CNJ avalia decisão que tachou lei de monstrengo tinhoso

O corregedor nacional de Justiça, ministro César Asfor Rocha, vai analisar decisões do juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas, Minas Gerais, que tachou a Lei Maria da Penha de “monstrengo tinhoso” e “conjunto de regras diabólicas”. Por considerar a lei inconstitucional, Rodrigues tem rejeitado queixas contra homens que agrediram suas mulheres.

A cópia de uma de suas decisões chegou ao Conselho Nacional de Justiça na sexta-feira (19/10) pela ministra Nilcéia Freire, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. A conselheira Andréa Pachá recomendou que o material fosse encaminhado para a corregedoria “para que ela possa instalar um procedimento ou avaliar o que motivou o juiz a chegar a esse tipo de absurdo”. Os demais conselheiros aprovaram a medida.

“Parece muito complicado que nós exerçamos algum controle sobre uma decisão judicial, porque não é esse o objetivo do Conselho”, ressaltou Andréa, que também é juíza. Apesar disso, ela afirma que, principalmente por causa da “adjetivação, vinda de um juiz que exerce a função de juiz criminal e de menores”, o CNJ não pode deixar de avaliar ou investigar o fato. Até para dizer se a matéria realmente foge ao controle do Conselho.

O caso do juiz de Sete Lagoas se tornou público depois de reportagem publicada no domingo (21/10) no jornal Folha de S. Paulo. Na reunião desta terça-feira (24/10), Andréa Pachá chegou a ler alguns trechos da decisão do juiz no plenário do CNJ. “O mundo é e deve continuar sendo masculino, ou de prevalência masculina, afinal”, diz o juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues em sua decisão.

Leia os principais trechos de uma das decisões do juiz

DECISÃO

Autos nº 222.942-8/06 (“Lei Maria da Penha”)

Vistos, etc…

O tema objeto destes autos é a Lei nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”. Assim, de plano surge-nos a seguinte indagação: devemos fazer um julgamento apenas jurídico ou podemos nos valer também de um julgamento histórico, filosófico e até mesmo religioso para se saber se esse texto tem ou não autoridade?

No caso dos anencéfalos, lembro-me que Dr. Cláudio Fonteles — então Procurador-Geral da Republica — insistia todo o tempo em deixar claro quesua apreciação sobre o tema (constitucionalidade ou não do aborto dos anencéfalos) baseava-se em dados e em reflexões jurídicas, para, quem sabe, não ser “acusado” de estar fazendo um julgamento ético, moral, e portanto de significativo peso subjetivo.

Ora! Costumamos dizer que assim como o atletismo é o esporte-base, a filosofia é a ciência-base, de forma que temos de nos valer dela, sempre.

Mas querem uma base jurídica inicial? Tome-la então! O preâmbulo de nossa Lei Maior:

“ Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundadas na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da Republica Federativa do Brasil.” — grifamos.

Diante destes iniciais argumentos, penso também oportuno — e como se vê juridicamente lícito — nos valer também de um julgamento histórico, filosófico e até mesmo religioso para se saber se esse texto, afinal, tem ou não autoridade. Permitam-me, assim, tecer algumas considerações nesse sentido.

Se, segundo a própria Constituição Federal, é Deus que nos rege — e graças a Deus por isto — Jesus está então no centro destes pilares, posto que, pelo mínimo, nove entre dez brasileiros o têm como Filho Daquele que nos rege. Se isto é verdade, o Evangelho Dele também o é. E se Seu Evangelho — que por via de conseqüência também nos rege — está inserido num Livro que lhe ratifica a autoridade, todo esse Livro é, no mínimo, digno de credibilidade — filosófica, religiosa, ética e hoje inclusive histórica.

Esta “Lei Maria da Penha” — como posta ou editada — é portanto de uma heresia manifesta. Herética porque é anti-ética; herética porque fere a lógica de Deus; herética porque é inconstitucional e por tudo isso flagrantemente injusta.

Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher — todos nós sabemos — mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem.

Deus então, irado, vaticinou, para ambos. E para a mulher, disse:

“(…) o teu desejo será para o teu marido e ele te dominará (…)”

Já estalei diz que aos homens não é dado o direito de “controlar as ações (e) comportamentos (…)” de sua mulher (art. 7º, inciso II). Ora! Que o “dominar” não seja um “você deixa?”, mas ao menos um “o que você acha?”. Isto porque o que parece ser não é o que efetivamente é, não parecia ser. Por causa da maldade do “bicho” Homem, a Verdade foi então por ele interpretada segundo as suas maldades e sobreveio o caos, culminando — na relação entre homem e mulher, que domina o mundo — nesta preconceituosa lei.


Mas à parte dela, e como inclusive já ressaltado, o direito natural, e próprio em cada um destes seres, nos conduz à conclusão bem diversa. Por isso — e na esteira destes raciocínios — dou-me o direito de ir mais longe, e em definitivo! O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus foi Homem! Á própria Maria — inobstante a sua santidade, o respeito ao seu sofrimento (que inclusive a credenciou como “advogada” nossa diante do Tribunal Divino) — Jesus ainda assim a advertiu, para que também as coisas fossem postas cada uma em seu devido lugar: “que tenho contigo, mulher!?”.

E certamente por isto a mulher guarda em seus arquétipos inconscientes sua disposição com o homem tolo e emocionalmente frágil, porque foi muito também por isso que tudo isso começou.

A mulher moderna — dita independente, que nem de pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides — assim só o é porque se frustrou como mulher, como ser feminino. Tanto isto é verdade — respeitosamente — que aquela que encontrar o homem de sua vida, aquele que a complete por inteiro, que a satisfaça como ser e principalmente como ser sensual, esta mulher tenderá a abrir mão de tudo (ou de muito), no sentido dessa “igualdade” que hipocritamente e demagogicamente se está a lhe conferir. Isto porque a mulher quer ser amada. Só isso. Nada mais. Só que “só isso” não é nada fácil para as exigências masculinas. Por isso que as fragilidades do homem tem de ser reguladas, assistidas e normatizadas, também. Sob pena de se configurar um desequilíbrio que, além de inconstitucional, o mais grave, gerará desarmonia, que é tudo o que afinal o Estado não quer.

Ora! Para não se ver eventualmente envolvido nas armadilhas desta lei absurda o homem terá de se manter tolo, mole — no sentido de se ver na contingência de ter de ceder facilmente às pressões — dependente, longe portanto de ser um homem de verdade, másculo (contudo gentil), como certamente toda mulher quer que seja o homem que escolheu amar.

Mas pode-se-ia dizer que um homem assim não será alvo desta lei. Mas o será assim e o é sim. Porque ao homem desta lei não será dado o direito de errar. Para isto, basta uma simples leitura do art. 7ª, e a verificação virá sem dificuldade.

Portanto, é preciso que se restabeleça a verdade. A verdade histórica inclusive e as lições que ele nos deixou e nos deixa. Numa palavra, o equilíbrio enfim, Isto porque se a reação feminina ao cruel domínio masculino restou compreensível, um erro não deverá justificar o outro, e sim nos conduzir ao equilíbrio. Mas o que está se vendo é o homem — em sua secular tolice — deixando-se levar, auto-flagelando-se em seu mórbido e tolo sentimento de culpa.

Enfim! Todas estas razões históricas, folosóficas e psicossociais, ai invés de nos conduzir ao equilíbrio, ao contrário vêm para culminar nesta lei absurda, que a confusão, certamente está rindo à toa! Porque a vingar este conjunto normativo de regras doabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os filhos sem regras — porque sem pais; o homem subjugado; sem preconceito, como vimos, não significa sem ética — a adoção por homossexuais e o “casamento” deles, como mais um exemplo. Tudo em nome de uma igualdade cujo conceito tem sido prostituído em nome de uma “sociedade igualitária”.

Não! O mundo é e deve continuar sendo masculino, ou de prevalência masculina, afinal. Pois se os direitos são iguais — porque são — cada um, contudo, em seu ser, pois as funções são, naturalmente diferentes. Se se prostitui a essência, os frutos também serão. Se o ser for conspurcado, suas funções também o serão. E instalar-se-á o caos.

É portanto por tudo isso que de nossa parte concluímos que do ponto de vista ético, moral, filosófico, religioso e até histórico a chamada “Lei Maria da Penha” é um monstrengo tinhoso. E essas digressões, não as faço à toa — este texto normativo que nos obrigou inexoravelmente a tanto. Mas quanto aos seus aspectos jurídico-constitucionais, o “estrago” não é menos flagrante.

Contrapondo-se a “Lei Maria da Penha” com o parágrafo 8° do art. 226 da C.F. vê-se o quanto ela é terrivelmente demagógica e fere de morte o princípio da isonomia em suas mais elementares apreciações.

“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” — grifos nossos.

Este é o que é o art. 226, parágrafo 8°, da Constituição federal de nossa República! A “Lei Maria da Penha” está longe de constitucionalmente regulamenta-lo, ao contrário do que diz, logo no seu art. 1°: “(…) nos termos do parágrafo 8° do art. 226 da Constituição federal (…)”.Ora! A clareza desta inconstitucionalidade dispensa inclusive maiores digressões: o parágrafo 8° diz — “(…) cada um” dos membros que a integram e não apenas um dos membros da família, no caso a mulher.


Esta Lei não seria em nada inconstitucional não fosse o caráter discriminatório que se vê na grande maioria de seus artigos, especialmente o art. 7°, o qual constitui o cerne, o arcabouço filosófico-normativo desta “Lei Maria da Penha”, na medida em que define ele o que vem a ser, afinal, “violência doméstica e familiar”, no âmbito da qual contempla apenas a mulher. Este foi o erro irremediável desta Lei, posto que continuou tudo — ou quase tudo — até os salutares artigos ou disposições que disciplinam as políticas públicas que buscam prevenir ou remediar a violência — in casu a violência doméstica e familiar — na medida em que o Poder Público — por falta de orientação legistaliva — não tem condições de se estruturar para prestar assistência também ao homem, acaso, em suas relações domésticas e familiares, se sentir vítima das mesmas ou semelhantes violências. Via de conseqüência, os efeitos imediatos do art. 7° — e que estão elencados especialmente no art. 22 — tornaram-se impossíveis de ser aplicados, diante do caráter discriminatório de toda a Lei. A inconstitucionalidade dela, portanto, é estrutural e de todas as inconstitucionalidades, a mais grave, pois fere princípios de sobrevivência social harmônica, e exatamente por isso preambularmente definidos na Constituição Federal, constituindo assim o centro nevrálgico de todas as suas supremas disposições.

A Lei em exame, portanto, é discriminatória. E não só literalmente como, especialmente, em toda a sua espinha dorsal normativa.

O art. 2° diz “Toda mulher (…)”. Por que não o homem também, ali, naquelas disposições? O art. 3° diz “Serão assegurados às mulheres (…)”. Porque não ao homem também? O parágrafo 1° do mesmo art. 3° diz “O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares (…)” (grifei). Mas porque não dos homens também? O art. 5° diz que “configura violência doméstica e familiar contra a mulher (…)”. Outro absurdo: de tais violências não é ou não pode ser vítima também o homem? O próprio e malsinado art. 7° — que define as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher — delas não pode ser vítima também o homem? O art. 6° diz que “A violência familiar e doméstica contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos” Que absurdo! A violência contra o homem não é forma também de violação de seus “direitos humanos”, se afinal constatada efetivamente a violência, e ainda que definida segundo as peculiaridades masculinas?

Neste ponto, penso oportuno consignar o pensamento de uma mulher — a Dra. Elisabeth Rosa Baich (titular do 4° Juizado Especial de BH, por quem se vê que nem tudo está perdido) — que em artigo recentemente publicado vem ratificar esta nossa linha de raciocínio. Disse então a eminente juíza:

“A prática forense demonstra que muito embora a mulher seja a vítima em potencial da violência física, o homem pode ser alvo de incontestáveis ataques de cunho psicológico, emocional e patrimonial no recesso do lar, situações que se condicionam, por óbvio, ao local geográfico, grau de escolaridade, nível social e financeiro que, evidentemente, não são iguais para todos os brasileiros.

A lei, no entanto, ignora toda essa rica gama de nuances e seleciona que só a mulher pode ser vítima de violência física, psicológica e patrimonial nas relações domésticas e familiares. Além disso, pelas diretrizes da lei, a título de ilustração, a partir de agora o pai que bater em uma filha, e for denunciado, não terá direito a nenhum beneficio; se bater em um filho, entretanto, poderá fazer transação”;

Enfim! O legislador brasileiro, como de hábito tão próspero, não foi feliz desta vez!

E quando a questão que se passa a examinar é a da competência, aí o estrago é maior, embora, ao menos eu, me veja forçado a admitir que não há inconstitucionalidade na norma do caput do art. 33 da Lei nº 11.340/06 quando diz que “enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão competência cível e criminal para conhecer e julgar as causas (…)” – grifei. Contudo, volto a me valer da visão inteligente da Dra. Elisabeth Rosa Baich, pela qual se verifica que as disposições da “Lei Maria da Penha”, no que se refere ao tema da competência e do julgamento prático dos processos que lhe constituam o objeto, deixara o operador do direito em situação de quase instransponível perplexidade. Disse ela:

“antes do advento da lei, por exemplo, os juizes das varas de família julgavam os processos de divórcio, separação e conflitos daí decorrentes, como pensão e guarda de filhos. O juiz titular da vara do júri julgava os homicídios dolosos contra a vida, e assim por diante.

A Lei da violência doméstica e familiar, no entanto, ignora todos esses critérios seculares ao determinar que os tribunais deverão criar varas especificas para a violência doméstica. E estabelece que enquanto essas varas não forem criadas, os juizes criminais deverão acumular competência cível e criminal para os casos da violência doméstica, com prioridade sobre todos os processos, sem excepcionar nem mesmo os réus presos (art. 33). Não explica (ainda) como, porém, os juízes criminais poderão julgar ações cíveis (o que sem dúvida constitui um grave e quase intransponível complicador, na prática forense, antes da efetiva criação dos Juizados da Violência contra a Mulher).

Ora, diante da multiplicidade das situações enquadradas como ofensivas, não há nem como prever quais serão as causas a serem julgadas nessa vara ou pelos juízes criminais porque enfim todo tipo de processo que tramita no fórum pode guardar um hipótese de violência doméstica ou familiar.

Assim, a prevalecer a falta de critério, o titular da vara da violência doméstica deverá processar causas totalmente dispares entre si como o júri, estupro, atentado violento ao pudor, separações e divórcios litigiosos, lesões corporais, ameaça, difamação e tudo o mais que couber no juízo de valor subjetivo das partes, dos advogados, dos juízes que poderão a qualquer momento declinar de sua competência se o tema da violência doméstica aparecer no decorrer do processo e até mesmo do distribuidor do fórum, já que não haverá uma classe predeterminada de ações”.


Pos bem! Como disse, e apesar do “estrago”, não vejo inconstitucionalidade propriamente dita nas regras de competência previstas da “Lei Maria da Penha” porque compete mesmo à União — e inclusive privativamente — legislar sobre direito processual (art. 22-I/C.F.) e, consequentemente, ditar as regras das respectivas competências, deixando para os Estados e o Distrito Federal (e ainda a própria União) apenas o poder de legislarem, concorrentemente, sobre os procedimentos em matéria processual (art. 24-XI/C.F.) e ainda, aos Estados, o poder de iniciativa da lei de organização judiciária, isto é, que apenas organiza os seus juízos, podendo, é claro, propor lei sobre regras gerais de processo, mas desde que inexistia lei federal ou seja esta eventualmente lacunosa em algum aspecto relevante (§ 3º do citado art. 24), observado, é claro, o disposto no § 4º do mesmo art. 24.

(…)

Não podemos negar que uma lei específica — regulando a violência no âmbito doméstico (contra o homem também, é claro, embora principalmente contra a mulher, admitimos) — é salutar e porque não dizer até oportuna. Mas até que a inconstitucionalidade de determinadas disposições seja sanada — com algumas alterações imprescindíveis em todo o seu arcabouço normatizador — a mulher não estará desamparada, pois temos normas vigendo que a protegem, como as regras do Direito de Família, o Estatuto da Mulher, as Leis Penais e de Execução Penal, as normas cautelares no âmbito processual civil e porque não dizer até no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em virtude de tudo isso, e por considerar, afinal, e em resumo, discriminatório — e PORTANTO INCONSTITUCIONAIS (na medida em que ferem o princípio da isonomia, colidindo ainda frontalmente com o disposto no § 8º do art. 226 da Constituição Federal) — NEGO VIGÊNCIA DO ART. 1º AO ART. 9º; ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 11, INCISO V; ART. 12, INCISO III; ARTS 13 E 14; ARTS. 18 E 19; DO ART. 22 AO ART. 24 e DO ART. 30 AO ART. 40, TODOS DA LEI Nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”.

OS DEMAIS ARTIGOS — ora não mencionados por este juízo — O TENHO POR CONSTITUCIONAIS, pois muito embora dêem tratamento diferenciado à mulher, não os considero propriamente discriminatórios, na medida em que diferencia os desiguais, sem contudo extremar estas indiscutíveis diferenças, a ponto de negar, por via obliqua ou transversa, a existência das fragilidades dos homens pondo-o em flagrante situação de inferioridade e dependência do ser mulher, em sua mútua relação de afeto.

Há disposições — como, por exemplo, o inciso V do art. 22, o § 1º desse artigo, dentre alguns outros (os quais também inseri na negativa de vigência da declarada) — devo ressalvar que assim o fiz em virtude da forma pela qual fora contextualizados no arcabouço filosófico-normativo desta Lei. Contudo, as disposições que estes artigos encerram já têm amparo em outras instâncias legislativas, podendo, até, ser decretada a prisão cautelar do agressor nos autos do respectivo I.P., se assim o entender a digna autoridade policial ou mesmo o Ministério Público, e desde que, para tanto, representem perante este juízo.

Preclusa a presente decisão — DETERMINO o retorno dos autos à Depol para a conclusão de suas investigações ou o apensamento destes autos aos do respectivo IP.

As medidas protetivas de urgência ora requeridas deverão ser dirimidas nos juízos próprios — cível e/ou de família — mediante o comparecimento da ofendida na Defensoria Pública desta Comarca, se advogado particular não puder constituir. Para tanto, intime-se-a, pessoalmente ou por seu patrono, se já o tiver.

Acaso haja recurso desta decisão, forme-se translado destes autos e os encaminhe, por ofício, à digna e respeitada autoridade policial e em seguida venham os originais imediatamente conclusos para o regular processamento do eventual recurso.

Intimem-se ainda o M.P. e cumpra-se.

Sete Lagoas/MG, 12 de fevereiro de 2007

Edílson Rumbelsperger Rodrigues

Juiz de Direito

Dijalma Lacerda disse:
23 de outubro de 2007 às 17:05

Não é por nada não, mas a decisão em comento está totalmente fora de nosso tempo. Digo isto porque tenho a certeza de que Minas Gerais também não pensa igual ao contido no decreto jurisdicional comentado. pois embora seja a sede-mor da "tradicional família brasileira, hoje os tempos são outros.

Dijalma Lacerda disse:
23 de outubro de 2007 às 17:06

Aliás, ser tradicional não quer dizer ser machista.

Roselane disse:
23 de outubro de 2007 às 17:44

Até que enfim !
Aproveitem e submetam esse juiz a exame psicológico.
Como já afirmei em comentário anterior, esse cidadão ou bate em mulher ou não gosta de mulher.

Fantini disse:
23 de outubro de 2007 às 18:10

Não vejo com bons olhos esta "avaliação" ou "investigação" do CNJ, apesar de discordar frontalmente da decisão do magistrado, em todos os aspectos.
O julgador fundamentou a sua decisão, agindo com o seu livre convencimento (mesmo que torpe).
A independência do Judiciário existe para possibilitar que as bobagens sejam escritas livremente. Como neste caso. Hoje temos instituições (MP, Defensoria, OAB, etc..) para recompor a situação perante o TJ.
Além disso, existem organizações civis que podem exigir providências perante até mesmo a corregedoria do TJ, caso se entenda que a conduta do magistrado configura alguma irregularidade ou ilegalidade.
Enfim, entendo que o CNJ não deva se meter em discussões de mérito em processos.
Saudações,

Neli disse:
23 de outubro de 2007 às 18:29

O Magistrado deveria ler a constituição federal que aduz ser o ESTADO BRASILEIRO LAICO!
A sentença desse juiz de Minas é inconstitucional!
Esqueceu,o mm.magistrado, que o estado brasileiro é LAICO(apesar da pouca vergonha da imunidade tributária:nós sustentamos essas pragas seitas,igrejas!),esqueceu tb o magistrado que não cabe ao Juiz levar posição pessoal ou religiosa para o bojo da sentença.
Esqueceu,o que disse Jesus Cristo: daí a César o que é de César e a Deus o que é de Deus,isto é:as coisas da terra devem ser resolvidas na terra e não usar o Santo nome de Deus em vão.
Éden? Adão e Eva?Balela!
Aliás,ao pé da letra,interpretando o pedaço de papel que se chama bíblia: o Diabo era homem e atentou a pobre da Eva;que foi trouxa,em se sujeitar a um homem.

Enqueceu,o douto juiz,e os que dizem ser a Lei Maria da Penha inconstitucional,que o princípio da Isonomia traduz no tratamento desigual aos igualmente desiguais.
A mulher é massacrada por esses homens(que por dentro são uns enrustidos,SÓ PODEM!),e cabe sim ao Estado tratá-la com igualdade na medida de sua desigualdade.

E,digo mais!
É um absurdo esse pessoal colocar a tal da bíblia como se fosse um deus.
A bíblia foi escrita por SER HUMANO;a bíblia é causadora de grandes males no mundo,dentre os quais,o tratamento preconceituoso aos portadores de hanseníases,e em certa passagem,o preconceito aos judeus e contra mulheres.
Na tal da bíblia a escravidão é permitida,o deus de lá exige que um pai mate um filho"para provar seu amor a ele",oras,se é deus não precisa de prova alguma.

E,esse pessoal se apega a um pedaço de papel,ao pé da letra,sem se perceber que lá mesmo,naquele pedaço de papel existem passagens maravilhosas,como :"Amai-vos uns aos outros""aquele que for bom,puro e honesto que atire a primeira pedra,Eu não atirarei".

Pela ampliação da pena/castração,dos animais racionais nos crimes contra a liberdade sexual.

Roselane disse:
23 de outubro de 2007 às 19:43

A colega Neli deveria pelo menos demonstrar respeito à Bíblia Sagrada, pois
1º) esse tal juiz se baseia em opinião pessoal, machista, incoerente que em nenhum momento encontra respaldo com o livro sagrado;
2º) a Bíblia jamais foi causadora de grandes os males do mundo, visto que o homem é que mata, se droga, rouba, destrói a natureza, ou seja, ele próprio se destrói , a bíblia ao contrário refuta essas práticas;
3º) na Bíblia não há preconceito com judeus, pois a Torá,que compreende o pentateuco, justamente é compreendida dos livros do antigo testamento;
4º)por remate, se esse tal juiz realmente se baseasse na Bíblia, ele teria respeito com a mulher, pois a matéria bíblica ensinada nas igrejas é o amor ao próximo, é o respeito entre o homem e a mulher e que nenhum é melhor ou mais especial que o outro, pois todos somos iguais à Deus, aplicação essa anterior a CF/88.
Em suma, a afirmação desse juiz demonstra uma falta de conhecimento bíblico enorme e que os leitores não a interpretem como a máxime do cristianismo.

Roselane disse:
23 de outubro de 2007 às 19:46

corrigindo:
somos iguais perante à Deus.

Luismar disse:
23 de outubro de 2007 às 21:00

Deixando o folclore de lado, a lei é mesmo inconstitucional nos pontos em que estabelece distinção de tratamento processual entre o réu-homem e a ré-mulher.
Até porque no conceito de "violência doméstica" inclui-se aquela praticada pela mãe contra o filho pequeno.

Tj disse:
24 de outubro de 2007 às 03:27

Embora não concorde com a demasia do conteúdo do pensamento do referido magistrado, penso que "inconstitucional" será qualquer eventual intromissão do CNJ no resultado do pensamento jurisdicional relatado na matéria.

Sem olvidar-se que ao CNJ o constituinte não concedeu atribuições jurisdicionais, mas sim meramente administrativas, qualquer "punição" ou "recomendação de punição" será ABUSIVA.

Embora polêmica, a opinião do magistrado devem ser RESPEITADAS, porquanto encarnam o princípio da INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL da magistratura. Logo, a matéria e sua "repercussão" na mídia está fadada ao despacho de "arquivamento".

Daniel P. Almeida disse:
24 de outubro de 2007 às 09:20

Tinha tanta besteira escrita nesta sentença que nem me dei o trabalho de a ler toda.
Afigura-me agora um ponto realmente importante!!! Será que o CNJ pode intervir nestes casos???
Para mim, a princípio não. O CNJ não pode interferir numa sentença, num julgamente, diante do princípio da Separação dos Poderes e da independência do juiz na prestação jurisdicional.

ENTRETANTO.
TODA A REGRA TEM UMA EXCESSÃO.

É o que acontece no presente caso. Esta sentença é tão transloucada, tão inconstitucional, que é possível a anulação dela pelo CNJ. É possível não só a anulação dessa sentença, como também a instauração de um processo disciplinar para punir este juiz. Este juiz ultrapassou todos os limites da razoabilidade. A sentença dele é imotivada e ele agiu com abuso nas suas funções.

Daniel disse:
24 de outubro de 2007 às 09:29

Particularmente, embora não compartilhe entrever totalmente com o pensamento do Ilustre Magistrado, o fato é que ele é livre para sentenciar, segundo suas convicções, sobretudo nas assertivas de enveredadas inspirações divinas ou bíblicas. Tolher-le ou censurá-lo em motivação, ao meu ver, retira-lhe prerrogativas constitucionalmente garantidas. Pondere-se mais, que muito do que vem descrito na r. sentença, é bem verdade. Veja-se a argumentação da "independência da mulher", que sequer precisa mais do homem, mas tão só do material espermatozóide. Vou mais além, acrescento a idéia de reiterados movimentos feministas afirmando que deve prevalecer o direito da mulher em optar em dar a luz ou fazer aborto. De que o corpo é dela e ela é quem deve decidir sobre a vida do feto. O dom da vida ou da morte, quem decide, é Deus! O tema é deveras polêmico, mas acredito que punir o magistrado já se torna um exagero.

Meldireito disse:
20 de novembro de 2007 às 23:01

Lendo todos os comentários aqui postados pelos participantes proponho uma questão:

1) O Juiz sendo representante do ESTADO pode interferir com suas posições pessoais ou particulares nas decisões envolvendo a vida das pessoas?

Se na decisão judicial ele não tivesse colocado sua "intolerância" com a mulher ou seu "preconceito" não estaríamos aqui debatendo esse ABSURDO.

Temos o direito de opinar nossos descontentamento ou aversões em locais e situações apropriadas (roda de amigos, parentes, etc).

Agora, uma pessoa que representa o ESTADO, isso é INACEITÁVEL!!!!

Meldireito disse:
20 de novembro de 2007 às 23:12

Pessoal, outra questão:

Vocês pensam que a intervenção do ESTADO na vida das pessoas é algo que ocorre quando ele é provocado, certo?

Então, já imaginou se você aciona o ESTADO para sua causa, e de repente, ELE vira para você e diz para você, EU NÃO GOSTO DE VOCÊ, NÃO VOU COM SUA CARA!

O que é isso?

Errar é humano, concordo, mas errar permanecer no erro é burrice se dissermos que ele não merce ser punido.

Onde vamos parar? Esse País está virando uma piada de mal gosto!!!

Até agora não li nenhuma indignação dos participantes, o que significa que há uma "Cultura da Tolerância", do deixar para lá, isso não tem nada a ver!!

Gente!!! Acorda!!! Parem de dormir!!!

A JUSTIÇA é para todos, sem distinção!!!

Homens, mulheres, crianças, idosos, etc sem ofensa ou distinção!!!

Abaixo à corrupção, ao jeitinho brasileiro, à tolerância com o preconceito, a desigualdade social. Isso sim deveria ser o lema da nossa JUSTIÇA.

Fica aqui minha repulsa e indignação para com este que se diz JUIZ (sei lá o que ele é).

Meldireito disse:
20 de novembro de 2007 às 23:26

Parabéns às autoridades em não deixar impune esse Juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, que deveria representar o ESTADO e não suas opiniões pessoais, suas intolerâncias ou incitação à violência contra a mulher.

Até agora no mundo, a mulher continua sendo alvo de violência de companheiros que deveriam protegê-la e amá-la.

Esse Juiz não deveria nem mais continuar na profissão, afinal, a Justiça não pode fazer distinção entre pessoas ou defender interesse particulares.

A Lei Maria da Penha surgiu de uma mulher que foi vitima da violëncia e que precisou ir ate os organismos internacionais para que pressionassem nossos governantes.

Parabens CNJ.

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