OAB processará STJ para impedir votação de outras listas

A Ordem dos Advogados do Brasil quer impedir o Superior Tribunal de Justiça de preencher qualquer outra vaga de ministro na corte antes que o impasse com a lista do quinto constitucional da advocacia seja resolvido. Para isso, vai reunir o Colégio de Presidentes das Seccionais no dia 28 de abril e discutir se entra com pedido de Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra o STJ. A tendência é a de que os advogados, por maioria esmagadora, acolham a proposta de entrar com a ação.

A reunião da OAB foi marcada porque o STJ anunciou a convocação do Pleno no dia 6 de maio para eleger os nomes dos desembargadores e membros do Ministério Público que poderão preencher as vagas dos ministros Peçanha Martins, Hélio Quaglia Barbosa e Raphael de Barros Monteiro Filho. A lista que criou o impasse foi feita para ocupar a cadeira do ministro Pádua Ribeiro.

O presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, afirmou que decidiu antecipar a data da eleição dos possíveis novos ministros, antes de definida a lista dos advogados, em razão dos problemas acarretados pelo quadro incompleto da corte. Gomes e Barros afirmou que “o STJ está desfalcado de ministros e assoberbado de processos”.

Para o Conselho Federal da Ordem, contudo, nenhuma outra lista deve ser votada até que o STJ escolha três dos seis nomes da relação de advogados encaminhada ao tribunal. E por isso deve contestar o ato no STF. Para dar maior legitimidade à ação, chamou o apoio dos presidentes de seccionais.

Quinto sob fogo

O estranhamento entre a OAB e o STJ em torno da lista do quinto constitucional aumentou na quarta-feira (16/4), depois que o tribunal decidiu manter sua posição de não escolher nenhum dos seis nomes indicados à vaga de ministro pela Ordem.

O presidente do tribunal, ministro Humberto Gomes de Barros, telefonou ao presidente da OAB, Cezar Britto, comunicando a decisão. Britto, por sua vez, afirmou que a Ordem não alterará a lista e entrará com ação na Justiça para fazer valer a relação de nomes indicados pela entidade.

“A lista preenche os requisitos constitucionais e foi elaborada para agradar ao Poder Judiciário, não aos magistrados. O Poder Judiciário é maior do que a vontade dos magistrados, inclusive daqueles indicados pela própria advocacia”, afirmou Cezar Britto ao Consultor Jurídico. “A OAB acertou ao mandar a lista e continuará acertando ao insistir em não transformar o cumprimento de sua missão constitucional em mera disputa corporativa”, completou.

Um ministro do STJ disse ao ConJur que estranhou a forma como a questão foi decidida nesta quarta. De acordo com ele, durante a sessão, o presidente Gomes de Barros perguntou se alguém teria uma proposta para a resolução do impasse. Ninguém se manifestou e o que parecia uma consulta informal ganhou caráter de decisão oficial do Plenário. Por isso, ele acredita que, apesar dos ânimos acirrados, ainda é possível uma saída diplomática.

O embate entre a advocacia e o tribunal começou no dia 12 de fevereiro, quando os ministros do STJ não quiseram escolher nenhum dos nomes indicados pela Ordem para integrar a corte. Os ministros tinham duas formas para não eleger nenhum dos nomes. A primeira seria devolver a lista de pronto, o que foi cogitado logo que ela chegou ao tribunal. Mas se considerou que a opção seria traumática demais. A segunda maneira seria não votar nos candidatos para que ninguém obtivesse os 17 votos necessários para a indicação. O que, de fato, ocorreu.

Em resposta, a Ordem afirmou que o STJ tem de fazer quantas votações forem necessárias até que três dos seis nomes sejam escolhidos e encaminhados ao presidente da República para o preenchimento da vaga do quinto constitucional da advocacia.

Lista rejeitada

Nas três votações da lista da OAB feitas pelo STJ em 12 de fevereiro, o candidato mais votado, Flávio Cheim Jorge, do Espírito Santo, recebeu apenas nove indicações no segundo escrutínio. Para ser indicado, o candidato precisa ter pelo menos 17 votos.

Na última tentativa de votação, 19 ministros votaram em branco e nenhum dos candidatos alcançou o número mínimo de votos. Na primeira votação, 13 ministros votaram em branco. No segundo escrutínio, foram 15. Foi a primeira vez em sua história que o STJ rejeitou uma lista apresentada pela OAB.

Fazem parte da lista os advogados Flávio Cheim Jorge, do Espírito Santo (sete votos no último escrutínio); Cezar Roberto Bitencourt, do Rio Grande do Sul (cinco votos); Marcelo Lavocat Galvão, do Distrito Federal (quatro votos); Bruno Espiñeira Lemos, da Bahia (quatro votos); Roberto Gonçalves de Freitas Filho, do Piauí (três votos); e Orlando Maluf Haddad, de São Paulo (dois votos).

Rodrigo Haidar

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

A.G. Moreira disse:
17 de abril de 2008 às 21:43

Está na hora da OAB reagir contra a "casa da justiça" , que não cumpre a lei ! ! !

Kelsen disse:
17 de abril de 2008 às 23:06

Pelo amor de deus. É necessária nova manifestação do poder constituinte originário para colocar a OAB no seu devido lugar, que é fora da Justiça!
Me causa risos ao ver o artigo falando em "maioria esmagadora", como se a OAB fosse um rolo compressor que vai passar por cima do Judiciário. É motivo de risos. A OAB deve estar sonhando que é PODER! A OAB deveria se colocar no seu devido lugar, que é abaixo do Poder Judiciário, ou será que o Poder Judiciário deixou de ser Poder. A atitude da OAB é "brilhante", principalmente depois que tomar mais uma lavada do STF, e ficar com o rabinho entre as pernas. Juizes do Brasil movimentem-se pelo fim do "advogado do quinto", pois esta aberração injurídica, antijurídica, contrária ao direito, tem que acabar.
Estes advogados que arrogam serem "a profunda sabedoria jurídica", que prestem concurso para virarem juízes. Deixem de querer entrar para a magistrura pela porta dos fundos, pela janela, pelo ralo. Que o STF dê mais bofetão na OAB só assim ela vai aprender. Que siga adiante o movimento pela capacidade postulatória de qualquer pessoa sem inscrição nos quadros da OAB, como já acontece nos Juizados Especiais.

Carlos disse:
17 de abril de 2008 às 23:26

KELSEN,

Aprenda uma coisa, já que ainda há tempo (É ESTUDANTE). FUNDAMENTE SUAS CONTRARIEDADES. Senão elas serão letra morta...

CF- Art. 104 – O STJ compõe-se de, no mínimo, trinta e três ministros.

Parágrafo Único – Os ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal... indicados na forma do art.94”.
“Art.94 – Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais... será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo Único – Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação”.
Eis o que no Regimento Interno do STJ se estabelece:
“Art. 26 – A indicação pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista tríplice.
§ 1º - Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal, nos cinco dias seguintes, solicitará ao órgão de representação de classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos, observados os requisitos Constitucionais (CF, art. 104, parágrafo único).

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Carlos disse:
17 de abril de 2008 às 23:27

CONT.
§ 5º - Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subseqüente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3º.
Art. 27 - ...
§ 3º - Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, no primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem de votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.”
De logo é imperioso observar a fundamental circunstância de que o Superior Tribunal de Justiça, ao submeter a plenário a lista enviada pela Ordem dos Advogados do Brasil, fê-lo exatamente porque considerou, em relação a todos os seis indicados, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos constitucionalmente impostos. Os primeiros respeitantes à idade mínima (35 anos de idade, no mínimo, e 65 anos, no máximo – CF, art. 104, p. único) e à efetiva atividade profissional por mais de dez anos (CF, art. 94, caput). Os segundos, atinentes ao notório saber jurídico e à reputação ilibada.

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Carlos disse:
17 de abril de 2008 às 23:30

CONT.

No que respeita a estes últimos, tem-se como inquestionável que poderia o STJ – como qualquer outro Tribunal do país, em situação semelhante – mediante decisão administrativa fundamentada, recusar um, alguns ou mesmo todos os nomes indicados. Isto é o que determina, peremptoriamente, a Lei das Leis, em seu art. 93, incisos IX e X, in verbis:
“Art. 93 – Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
...
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ... omissis ...
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.”
Resta induvidoso, portanto: a) em primeiro lugar que, ao examinar o preenchimento dos prefalados requisitos constitucionais e, de seguida, submeter à votação a lista de candidatos à vaga em seus quadros, o STJ não exerce função jurisdicional , mas atividade político-administrativa, praticada em nível imediatamente infraconstitucional, sem intermediação de lei; b) que, essa decisão há sempre de ser motivada, de modo, inclusive, a tornar possível seu posterior e eventual questionamento jurisdicional.
Daí que, se entendesse que um ou mais dos candidatos não dispunha de notável saber jurídico, por exemplo, era absolutamente imprescindível que o Tribunal explicitasse isto, de modo claro, até para que a OAB, ou o próprio recusado, tivessem a oportunidade de, conhecendo os motivos da recusa, buscassem sindicar, em juízo, o ato praticado.

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Carlos disse:
17 de abril de 2008 às 23:32

CONT.

Intocados restariam, assim, os princípios, também constitucionais, do contraditório e da ampla defesa.
Neste seguro rumo foi que trilhou a Corte Suprema, no julgamento do Mandado de Segurança n. 25.624, de São Paulo, tendo como Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. São de S. Exa. – cujo desempenho no STF orgulhou e ainda orgulha a magistratura nacional – as seguintes lições, contidas em seu voto vencedor:
“Pode o Tribunal recusar-se a compor a lista tríplice dentre os seis indicados, se tiver razões objetivas para recusar a algum, a alguns ou a todos eles, as qualificações pessoais reclamadas pelo art. 94 da Constituição (vg. Mais de dez anos de carreira no MP ou de efetiva atividade profissional na advocacia). A questão é mais delicada se a objeção do Tribunal fundar-se na carência dos tributos de ‘notório saber jurídico’ ou de ‘reputação ilibada’: a respeito de ambos esses requisitos constitucionais, o poder de emitir juízo negativo ou positivo se transferiu, por força do art. 94 da Constituição, dos Tribunais de cuja transposição se trate para a entidade de classe correspondente. Essa transferência de poder não elide, porém, a possibilidade de o tribunal recusar a indicação de um ou mais dos componentes da lista sêxtupla, à falta de requisito constitucional para a investidura, desde que fundada a recusa em razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do órgão competente do colegiado judiciário” (DJ 19.12.2006).
E é natural e lógico que assim seja, já que, como assevera, com a habitual proficiência, o mestre José Afonso da Silva, a Constituição conferiu à Ordem dos Advogados do Brasil a prerrogativa de, realizando prévia e criteriosa aferição, elaborar a lista sêxtupla ora contestada.

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Carlos disse:
17 de abril de 2008 às 23:34

CONT.

Lembra o professor, em recentíssimo estudo submetido à Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, de que é membro efetivo:
A formação dessa lista é prerrogativa constitucional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quando se trata de provimento cargos de Tribunais Federais, ou do respectivo Conselho Seccional em relação ao provimento de cargos em Tribunal do Estado. O Tribunal não pode recusar a lista sêxtupla, não pode devolvê-la para que seja feita outra no lugar da que foi devolvida, porque não entra na sua competência a apreciação da lista formada pela Ordem dos Advogados, porque isso implicaria em assumir o Tribunal, ainda que indiretamente, a titularidade de uma prerrogativa que a Constituição conferiu a outra entidade. E seria, num certo sentido, voltar ao sistema anterior, pelo qual ao Tribunal cabia a escolha, sem limites, dos integrantes da lista tríplice.
Ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, enfim, cabia apenas reduzir a lista sêxtupla para tríplice, enviando esta última ao Senhor Presidente da República. Jamais, por certo, como chegaram a supor alguns desavisados intérpretes de seu ato, dizer à Ordem dos Advogados que ele, o Tribunal, “não havia gostado” da lista.

KELSEN. BASTA MUDAR A CF. FÁCIL. NO GRITO NÃO PODE MUDAR A CF...

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

A.G. Moreira disse:
17 de abril de 2008 às 23:40

Alô,

Carlos Rodrigues (Advogado Sócio de Escritório - - ),

Bonita aula ! ! !

Mas, pela conversa do "estudante" , ele nunca irá "advogar" ! ! !

Carlos disse:
18 de abril de 2008 às 00:07

A.G. Moreira (Consultor - - )

Acho que o KELSEN será um delegado (com todo respeito à categoria). Pq para ser juiz e promotor terá que ter 3 anos de atividade jurídica (ridículo, mas infelizmente está na CF...). Se ele passar pelo exame da OAB, tudo bem...

Kelsen, se as coisas estão erradas vamos mudá-las para MELHOR, mas dentro das normas legais.

Carlos Rodrigues

Cidadã brasileira disse:
18 de abril de 2008 às 09:18

Não faço parte do universo jurídico, mas pela leitura que tenho feito acredito que o STJ errou ao rejeitar a lista da OAB sem a devida fundamentação. O TJ/SP rejeitou uma lista e a decisão foi mantida pelo STF porque a rejeição foi fundamentada. Acredito também que essa briga realmente é para questionar o quinto constitucional. Meto minha colher na discussão, com a máxima vênia, como cidadão brasileiro, formado, pós-graduado e mestrando. Mesmo com todo meu notório saber na minha área, se eu quiser me tornar um funcionário do Estado tenho que fazer concurso público. Se quero ser chamado de doutor, preciso fazer um doutorado. Porque a OAB acha que pode passar por cima das regras universais, conseguindo, com seu competente lobby, emplacar leis que vão contra o interesse de toda uma sociedade. Pergunte ao seu médico, seu dentista, sua empregada, o dono da padaria... Todos acham o quinto uma aberração jurídica. Sr. Doutor Advogado, se quiser ser funcionário público, faça como os mortais: ESTUDE E FAÇA CONCURSO PÚBLICO! Isso sim, pode comprovar o seu notório saber.

Júnior Brasil disse:
18 de abril de 2008 às 09:24

Fico impressionado em ver como tem magistrado inconformado por estar em 1ª instância e saber que ficará nela para sempre...

No Brasil são mais de 50 Tribunais de composição das mais variadas. Temos milhares, milhares de juízes de carreira. Logo, não precisa ter "dotorado" para perceber que a maioria dos magistrados "de carreira" não se tornarão Ministros ou sequer Desembargadores.
Ainda, há inúmeras formas de selecioanar membros de Tribunais, basta estudarem um pouco de constitucional e verão as inúmeras maneiras. Ocorre que sempre haverão críticas dos "corporativistas não favorecidos" (sem advs., juízes ou promotores) e num estado democrático, as críticas são muito bem-vindas.
Sem hipocrisia, não existe a presença popular na magistratura brasileira. E digo mais, nem no Ministério Público e até mesmo na carreira do Delegado de Polícia.
Somente por isso, ao meu ver, o Quinto da OAB é a única presença popular nos Tribunais. Presença de causídicos que no dia-a-dia estão em contato com quem realmente precisa da Justiça: o povo!
Portanto, "juízes de carreira", deixem o chororô de lado e se conformem com esta realidade, pois, s.m.j., é a mais justa para a população.
Ass: Júnior (apenas um jovem advogado que nunca quis ser juiz, promotor ou delegado, com todo respeito a estas r. carreiras)

Cidadã brasileira disse:
18 de abril de 2008 às 09:36

Caro Júnior,
Deixe o povo fora disso. Quem defende o quinto é advogado. E só! O "povo", classe na qual me incluo, rejeita o quinto. OAB não é presença popular nem aqui nem nos quintos dos infernos! O povo nunca colocou ninguém dentro da OAB. Eu hein! O "Povo", caro Júnior, quer regras iguais para todos. E tem uma regra que é clara: para ser funcionário público tem que fazer concurso! A OAB dá um jeito de burlar essa regra e ainda tem a cara de pau de dizer que é com apoio popular. Era só o que faltava!!!!

Júnior Brasil disse:
18 de abril de 2008 às 09:42

O ilústre estudante Kelsen com certeza não quer ser advogado, mas pelo jeito também é contra o exame de ordem, se não, veja-se: "Que siga adiante o movimento pela capacidade postulatória de qualquer pessoa sem inscrição nos quadros da OAB, como já acontece nos Juizados Especiais."
Acho que os seus amigos juízes, ou até parentes juízes, vão adorar o povão peticionando em papel de pão e exigindo o direito de despachar com "sua exa. o juiz". Se uma grande parte dos juízes não trabalha o suficiente, não respeita prazos legais, imagine com todo mundo advogando? vai ser caos.
A OAB está em defesa da sociedade. FOI A ÚNICA INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE VENDEU NO PERÍODO MILITAR, POIS OS OUTROS "PODERES", BOM, DEIXE PRA LÁ...
Se o senhor que ser juiz de primeira instância "para sempre" (que é o destino da maioria), vai ter que passar no exame da OAB, exercer a advocacia 3 anos para depois se "imortalizar" na magistratura.
E DESDE JÁ EU LANÇO O DESAFIO PARA QUALQUER "SER" TENTAR MEXER COM AS PRERROGATIVAS DA OAB NA CF. ESSES POLÍTICOS, MAGISTRADOS, ESTUDANTES MAL INFORMADOS, ETC., PRECISAM COMER MUITO ARROZ E FEIJÃO PARA CONSEGUIREM MUDAR ALGUMA COISA CONCERNENTE À OAB INSCULPIDA NA CARTA MAGNA, POIS NÃO SE TRATA DE DIREITO DOS ADVOGADOS, E SIM DA POPULAÇÃO.

Alguém vai encarar esse desafio?

thiago ratis disse:
18 de abril de 2008 às 09:44

Absudo a politicagem e a ignorancia pura impedirem a efetivaçao da norma legal. "A lei é dura mais é a lei" e deve ser cumprida...
Que o quinto constitucional merece reforma sabemos, mas negar cumprimento a lei é outra história. sou a favor da lei, da moral e da reforma ao quinto, concurso direto para concorrer ao quinto já!

Júnior Brasil disse:
18 de abril de 2008 às 09:55

"Pobre Mortal", isso daqui não é "sala de bate-papo", mas enfim...
Eu era proletário e pertenço à OAB, logo, sou presença popular na OAB, como inúmeros colegas que pertencem à ONGs que defendem direitos humanos, etc, etc, e que saíram, acredite, de orfanatos, e conseguiram estudar Direito e se tornarem advogados.
Existe algo que se chama processo legislativo. Pergunte a um advogado que ele te ensina. A OAB utiliza esse procedimento para tentar aprovar uma lei, e quem não está satisfeito, enfim, entre para o quadro da OAB, ou na Política, e tente mudar o que existe. Este é o caminho correto.
Eu já fiz críticas ao Conjur sobre permitir a quem não seja da área jurídica tecer comentários sobre as matérias. É que acabamos, nós, advs, juízes, etc., jogando "pérola aos porcos", pois são pessoas que olham do camarote uma cirurgia e querem tecer comentários como se fossem médicos. Mas não adianta, isso aqui é espaço para qualquer um mesmo.
E como falei anteriormente, LANÇO O DESAFIO A QUALQUER "FALADOR" TENTAR MUDAR O QUINTO CONSTITUCIONAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SAIBAM, O DESTINO DE VOCÊS É ACEITAR, ACEITAR E DORMIR COM ISSO. AGORA VOU TRABALHAR, POIS ADVOGO, AJUDO PESSOAS CARENTES E TENHO MAIS O QUE FAZER DO QUE DEBATER COM QUEM NÃO É DA ÁREA.

Cidadã brasileira disse:
18 de abril de 2008 às 10:23

Lamentável o último comentário do Doutor Júnior. Acha que pode falar em nome do povo e quando o povo se manifesta, ele manda calar a boca. Não vejo o conjur como sala de bate-papo, e sim como fonte de informação e forum de discussão. O nome disso é DEMOCRACIA. Que discurso mediocre o seu. "Pobre, órfão, humilde que virou advogado..." Isso não o torna porta voz do povo. Aliás, esse é o mesmo discurso de políticos corruptos. Se recorrem a origem "sofrida e humilde", para tentar justificar as falcatruas. É esse tipo de advagado que queremos fora dos Tribunais. Aquele que diz atuar em favor da sociedade mas quer distância dela! Não quer nem mesmo saber o que ela pensa. Desculpe Doutor Júnior, mas continuarei me informando e me manifestando. Se quiser acabar também a liberdade de informação e expressão, busque o seu "processo legislativo".

veritas disse:
18 de abril de 2008 às 11:09

Tenho a opinião de que toda esta celeuma é bem simples de resolver, basta prestar concurso público.
Espero que o STJ se mantenha firme , a resistência a este quinto parece que aumenta a cada dia.
Quanto ao povo ninguém pode falar por ele , que se convoque plebiscito e pergunte se concordam ou não com o quinto, explicando obviamente como ocorre todo o processo.

Graco disse:
18 de abril de 2008 às 12:06

Flavio Cheim Jorge e Cezar Roberto Bittencourt, integrantes da lista, são juristas consagrados, titulados academicamente, e seus conhecimentos são superiores aos da maioria dos Ministros do STJ. Apenas alguns Ministros se igualariam a eles em conhecimento jurídico. A maioria dos Ministros, quando deixar o cargo, tornar-se-ão ilustres desconhecidos no mundo jurídico. Já Flavio Cheim Jorge e Cezar Roberto Bittencourt, mesmo sem ser Ministros, já têm seus nomes inscritos na história do direito brasileiro, pelas importantes obras jurídicas que publicaram. Acorda STJ, quanta vergonha!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Graco disse:
18 de abril de 2008 às 12:07

errata: maioria...tornar-se-á

Cidadã brasileira disse:
18 de abril de 2008 às 13:17

Graco,
se eles são tão bons assim, e não duvido disso, tenho certeza de que ficariam empatados em primeiro lugar em um CONCURSO PÚBLICO!

Júnior Brasil disse:
19 de abril de 2008 às 09:46

AO CONJUR:

ESTOU PEDINDO EXPRESSAMENTE DADOS SOBRE O TAL "POBRE MORTAL". CASO ESSAS INFORMAÇÕES NÃO SEJAM PRESTADAS, O CONJUR SE RESPONSABILIZARÁ PELAS INFORMAÇÕES DIFAMATÓRIAS EXARADAS POR ELE.

JÚNIOR

Júnior Brasil disse:
19 de abril de 2008 às 09:59

ARISTÓTELES, DIREITO É CIÊNCIA, DA MESMA FORMA QUE A MEDICINA.
Estuda o comportamento do homem e os fenômenos culturais humanos, dentre outras coisas. Possui método, objeto, enfim, coisas que você deve saber e não vou lhe ensinar.
Além disso, para dar assessoria jurídica, etc., precisa ser advogado e você deve conhecer a Lei 8906/94, além da LCP que estabelece como crime aquele que dá assessoria jurídica sem ser advogado. Se todo bacharel rábula que não passa no exame da OAB fosse preso, não teria mais cadeia neste país...
Aliás, acho que sou o único advogado que perde tempo tentando ensinar alguma coisa para quem não é da área. Tento mostrar que em Direito não se pode falar coisas pelo "achismo". Aqui a coisa é séria: precisa ter lei que o defina ou, pelo menos, não tê-la, para não ser proibido. No mais, é apenas gente que não conhece nada do assunto e acha que as coisas deveriam ser diferentes e não conseguem mudar pelo processo legislativo, que é a única forma legítima.
Aqui aparece comentarias, consultor, outros, altruísta, e falam sobre Direito como se vivessem o dia-a-dia dos Fóruns e do atendimento à população mais carente. Na verdade, estão de fora e deveriam lutar lá no Congresso para que as coisas mudassem, e não aqui, falando besteira.
Bom feriadão para o senhor, pois eu vou trabalhar e estudar até terça.
Júnior

ANS disse:
22 de abril de 2008 às 11:39

Resp.ao Júnior (Advogado Autônomo)

Dr. Júnior, olha o decoro!
Abraços

Júnior Brasil disse:
22 de abril de 2008 às 23:38

Anselmo,

Depois que pedi os dados do que se diz "pobre mortal" ele sumiu de fininho...rs.
Em juízo, sim, muito DECORO, mas aqui, não, pois não estou lidando apenas com advs, protomores, delegados e magistrados, e sim com pessoas estranhas à minha profissão e que não são citadas na Lei 8906/94.
Espero que tenha entendido o espírito da coisa.

Abraços

Oswaldo Loureiro de Mello Junior disse:
23 de abril de 2008 às 03:30

Caro JUNIOR,
A LCP não estabelece "crimes" como vc escreveu. A Lei das Contravenções Penais estabelece CONTRAVENÇÕES, por óbvio. Exercício ilegal de profissão é uma contravenção penal e não um crime.
A observação nenhuma importância tem, apenas para que vc prime pelo linguajar, pois o manejo do vernáculo é o nosso instrumento de trabalho e por ele somos avaliados, via de regra. Operador do direito que fala e/ou escreve mal ...
Abs

ANS disse:
23 de abril de 2008 às 12:38

Resp.ao Júnior (Advogado Autônomo)
Dr. Júnior,
Eu,sou um operador do Direito(trabalho em um escritório de Advocacia), não me considero estranho aos comentários aqui nesse página eletrônica.Ademais, Vossa Excelência tem demonstrado preconceitos com bacharéis e estagiários, esquecendo da lição do Mestre Miguel Reali"desde o novel academico até o mais experimentado jurisconsulto"são operadores do direito...
Abraços

thiago ratis disse:
24 de abril de 2008 às 11:00

Continuo assinalando que o quinto constitucional deve ser reformado, eliminando-se a escolha política e instituindo-se etapa de concurso público aos aptos da carreira respectiva.

A tarefa não e fácil, mas afinal o que é facil de se conseguir nesta vida?

Neste sentido, me abstenho de comentar qualquer outro assunto que não o tema. O foro do CONJUR é DEMOCRÁTICO e de DISCUSSÃO e não de AGRESSÃO.

Júnior Brasil disse:
24 de abril de 2008 às 23:36

Oswaldo,

eu não vou explicar para semi-alfabetizados, estranhos ao Direito, que entram aqui e só falam besteira, a diferença entre crime, contravenção ou a equivalência do primeiro ao delito. Sinceramente, tenho mais o que fazer.
Aqui os debates são informais, rápidos, com pessoas de diversas áreas. Muitos advogados, como eu, mudam o linguajar para ver se essa criançada aprende alguma coisa e fala "menas" besteira.
Portanto, para mim, seu comentário foi inconveniente e deselegante, bem como inorpotuno.

Júnior Brasil disse:
24 de abril de 2008 às 23:46

Anselmo,

agora o "pobre mortal" mudou o pseudônimo e deve ter mudado até o cadastro...rs

O Grande Reali pode ter ensinado algo para ti, mas eu não gostava de lê-lo. Portanto, operador do Direito para mim são advogados, promotores, magistrados e delegados de carreira. Os demais auxiliam, mas sob a orientaçãos dos supracitados.

Exercício ilegal da profissão infelizmente é só contravenção mas não deixa de ser ilegal. O advogado que permite que bacharéis advoguem, não está seguindo as nossas regras e deve ser punido.

Bom, mas já que estamos no Brasil, tudo vai continuar do jeito que está...rs.

Abração para ti.

Júnior (não me chame de Dr.)

Júnior Brasil disse:
24 de abril de 2008 às 23:52

Concurso Público para entrar nos Tribunais? Até que seria bom, para os grandes advogados/doutrinadores que são preteridos das "listinhas" mostrem quem realmente conhece Direito neste país.

Por outro lado, num pais em que corretamente obriga servidores a serem concursados (CF 88) e, paradoxalmente, permite que temporários fiquem 15 anos prestando serviço "temporário ao governo" e depois ainda cria PEC para regulamentá-los, não se pode esperar que se crie concurso para ingresso nos Tribunais.

Portanto, Tribunais para juízes de carreira e Quinto Constitucional, infelizmente.

Júnior

Pirim disse:
27 de abril de 2008 às 06:08

ADEUS QUINTO DOS INFERNOS....

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