Nesta quarta-feira (17/2), o país se viu diante de uma mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal, quando, no julgamento do Habeas Corpus 126.292, depois de mais de cinco anos de posicionamento contrário, decidiu pela possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau. Disse o STF que isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (como demonstrarei, o STF só esqueceu de discutir a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal).
Já havia alertado aos meus leitores sobre os perigosos rumos das consequências da operação “lava jato”, quando, já me posicionando também sobre o mesmo tema (presunção de inocência), critiquei o artigo dos juízes Antonio Bochenek e Sergio Moro, que culpavam o processo pela impunidade no Brasil, ventilando inclusive, eficácia imediata às sentenças condenatórias (para crimes graves em concreto, como grandes desvios de dinheiro público).
Pois a decisão do dia 17 mostra que o STF fez uma efetiva alteração do texto constitucional (em um caso que nem mesmo se enquadra naquilo que pode ser considerado como uma exceção — “crimes graves em concreto, como grandes desvios de dinheiro público”).
“Lá vem ele com a crítica ao ativismo judicial!”, irão dizer. Pois bem, essa decisão, até mesmo por parte de seus fundamentos, é um exemplo de ativismo judicial: não há fundamento jurídico constitucional que a sustente. Alguém poderá dizer que há argumentos muito bons e consistentes; votos bem escritos, que levantam questões importantíssimas para a República e que abrem espaço para debates interessantíssimos. Com certeza, compartilho da mesma opinião.
Entretanto, o STF errou. Reescreveu a Constituição e aniquilou garantia fundamental. Gostando ou não, essa é a Constituição que temos. E todos sabem de meu elevado grau de ortodoxia quando se trata da Constituição. Até de originalista já fui chamado.
Também pode haver quem diga, em defesa da decisão do STF, que ele foi coerente em sua decisão, porque seguiu a linha de posicionamento que já havia manifestado no julgamento sobre a constitucionalidade da lei da Ficha Limpa[1]. Isso seria uma visão frágil da coerência, sem levar em conta uma dimensão de profundidade, principiológica. Como lembra Francisco Borges Motta, a partir de Ronald Dworkin: "para quem considera o ficha limpa um erro, houve 'coerência no erro'. É para isso que serve o padrão integridade, para que a coerência seja de princípio (e no acerto)".
Em outras palavras: a coerência só pode ser sustentada diante de uma decisão que respeite o conjunto normativo que dá conteúdo a um sistema jurídico (por isso coerência e integridade são padrões que são sempre compreendidos conjuntamente). Portanto, novamente, esse julgamento foi um equívoco — julgou inconstitucional o próprio texto constitucional.
Mas e agora? Observemos bem alguns pontos: essa decisão do STF é resultado de controle de constitucionalidade incidental, uma vez que a matéria foi levada ao Plenário. Mas, olhando bem, nesse caso, sequer houve declaração incidental, porque foi uma interpretação da Constituição e, ao que se sabe, não há dispositivo do CPP declarado inconstitucional. E aí está o problema: não há como contornar o que diz, claramente, o artigo 283 do CPP (é de 2011 essa redação):
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
Em primeiro lugar, não creio que haja dúvida sobre o que diz esse dispositivo. Todos sabemos o que é sentença condenatória transitada em julgado. Segundo: examinei o voto do ministro relator, Teori Zavascki (clique aqui para ler) e não encontrei sequer menção ao artigo 283 do CPP. Também na declaração final do dispositivo lida pelo ministro presidente foi possível detectar qualquer coisa nesse sentido. Consequentemente, esse dispositivo continua hígido, correto? Para tanto, com toda a vênia, vou usar Zavascki contra Zavascki. Explico: é do ministro Teori Zavascki, quando ainda no Superior Tribunal de Justiça, o brilhante voto na Recl. 2.645, que diz (e já citei no mínimo uma dezena de vezes essa bela passagem): não se admite que seja negada aplicação, pura e simplesmente, a preceito normativo “sem antes declarar formalmente a sua inconstitucionalidade”. Perfeito! Resposta correta: não se pode deixar de aplicar um texto normativo sem lhe declarar, formalmente, a inconstitucionalidade. Esta é, aliás, a primeira das minhas seis hipóteses pelas quais o Judiciário está autorizado a não aplicar uma lei (cf. Verdade e Consenso, passim). Por isso, tenho absoluta tranquilidade para dizer que o artigo 283 continua válido. Logo, aplicável.
Consequentemente, se esse dispositivo não foi declarado inconstitucional, então houve o quê? Interpretação do instituto da prisão provisória à luz da CF? Mais: esse novo entendimento não deu azo a uma súmula vinculante. E nem poderia, mesmo que tivesse 8 votos, porque a CF é clara, em seus limites semânticos, no sentido de que são necessárias várias decisões (reiteradas!). Portanto, na medida em que não é cabível a tese da abstratalização (objetivização) do controle difuso (a Recl. 4.335 virou uma SV) porque, no caso, nem declaração de inconstitucionalidade houve, não caberá reclamação da decisão de um tribunal que resolva não aplicar a nova posição do STF. Já explico isso um pouco melhor adiante.
Entendo que há duas vias pelas quais devemos nos orientar, gostemos ou não do resultado, pelo posicionamento do STF: por imposição legislativa (as súmulas vinculantes — às quais lanço duras críticas — são exemplos disso) ou por coerência jurisprudencial. Não vejo, para esse caso, a aplicação de nenhuma das hipóteses. Assim, escrevo esse artigo para dizer: os tribunais de segundo grau não estão vinculados a essa decisão; não existe nenhum dever jurídico-constitucional de obediência a ela. Aliás, foi assim que o ministro Celso de Mello se manifestou (veja aqui): “Os juízes e tribunais da República poderão perfeitamente entender de forma diversa”. Vejam: estou dizendo pelas razões acima, mas por mais uma: o dispositivo que trata da presunção da inocência no CPP continua válido.
Porém, caso o Ministério Público recorra, o STF, na medida em que houve uma decisão de colegiado (7×4), proverá o RE. Só que, como o RE não tem efeito suspensivo (nem para soltar, que seria um HC, nem para prender), tudo se resolverá no próprio STF. A menos que o STF acate reclamações de decisões de tribunais que resolvam seguir o que bem disse o ministro Celso de Mello. Para frisar: o STF tem posição no sentido de cabimento de reclamação por violação de SV; nem para súmula não vinculante ele admite a reclamação. Portanto, ao que se pode ver da jurisprudência do STF, reclamação é só para casos de violação de SV e casos em que foi desobedecida a própria decisão (por exemplo, o STF decide determinado caso e, mesmo assim, não é obedecido). Não consta que o STF aceite reclamações sobre a tese. Seria uma reclamação para mandar prender, nas hipóteses em que o tribunal cumpra o válido artigo 283. Só que, de novo, vou insistir: o STF não declarou inconstitucional o artigo 283 do CPP. Então ele vale. O resto fica sem importância.
Enfim, esse é um entendimento recente, isolado, ainda não amadurecido, portanto, precário. Penso que devemos levar a sério o texto constitucional. Falo dos limites semânticos (no sentido hermenêutico da palavra, como venho explicando de há muito). Essa questão assume maior risco quando se trata de cláusula pétrea. Com todo respeito que nutro pelo Judiciário e pela Suprema Corte, penso que isso não é bom para a democracia.
Além disso, a matéria não foi submetida a debate. Por sinal, não é o que se tem falado do contraditório, por ocasião do novo Código de Processo Civil? Como lembra Dierle Nunes, quer-se garantir influência e não surpresa aos jurisdicionados. Isso tem um alcance paradigmático. Transcende os casos isolados. Bem por isso, a nova sistemática processual civil (e tanto mais deveria valer na esfera penal) fala na necessidade de amplos debates para que tribunais modifiquem sua jurisprudência, só para ficar na correção procedimental. E mesmo com tudo isso, mesmo com o mais participativo dos procedimentos, não dá para transformar gato em cachorro, nem que ocasionalmente façamos um pacto em torno disso. Há uma dimensão substantiva que não está à nossa livre disposição, não pode ser simplesmente convencionada pelas maiorias de ocasião. Temos uma Constituição! Ela serve para isso, é garantia!
Numa palavra: esse meu texto é coerente com o que tenho falado há tantos anos. Venho sempre criticando o ativismo. A ele não dou tréguas. Mesmo quando a decisão é simpática e agrade a maioria dos juristas. Quando isso ocorre, sempre aviso: se você aceita que o STF ultrapasse os limites semânticos da Constituição para uma decisão que lhe agrada, amanhã o que você dirá se a decisão, igualmente ativista e indo além dos tais limites, não lhe agradar? Ativismo não é bom. Já escrevi muito sobre a diferença entre ativismo e judicialização. Aqui, estamos claramente em face de uma decisão ativista. Que não obedeceu o próprio princípio invocado na discussão: o da presunção da inocência, que virou presunção da culpabilidade. Pois é. Pau que bate em Chico…
[1] A chamada “Lei da Ficha Limpa” (LC 135/10) aumentava as hipóteses de inelegibilidade, atingindo candidato que tivesse sido condenado por decisão colegiada nos casos de alguns crimes. A questão chegou ao STF, na análise conjunta das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, tendo a Corte reconhecido sua constitucionalidade. Mesmo assim, nas divergências abertas à época, alguns ministros já criticaram a relativização da presunção de inocência, invocando o art. 5º, inc. XXXVI, CFRB/88. A afronta a tal dispositivo se torna mais escandalosa quando tratamos da prisão de alguém.
... ele parte de uma premissa que não é verdadeira, qual seja, que o STF ou o Poder Judiciário tenha o dever de exercer seu poder dentro do limite da capacidade expressiva da linguagem utilizada na Constituição, dos limites semânticos do texto escrito, do papel & tinta.
Mas ele não tem.
Aquilo (papel & tinta) é indicativo, não prescritivo.
E não é prescritivo (no campo estritamente jurídico), porque não há controle, e daí não há responsabilidade. Ou seja, o STF (o órgão, e não os membros) tem o poder constitucional de fazer "o que quiser", e como consequência deste realismo jurídico, tem o poder de "errar por último".
Dever moral, psicológico, espiritual, é irrelevante ao direito e aí não conta.
É certo que o STF pode, num primeiro momento, negar este fato, mas fatalmente usará argumentos que o articulista muito bem já desmontou por completo. Então, num segundo momento, é capaz de assumir que age, na verdade, como a "Constituição viva", e é ela que vale.
Esta ideia de busca da coerência e integridade do direito é impossível de se aplicar nas Constituições assimétricas como a nossa. Não adianta dar murro em ponta de faca.
O articulista tinha de envidar esforços para iniciar um movimento de fazer OUTRA CONSTITUIÇÃO DO ZERO, com controle externo, aí sua teoria seria brilhante para legitimar o adequado funcionamento dos poderes constituídos.
O especialista esta certo e os 7 ministros da suprema corte estão errados, o especialista é imparcial já os 7 ministros são parciais, quando a decisão não me convém prefiro tacar pedra em tudo, é isso?, inclusive o último ministro empossado recebeu ótimas avaliações da conjur, pois é, ele foi um dos 7, agora vamos dizer que ele se rebaixou a opinião pública?
Foi nessa linha que comentei em outro texto sobre a lamentável decisão do STF: os juízes devem decidir contrariamente a ela, e os advogados devem recorrer de decisões que mandem encarcerar quem não foi considerado culpado por decisão transitada em julgado.
-
Não cabe ao STF modificar o sentido de texto expresso de cláusula pétrea. Nem mesmo o Congresso poderia fazê-lo. Enquanto houver Constituição de 88, não há cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da decisão penal condenatória.
Como assim? Todos sabemos o que é sentença condenatória transitada em julgado? Eu não sei. Em qual artigo da Constituição se encontra o conceito? Depois da recente decisão do STF, tenho comigo que o trânsito em julgado da sentença condenatória é obtido com o esgotamento da análise das provas em segunda instância. Não há qualquer dificuldade em adequar o artigo 283 do CPP a esse pronunciamento do STF.
RECURSO ESPECIAL"
STJ - HABEAS CORPUS HC 15795 RJ 2001/0007598-3 (STJ)
Data de publicação: 10/09/2001
Ementa: CRIMINAL. HC. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. INEXISTÊNCIA DO PRETENDIDO EFEITO NOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. LEGALIDADE DA IMEDIATA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRISÃO COMO MERO EFEITO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA. I. O habeas corpus não é a via adequada para se atribuir efeito suspensivo a recurso especial, pedido que normalmente é veiculado por medida cautelar inominada e só acolhido em casos excepcionalíssimos. II. Tanto o recurso especial, quanto o extraordinário, não têm, de regra, efeito suspensivo, razão pela qual a sua interposição não tem o condão de impedir a imediata execução do julgado, com a expedição de mandado de prisão contra o réu, para o início do cumprimento da pena. III. A prisão atacada constitui-se em mero efeito da condenação, não se cogitando, de qualquer violação ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. IV. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.
Encontrado em: . 403 - 10/9/2001 HC 18238 MG 2001/0101848-2 DECISÃO:13/11/2001 STJ - HC 14544 -SP, HC 8964 -PE, HC... 12525 -SP, HC 12597 -RS STF - HC 74832-SP HABEAS CORPUS HC 15795 RJ 2001/0007598-3 (STJ) Ministro GILSON DIPP
A sociedade clama por paz.
Jovem advogado, aprovado no XVII Exame de Ordem, é assassinado por conta de uma ação de R$ 2.500,00
Publicado por Débora Dias de Araújo Guzzo no JUS BRASIL
Jovem advogado aprovado no XVII Exame de Ordem assassinado por conta de uma ao de R$ 2.500,00
Quem nunca iniciou a vida profissional na advocacia executando um cheque ou cobrando uma dívida pequena? No começo da vida profissional toda ação é ação e, claro, uma oportunidade de se criar clientela. A vida não é fácil e nenhuma oportunidade pode ser desperdiçada.
Infelizmente ontem essa simples realidade do início da profissão na advocacia gerou um evento não só trágico como absolutamente covarde e injustificado. O jovem advogado Bruno dos Santos Mendes, aprovado no XVII Exame de Ordem e que pegou sua carteira agora, em 05/11/2015) foi assassinado por ter entrado com uma ação para cobrar o pagamento de uma nota promissória no valor de R$ 2.526,13.
Vejam bem, a ação era para cobrar a mísera quantia de R$ 2.526,13! Inacreditável!
Bruno estava em seu escritório na Avenida Edelina Meneghel Rando, na cidade de Bandeirantes, /PR, quando foi surpreendido pelo agressor, Hércules Xavier de Lima, que foi ao seu escritório para tirar satisfação por conta da cobrança da promissória contra a sua esposa. O agressor, de posse de uma faca, desferiu quatro golpes em Bruno, o atingindo a região do pescoço e do braço.
Parabéns, prof., pelo enxuto, objetivo e elucidativo artigo. Particularmente, eu vejo a nossa constituição como um texto covarde, pífio, onde, como é cediço por todos, reflete um momento político: o fim da ditadura. Logo, o constituinte, medroso e covarde, tentou resguardar as pessoas por meio de garantis exacerbadas, contra um possível golpe no futuro. Ocorre que tais acéfalos esquecem-se de que, em um golpe, a primeira coisa que os golpistas fazem é rasgar a constituição e impor uma nova. O que sobrou: essa coisa esdrúxula que temos hoje, que só serve para resguardar vagabundos que praticam crimes de colarinho branco - pois, para os pobres, existe, sim, um rigoroso sistema penal. Mas, como técnico, tenho que reconhecer que o STF acabou com o texto normativo - que, por sinal, consegue ser muito claro, ao contrário da maioria das normas de nosso ordenamento. Essa confusão do STF em interpretar (entenda-se inovar) os contornos hermenêuticos do art. 5º, LVII, sem declarar a inconstitucionalidade do art. 238 do CPP fez-me lembrar do Auto da Compadecida (de Suassuna), na parte que Emanuel fala para João Grilo "e agora? Que é que você diz em sua defesa? Sei que você é astuto, mas não pode negar o fato de que foi acusado". E João Grilo responde-lhe: "O senhor vai-me desculpar, mas eu não fui acusado de coisa nenhuma". Emanuel, em seguida: "Não?". Intervém, o diabo: "Foi mesmo não. Começou com uma confusão tão grande que eu me esqueci de acusá-lo". (Continua).
Mais ou menos isto o que aconteceu: O STF interpreta (inova sobre) o preceito constitucional por não estar de acordo com a (nova) realidade social; mas (acusar) declara a inconst. do 238 do CPP... ô senhor STF, o senhor vai me desculpar mas eu não fui declarado inconst., não – diz o art. 238 do CPP! E não? – perquiri o STF. E, então, responde a verdadeira hermenêutica: Foi mesmo não... o STF começou uma confusão tão grande que se esqueceu de declarar a sua inconstitucionalidade.
Ah, prof., se a "juizada" lesse a sua obra: o que é isto - decido conforme a minha consciência para aprenderem um pouco mais sobre o "panprincipiologismo", isto é, utilizar-se dos princípios sem um mínimo de lastro normativo que os respalde... e o pior: a norma simplesmente desdiz, não respalda em nada as questões principiológicas utilizadas na interpretação do texto constitucional. Pena que, para muitos juízes, ler esse livro deve doer muito, deve ser um verdadeiro martírio.
Enfim, mais uma vez, parabéns pelas sábias reflexões!
P.S.: E é uma pena termos uma constituição que preza o garantismo penal hiperbólico monocular, nos dizeres do sensato Douglas Fisher. Mas é a constituição que temos, logo devemos respeitá-la, por pior que seja! Quem sabe não seja a hora de uma nova constituinte... aí poderíamos criar o texto normativo que julguemos correto, sem ter de desrespeitar descaradamente o texto constitucional já existe!
Os partidários do neoconstitucionalismo e outras fanfarras téoricas torcem o nariz pra você, mas é tudo inveja e medo de serem desmascarados. Você tem o dom de fazer as resenhas jurídicas mais brilhantes e alumiadoras do país. Está sempre carregando um balde de água fria para jogar em cima dos aventureiros e emboscadores da nossa república, que fizeram depravação da operação do direito e da teoria jurídica. Obrigado e continue, você nos lava a alma.
Onde Lênio bate, não mais nasce cabelo. No caso do Min. Teori, que já é careca veremos qual será o efeito.
... a jato!
O que fazer se o guardião é que mata o protegido?
Dissertei sobre o Ativismo na faculdade, recebi nota 10 pela apresentação e pelo texto e em sentido diametralmente oposto ao que ensina o Professor Lenio. Espero que meu texto seja um exemplo do quê não se ensinar aos alunos.
"Pau que bate em Chico..." bate erga omnes.
Com acerto a decisão do STF mencionou o jurista Vladimir Passos de Freitas: "A Corte adequou a Carta Magna à realidade existente, na forma que Carlos Maximiliano chamava de método sociológico de interpretação
Há os que se preocupam com prisões injustas, bradando que um só dia de prisão para um inocente é uma injustiça inaceitável. Evidentemente, prisões injustas devem, a todo custo, ser evitadas. Porém, a única forma de afastar totalmente tal risco é não prender mais ninguém. Só que os resultados não seriam os melhores, porque daí a violência se tornaria incontrolável.
Merece ainda referência o Pacto de São José da Costa Rica, como é conhecida a Convenção Americana de Direitos Humanos. Nele está assegurado que toda pessoa tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa e que tem o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior (artigo 8, itens 2 e alínea “h”). É dizer, dá a Convenção direito a duas instâncias e em nenhum momento a quatro ou que se aguarde o trânsito em julgado da sentença definitiva.
A tudo o que foi dito, soma-se uma última observação: é preciso pensar na vítima e seus parentes. Exigir que, pacientemente, aguardem por 15 ou 20 anos o julgamento do autor de um crime é pedir-lhes demais.
A Justiça não é lugar para discussão de teses jurídicas, mas sim para promover a pacificação social. Correta, pois, a decisão do STF, pois restaurou o equilíbrio entre o direito à liberdade e a eficiência".
Esse julgamento novamente coloca em destaque a existência de "interpretação" além do texto.
O texto, penso, é o ponto de partida e o limite para interpretação. A análise do texto é inescapável e seu limite semântico é o limite da norma de decisão.
Ao afastar do texto, o STF não mais interpreta, mas sim estabelece "novo texto" para a CF.
O mesmo ocorreu na análise que Gilmar Mendes e Eros Grau fez para afastar os limites do texto do artigo 52 CF, relativo à participação do Senado na suspensão de um lei inconstitucional.
No caso, Eros Grau foi claro: Não estavam interpretando o texto da CF, mas criando novo texto. (obs: meu ver, sem competência).
O equívoco da "interpretação" além do texto, está no fato de o interprete acreditar que tem competência para alterar o texto normativo, quando o capacitado para alterar o texto normativo, em regra, é o próprio emissor do texto: a mesma fonte do texto!
Suponha ser constituído como assistente de acusação num crime bárbaro e tivesse que dizer aos familiares da vítima: “a condenação é mais que certa, no entanto, pela disposição da defesa em recorrer de toda e qualquer decisão vai levar no mínimo vinte anos para o autor ser preso”. E a mãe da vítima entre lágrimas lhe dissesse: "Isso é inconstitucional, temos direito a um julgamento em prazo razoável, está previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição, no rol das garantias fundamentais”. Não aceitamos isso, pois é injustiça.
A constituição é um todo harmônico, cada princípio precisa ser interpretado considerando a coexistência pacífica com todos os demais. Um princípio não exclui outro, se complementa. O que a Constituição assegura é a presunção de inocência. Em termos constitucionais nenhum direito é absoluto, até o direito a vida é relativo (pena de morte por crime, militar, legítima defesa..). Assim também o direito à presunção de inocência deve ser obtemperado por princípios como o da razoabilidade, e o direito fundamental a obtenção de prestação jurisdicional em prazo razoável.
A divergência sempre existiu no STF e continua existindo. O entendimento que antes era minoritário, passou a ser majoritário, a coerência prevaleceu.
Vicente Ráo, em “O Direito e a Vida dos Direitos”, lecionou: “À proteção e ao aperfeiçoamento do homem, o direito tende. Mas, para realizar esse fim, não o considera isoladamente; considera-o, sim, em estado de comunhão com os seus semelhantes, isto é, como parte do todo social, a que pertence.” O ordenamento jurídico só existe em razão de harmonizar a sociedade e emprestar-lhe a civilidade necessária. Toda norma precisa ser interpretada, primeiramente, com vistas a atender a esse pressuposto maior.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login