Justiça para o jurisdicionado, que não teria como pagar a um advogado (e o advogado não teria o trabalho também).
3. Também não concordo que juiz tenha 60 dias de férias, tenha licenças periódicas, tenha auxílio-moradia (+ de R$ 3 mil), tenha auxílio-educação (+ de R$4 mil por filho, mas, grande, limitado a 3 filhos), estacionamento sem pagar, etc., mas a lei está feita, não?
Concordo inteiramente com todos os comentários feitos. Afinal, não raras vezes, o advogado trabalha SOMENTE pela sucumbência, sendo os exemplos mais marcantes a Justiça Trabalhista e os JEC´s. E, em sendo o articulista um Juiz FEDERAL, uma das categorias mais corporativistas que existem dentro do judiciário, logicamente, ele não se rebelou contra o legal, porém ABSURDAMENTE anti-ético auxílio moradia com que se auto-agraciaram os membros do Judiciário, estendendo tal privilégio à Justiça Militar, AINDA que, NOTORIAMENTE, se trate de uma categoria tão bem remunerada (tenha o orçamento federal ou estadual condições ou não) que quase TODOS seus membros possuem casa própria, em geral de alto luxo. Além disso, trata-se de uma categoria que, de tanto reivindicar e lograr aplicar privilégios, hoje em dia quase que se tornou uma atividade-fim, esquecendo-se totalmente de que o principal BENEFICIADO da prestação jurisdicional deveria ser o USUÁRIO e não seus advogados, muito menos os juízes. Mas o mais lamentável é o fato de o articulista ser professor universitário e estar pregando o desrespeito a uma lei federal (Estatuto da OAB), devidamente analisada, aprovada pelo Congresso e sancionada pela Presidência da República.
O fato de os honorários de sucumbência pertencerem ao advogado é fruto de Lei, construção doutrinária e jurisprudencial. Me ensinaram assim no curso de Direito. Porém, é realmente estranho, difícil de explicar para o cliente, como disse um colega comentarista, e o que articulista diz faz algum sentido.
No entanto, já imaginou um cidadão comum vencido num processo ressarcindo os honorários contratuais cobrados por um Kakay ou um Sérgio Bermudes? E a tabela de honorários mínimos teria que ser mudada, pois hoje leva em consideração que a sucumbência pertence ao advogado. E será que isso não interferiria no empenho do profissional, já que o sucesso da demanda seria indiferente para o causídico em termos econômicos?
E tem mais: se derem à parte vencedora os honorários que arbitram ultimamente (tem colega que já recebeu R$ 160 de sucumbência e até menos), é capaz de ter juiz apanhando por aí. Pode crer.
Enfim, resolveram implicar com os advogados, criando um problema que não existia e estão querendo reinventar a roda. Com tanta coisa para se preocupar no Brasil...
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