STJ permite progressão de regime em crime hediondo

A Lei dos Crimes Hediondos foi um passo atrás na história do Direito Penal brasileiro. A norma terminou por ignorar importantes princípios como o da igualdade de todos perante a lei, o da individualização da pena e o da reabilitação do condenado.

Com esse entendimento, por maioria de votos, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus que garante o direito de progressão de regime prisional ao chileno Maurício Hernandez Norambuena. Ele é acusado de ser o líder do seqüestro do publicitário Washington Olivetto.

Norambuena foi condenado a 30 anos de reclusão, por extorsão mediante seqüestro, tortura e formação de quadrilha ou bando. Com base na Lei dos Crimes Hediondos, a Justiça havia determinado que a pena fosse cumprida integralmente em regime fechado.

A decisão do STJ foi estendida a outros três seqüestradores: ao chileno Alfredo Augusto Caneles Moreno e às argentinas Karina Germano Lopez e Maite Analia Bellon. O STJ acatou recurso que reclamava do regime imposto.

Para a defesa, o regime integralmente fechado seria incompatível com os princípios da humanidade da punição, da individualização e da função ressocializadora da pena.

Segundo a decisão dos ministros da 6ª Turma do STJ, as penas devem visar à reeducação. A história da humanidade teve, tem e terá compromisso com a reeducação e com a reinserção social do condenado. Se fosse de outro modo, a pena estatal estaria fadada ao fracasso. Votaram os ministro Hélio Quaglia Barbosa (relator), Nilson Naves, Paulo Gallotti e Paulo Medina. O relator foi voto vencido. A maioria seguiu a tese do ministro Nilson Naves.

“De tão ilegítima, de tão ilegal, de tão insensata, de tão chocante e de tão inconstitucional que é em algumas de suas disposições, a Lei 8.072, quando escapa da incompatibilidade entre normas infraconstitucionais e constitucionais, é um diploma que só pode ser visto como aqueles de interpretação estrita, tal como são de interpretação estrita, na feliz lembrança de Maximiliano, as disposições que restringem a liberdade humana”, afirmou em seu voto o ministro Nilson Naves.

Da decisão do STJ, cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal. A competência deixaria de ser do Ministério Público de São Paulo e passaria para o Ministério Público Federal. Se a decisão for mantida, os presos poderão conseguir, no caso de bom comportamento, o benefício da liberdade parcial entre o final de 2006 e o início de 2007.

A Lei de Crimes Hediondos veta a concessão de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória para os casos de crimes graves — entre eles extorsão mediante seqüestro e tortura — e a progressão de regime prisional. Ou seja, de acordo com a lei, Norambuena e os demais acusados teriam que cumprir os 30 anos em regime fechado.

“Há maus momentos legislativos aqui e ali, um desses foi o da lei que dispõe sobre os denominados crimes hediondos, lei proveniente de um desses tristes momentos da dogmática penal”, afirmou o ministro Nilson Naves. Para ele, a Lei dos Crimes Hediondos é um diploma de interpretação estrita.

“Já há muito tempo o ordenamento jurídico brasileiro consagrou princípios como o da igualdade de todos perante a lei e o da individualização da pena”, completou o ministro para justificar a concessão do HC.

O publicitário Washington Olivetto foi seqüestrado em dezembro de 2001 e ficou 53 dias no cativeiro. Quatro homens e duas mulheres — todos estrangeiros — foram presos e condenados a 30 anos por seqüestro, tortura e formação de quadrilha. O seqüestro é crime hediondo e a tortura delito equiparado aos crimes graves.

Segundo o voto do ministro Nilson Naves, a Lei de Crimes Hediondos fere a Constituição Federal porque adota critérios diferentes na aplicação da pena — a lei prevê mais rigor nos crimes hediondos do que nos delitos comuns — e também não permite a reeducação e a ressocialização dos condenados.

“Em bom momento e em louvável procedimento, o legislador de 1984 editou proposição segunda a qual a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva e com a transferência para regime menos rigoroso”, justificou o ministro.

A extensão do benefício ao chileno Alfredo Augusto Caneles Moreno e às argentinas Karina Germano Lopez e Maite Analia Bellon (que se identificou como Marta Ligia Mejia) foi concedida no último dia 13. No caso, a defesa não pleiteou a concessão para dois outros condenados: os chilenos Marco Rodolfo Rodrigues Ortega e Willian Gaona Becerra.

É controversa a concessão de benefícios nos casos de crimes hediondos. A lei, em vigor desde 1990, hoje é alvo de contestações nos tribunais superiores. O direito à progressão da pena nesses crimes é motivo de pedido de Habeas Corpus no Supremo, que ainda não foi julgado.

RDD


Norambuena é o único dos seqüestradores que permanece no RDD — Regime Disciplinar Diferenciado. Ele está preso na Penitenciária de Presidente Bernardes, em São Paulo. O RDD é um sistema prisional mais rígido que determina cela individual, uma hora diária de sol e veta aos presos acesso a jornais, rádio e televisão.

A permanência ou não dele no RDD deve ser decidida pela Justiça paulista esta semana. No mês passado, a Vara de Execuções Criminais prorrogou por mais 30 dias a continuidade de Norambuena no regime diferenciado. O MP pediu a permanência do regime por tempo indeterminado. A decisão caberá ao juiz-corregedor dos presídios, Luiz Antônio Sales de Abreu.

As duas mulheres estão em uma penitenciária da capital paulista. Se a situação jurídica não se alterar, elas poderão sair antes porque trabalham na prisão, o que permite a remissão de pena. Os outros seqüestradores estão em penitenciárias comuns do interior.

No ano passado, o Supremo autorizou a extradição de Norambuena para o Chile. A extradição depende da Presidência da República. Pesam contra o chileno duas condenações a prisão perpétua. Uma delas pelo assassinato de um senador. A Justiça brasileira estabeleceu como condição para a extradição que o governo chileno faça cumprir a legislação brasileira, que não admite a prisão perpétua.

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 42.802 – SP (2005/0048701-3)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Entre nós e noutros lugares, ontem e hoje, houve, e sempre, preocupação com o aspecto da pena privativa de liberdade relativo à ressocialização do apenado, preocupação que tem a ver, claro é, com a efetividade desse aspecto. Todavia há, e já houve, maus momentos. Há maus momentos legislativos aqui e ali, um desses foi o da lei que dispõe sobre os denominados crimes hediondos, lei proveniente de um desses tristes momentos da dogmática penal.

O meu discurso não bate com as concepções legislativas, não bate porque, respeitosamente, a lei foi um passo atrás, bem atrás, e o Direito (como ciência), mormente o Penal (a moderna dogmática), está à frente, estamos bem à frente. À pergunta a propósito do sentido da pena estatal (observem isto: quais os seus limites, qual a legitimação do poder estatal) o alemão Roxin responde dizendo que não podemos nos “contentar com as respostas do passado, visto que a situação histórico-espiritual, constitucional e social do presente exige que se penetre intelectualmente num complexo com várias facetas”.

Dos fins imediatos da pena, a saber, o de intimidar, o de corrigir (o da reabilitação ou ressocialização) e, por que não, o de impossibilitar, temporariamente, a prática de outros crimes, filósofos e penalistas oitocentistas e novecentistas, entre os quais Beccaria (1738 – 1794),Carmignani (1768 – 1847) e Feuerbach (1775 – 1833), conquanto tenham liderado movimentos tendentes a humanizar o sistema penal (num momento de situações de violação, opressão e iniqüidade quanto a espécies de pena e quanto ao cumprimento), colocaram-se, entretanto, relativamente aos fins imediatos da pena, ao lado do primeiro daqueles fins, isso porque, para eles, não tinha a sanção penal outro efeito além do poder de intimidar, de coagir psicologicamente o autor do crime.

Kant (1724 – 1804) tinha a pena como imperativo categórico – exigência de justiça absoluta, retributiva, medida pelo talião (“vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé”, Deuteronômio 19:21). Em seu “Dicionário”, escreveu Caygill que, (I) para Kant, a punição havia de ser “infligida para um crime e não como um meio para algum outro fim” (por exemplo, desencorajar outros, ou reabilitar); (II) que a tese retributiva de Kant foi desenvolvida por Hegel; (III) que a tese kantiana foi recentemente eclipsada por argumentos “que sublinham as finalidades de dissuasão e reabilitação servidas pela punição”. Entretanto, completou Caygill, a partir da década de 80, “registrou-se um interesse renovado pelas filosofias retributivas de punição” (J. Zahar, 2000, págs. 212/213).

Todavia leia-se, ao lado de outros existentes instrumentos legislativos, a Constituição da Itália, com vigência a partir de 1948, nesta passagem do seu art. 27: “As penas não podem comportar tratamentos contrários ao senso de humanidade e devem visar à reeducação do condenado.” De semelhante feitio, a Constituição da Espanha de 1978, art. 25, número 2: “Las penas privativas de libertad y las medidas de seguridad estarán orientadas hacia la reeducación y reinserción social y no podrán consistir em trabajos forzados…” Analogicamente, o Parlamento Europeu vem recomendando, a propósito da adoção de política penal e de política de execução penal, que os Estados-Membros acolham medidas relativas à reeducação do condenado, sua instrução, reabilitação e reinserção social e profissional. Vem, ainda, recomendando maior aplicação das denominadas sanções alternativas em substituição à encarceração.


Fomos aplaudidos, ainda no Império, em virtude do Código de 1830, “obra legislativa”, escreveu Aníbal Bruno, “realmente honrosa para a cultura jurídica nacional, como expressão avançada do pensamento penalista no seu tempo”; talvez não tenhamos sido aplaudidos com o Código de 1890, mas não deixou ele, como também observou Bruno, de se apresentar “como obra de estrutura geral avançada”. Progredimos, é claro, com o Código de 1940, entre outros pontos, com a instituição da execução da pena pelo sistema progressivo: “… de modo que a pena imposta, além do seu caráter aflitivo (ou retributivo), deve ter o fim de corrigir, de readaptar o condenado” (Exposição, nº 31).

Se se lhe nega o caráter de correção, de readaptação do condenado, a pena estatal privativa de liberdade se desfigura, deslegitima-se até, e ao Estado, então, faltariam meios que justificassem legítima e legalmente; entre nós, por exemplo, ao que eu creio, faltam ao Estado brasileiro meios legítimos que justifiquem o discrímen relativamente ao cumprimento dessa pena, visto que, quando a lei estabelece o seu cumprimento fazendo discriminação, a essa pena se está negando o caráter de readaptação, e aí como ficam os princípios da igualdade de todos perante a lei e da individualização da pena? Princípios que conosco estão convivendo há bastante tempo (vejam que o da individualização convive conosco desde o Código de 1830).

Indo de um cabo a outro da vasta história penal, podemos verificar que, no cabo mais recente, a história geral da humanidade acabou assumindo fiel compromisso com a reeducação do condenado e com sua reinserção social (ressocialização), e a nossa história, como vimos de ver, não só seguiu os acontecimentos vindos de fora como ousou lá fora a dar exemplo, marcando a nossa presença, digamos, com o Código de 1830, digamos mais, com as recentes Leis nºs 7.209 e 7.210, ambas de 11.7.84, que estabelecem os regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade, daí rezar a Lei de Execução Penal, no seu art. 1º, que a execução “tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Eis passagem da sua Exposição de Motivos: “Sem questionar profundamente a grande temática das finalidades da pena, curva-se o Projeto na esteira das concepções menos sujeitas à polêmica doutrinária, ao princípio de que as penas e as medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade.” Infelizmente, a lei sobre crimes hediondos terminou por fazer pouco caso de alguns princípios, talvez tenha mesmo o legislador procedido de caso pensado, mas, ao ver de uma plêiade de juristas, também a meu ver, tal procedimento foi de encontro a princípios benéficos que vigem desde os tempos mais remotos (igualdade de todos, individualização da pena, reabilitação, etc.). Ora, à Lei nº 8.072, de 25.7.90, só lhe faltou mesmo a criação da figura do “abominável réu”, aquela figura constante da sentença de 19.4.1792 que condenou José da Silva Xavier à forca a fim de que nela morresse (morte natural) para sempre.

De tão ilegítima, de tão ilegal, de tão insensata, de tão chocante e de tão inconstitucional que é em algumas de suas disposições, a Lei nº 8.072, quando escapa da incompatibilidade entre normas infraconstitucionais e constitucionais, é um diploma que só pode ser visto como aqueles de interpretação estrita, tal como são de interpretação estrita, na feliz lembrança de Maximiliano, “as disposições que restringem a liberdade humana”.

Apropriada, assim e portanto, a transcrição de um trecho das”Memórias da Casa dos Mortos”, de Dostoiévski. Ei-la: “O presídio e os trabalhos forçados não fazem mais do que fomentar o ódio, a sede de prazeres proibidos e uma terrível leviandade de espírito no presidiário. Estou convencido de que, com o famoso sistema celular, apenas se obtêm fins falsos, enganosos, aparentes. Esse sistema rouba ao homem a sua energia física, excita-lhe a alma, debilita-lha, intimida-lha, e depois apresenta-nos uma múmia moralmente seca, um meio louco, como obra da correção e do arrependimento.” Que espécie de correção, hein?

Dostoiévski saiu do presídio em 1854, e as “Memórias” vêm a lume em 1860; de lá para cá, é certo, presídio não mudou tanto. Essa constatação, no entanto, não nos há de desanimar, aliás, penso eu, há de levar-nos,em primeiro lugar, a pregar a sua total reforma, em segundo lugar, a reconhecer o caráter de correção da pena.

Ora, tudo isso que escrevi, eu o escrevi para o HC-34.652 (DJ de 1º.2.05), bem como para outros casos, e, ao que cuido, tem aplicação ao presente feito, guardadas algumas proporções, é verdade.

2. Juridicamente, é possível se reconheça, aqui e agora, a progressão, porquanto diz a lei própria, e bem pertinente, a Lei nº 7.210/84, que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso” (art. 112). Isso também é o que reza a interpretação (ou exegese) estrita – a que há de ser dada às normas dos denominados crimes hediondos. Confira-se o que dispôs a Lei nº 9.455/97 a propósito dos crimes de tortura (§ 7º do art. 1º): “O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.”

3. Voto, pois, pela concessão da ordem a fim de garantir ao paciente o que está escrito nos arts. 33, § 2º, do Cód. Penal e 112 da Lei 7.210/84. Em outras palavras, concedo a ordem a fim de assegurar ao paciente a transferência para regime menos rigoroso”.

HC 42.802

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

Quel disse:
22 de dezembro de 2005 às 08:22

É um absurdo cada vez mais a "punição" se torna incompativel com a conduta criminal do agente, onde já se viu o agente que cometeu crime ou crime hediondo, que na minha concepção a conduta é a mesma, pois teve a vontade de cometer o ato ilicito, ter o beneficio de progressão de pena!!!!!!
Realmente é uma vergonha para o nosso país!!!!
Já uqe estão pensando desta forma, para que ter normas, deixa cada um fazer o que quiser então, sem colocar leis/normas a serem seguidas e nem aplicação de sanção.
Estes crimonosos que usam torturas, não devem ter o direito de reintegração na sociedade, pois não respeita a vida!!!!
Sou estudante de Direito e tudo que aprendemos ao longo do curso, na prática não é aplicado!

Vinicius Leardini disse:
22 de dezembro de 2005 às 08:52

Todo esse texto é muito bonito, ficam os Ministros divagando sobre a teoria penal, a reeducação das penas e outros argumentos que são notáveis na teoria.

É muito fácil ficar julgando uma folha de papel se voce não passou por uma situação destas, esses cidadãos que cometem tais crimes não tem apego ao direito, eles destroem o que existe de mais protegido pelo nosso sistema, que são as nossas familias.
Tenho certeza que nenhum dos Ministros que votaram pela progressão da pena já passaram por situação parecida.

É muito fácil de cima de seu pedestal o Sr Ministro descumprir a Lei.

Isso é uma vergonha, e porisso que vale a pena ser bandido aqui, pois ao sermos contamos sempre com o apoio do Estado

VERGONHA!!!!!!!!!!!!

Edgard Cruz Coelho disse:
22 de dezembro de 2005 às 14:53

Parabéns, mais ma vez, querido amigo e ex-colega Ministro Hélio Quaglia por ter ficado vencido, em que a maioria vencedora me deixou perplexo. Falar em individualização da pena de condenado a 30 anos de reclusão, por extorsão mediante seqüestro não merece mesmo nenhum tipo de comentário. O silêncio fala mais alto.

welington disse:
23 de dezembro de 2005 às 12:12

O Direito não é mesmo "surpreendente"? Após 15 anos de julgamentos afirmarem que a LCH "não é inconstitucional", inclusive em pronunciamentos da Excelsa Corte, por seu PLENÁRIO, vale dizer, SEU ÓRGÃO JUDICIÁRIO MÁXIMO, somos exortados a receber com "naturalidade" decisões que preconizam EXATAMENTE O CONTRÁRIO DO QUE SE DISSE E SE JULGOU NOS ÚLTIMOS QUINZE ANOS.Com todo o respeito, acho que decisões deste tipo estão na contramão da história. História,aliás, que nos séculos vindouros haverá de relacionar como uma das causas determinantes do incrível aumento da criminalidade verificado no
Brasil no início do Século XXI, decisões deste tipo das mais Altas Cortes do País.Por isso concordo integralmente com os ilustres comentaristas que me antecederam,
Dr. Edgard, Dr. Vinicius e Quel. A história julgará esses "julgamentos".

RBS disse:
29 de dezembro de 2005 às 13:33

Depois de ter sido roubado após voltar de um velorio com minha mãe de 80 anos e uma criança de 13 anos na noite de Natal, eu quero é mais que todos os criminosos fiquem eternamente na cadeia. Chega desse papinho furado de progressão disso e daquilo. Fez, tem que pagar ! Vejam quantos bandidos não voltam de indultos, quantos voltam presos por outros crimes...Acredito que nada justifique apontar uma arma na cabeça de ninguem nessa vida. E quem acha que estou errado, adote um bandido em sua casa...pois na minha eu não quero.

Parem um pouco de pensar nos seus clientes e pensem um pouco nas suas familias !

Giovannetti disse:
27 de janeiro de 2006 às 14:13

Tem muito inocente preso. Isso ninguém comenta. O que se tem visto são julgamentos radicais nos quais se equiparam um jovem adolescente (pobre desempregado e com fome)com Fernandinho Beira Mar(milionário). Culpa do Governo Federal que não faz a sua parte no que lhe está reservado e regrado na Constituição Federal. Dê condições de trabalho às famílias e não veremos o aumento da criminalidade. Não é justo que a legislação dê tratamento igual ao jovem que se vê adentrando ao mundo do crime por fatalidade e circunstância da fome. Entre esse jovem e Fernandinho Beira Mar (milionário) e demais renomados traficantes (também milionários), há uma diferença da água para o óleo. Só quem tem um filho inocente na cadeia é que pode precisar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.