STJ discute se PGR pode arquivar acusação contra procurador

O ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, defendeu nesta quarta-feira (21/5) que o procurador-geral da República não pode arquivar internamente representação contra membro do Ministério Público Federal. Em sessão na Corte Especial o ministro apresentou parte de seu voto na ação penal que o juiz Ali Mazloum move contra os delegados e as procuradoras que o investigaram e denunciaram como parte integrante do suposto esquema de venda de sentença desmantelado na Operação Anaconda, da Polícia Federal, em 2003. O relator não conseguiu sair da primeira preliminar. Foi interrompido por pedido de vista do ministro Felix Fischer.

Antes de entrar no mérito da ação, se discutia se a representação criminal proposta pelo juiz contra as procuradoras Janice Ascari e Ana Lúcia Amaral poderia ter sido arquivada interna corporis pelo procurador-geral da República e se esta manifestação seria extemporânea. Foi com argumento de decisão fora do prazo que Mazloum legitimou a ação proposta no STJ. Ele afirma que a Constituição Federal admite a ação penal privada nos crimes de ação pública quando esta, mediante inércia e demora, não é apresentada no prazo legal.

No entendimento do relator, o procurador-geral da República, não poderia ter arquivado a representação internamente. “Não existe arquivamento interno”, afirmou Ari Pargendler. Ele também disse em seu voto que o arquivamento feito pelo PGR foi intempestivo, fora do prazo legal de 15 dias. Não há previsão para retomada do julgamento. Caso toda a Corte não siga seu entendimento, a ação penal pode naufragar porque foi legitimada na alegada inércia do MPF.

Ali Mazloum acusa as procuradoras de denúncia caluniosa – dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, contra inocente. O crime, previsto no artigo 339 do Código Penal, prevê pena de dois a oito anos mais pagamento de multa. De acordo com o advogado do juiz, Álvaro Bernardino, há indícios veementes que tanto as procuradoras, quanto os delegados federais Emmanuel Henrique Balduino de Oliveira e Élzio Vicente da Silva tinham conhecimento da inocência de Mazloum.

Ainda segundo a defesa do juiz, as acusações são genéricas e imprecisas sem nada de concreto que apontasse a participação do juiz. Ali Mazloum foi alvo de três denúncias das procuradoras, que lhe acusavam de formação de quadrilha e crime de ameaça. As denúncias foram recebidas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, posteriormente, arquivadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. “Elas afirmam que ele (Mazloum) teria recebido favores, vantagens, mas não apontam num único fato sequer, um único favor que ele teria recebido”, disse Bernardino.

No Supremo, a denúncia contra Ali Mazloum foi arquivada como inepta e cruel, despida de qualquer prova. A defesa das procuradoras, representada pelo advogado José Leovegildo Oliveira, rebateu o argumento. “Denúncia inepta não é sinônimo de inocência. Não há prova de inocência e de que as procuradoras sabiam da inocência do juiz”, diz o advogado. Leovegildo argumentou, ainda, que o PGR arquivou a representação contra as procuradoras porque não foi provado que Ana Lúcia e Janice sabiam que o juiz era inocente.

APn 489

Maria Fernanda Erdelyi

é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

Cecília. disse:
21 de maio de 2008 às 21:53

Será que eu li direito? O PGR arquivou, em seu próprio gabinete, representação contra seus pares? E ainda por cima sem investigação nenhuma? Já agiu assim com relação a outros? Duvido.

Ramiro. disse:
21 de maio de 2008 às 23:00

O Ministro Ari Pargendler tem vasta experiência nestes artifícios da PGR

basta ler

http://conjur.estadao.com.br/static/text/53562,1

Alguém duvida de mais alguma coisa?

olhovivo disse:
21 de maio de 2008 às 23:01

Ponto positivo para o juiz Mazloum, pela persistência na luta pelo direito. Ponto negativo para o procurador-geral da República, pelo arquivamento interno, pura e simples, de representação. Esse privilégio, ao que parece, é reservado apenas aos colegas.

MUDABRASIL disse:
22 de maio de 2008 às 00:06

Ainda que a ação penal seja instaurada, será que conseguirão prova de que as procuradoras sabiam que o juiz era inocente, se a ação foi recebida no TRF e no STJ? O juiz e suposta vítima vai denunciar todos os desembargadores do TRF e os ministros do STJ no polo passivo? Se a denúncia era tão sem propósito, todos que a receberam deveriam saber o réu inocente! A suposta vítima não pode escolher quem acusar, todos devem constar do polo passivo. Como sempre digo, trata-se de reação contra ação penal de singular importância na recente história do país. As viúvas da Anaconda não cansam mas, para a História, passará a valorosa contribuição da PF e das procuradoras, que não devem esmorecer em seu mister. Quem leu o livro do Frederico Vasconcelos sabe do que estou falando.

Republicano disse:
22 de maio de 2008 às 08:18

Claro que só pode requerer ao Judiciário o arquivamento, ainda assim dentro do prazo legal. Ainda, o CPP fala em "não denunciar no prazo legal", e nada diz sobre inércia ou coisa parecida. Se não denunciou, cabe a ação subsidiária da pública, mesmo porque, se fosse diferente, existiria impunidade, além do fato de que a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (inciso XXXV, art. 5º, CF), exatamente o que acabou fazendo o Sr. Procurador-Geral.

olhovivo disse:
22 de maio de 2008 às 08:51

O MUDABRASIL está certo. Devemos julgar de acordo com livros de jornalistas, de preferência daqueles que nunca cursaram direito. Os autos do processo não se prestam a isso. É assim que funciona no direito comparado: em Biafra, Haiti, Etritréia, Tozfrubkerskrimhziquistão...

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
22 de maio de 2008 às 09:26

O MPRJ, TJRJ E TCE-RJ DEVE EXPLICAR A CONIVENCIA PREFEITO E ALERJ SOBRE O PEDAGIO URBANO INSTALADO NA AVENIDA CARLOS LACERDA.

http://www.cvm.gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=5403-1.HTMDespacho SEP

http://doweb.rio.rj.gov.br/sdcgi-bin/om_isapi.dll?infobase=11092001.nfo&jump=inicio&softpage=_recs

- A ÚNICA cidade do País a cobrar pedágio em AVENIDA (Linha Amarela), sendo que dos 400 mil usuários apenas 20% pagam o pedágio. E o MPRJ junto TJRJ nem viu!

- O CARIOCA o único povo do mundo que paga 5 vezes para transitar numa AVENIDA: O valor do Pedágio/Lança, O valor da CIDE/Combustíveis, O valor do ICMS sobre mercadorias, O valor do IPVA, O valor do IPTU que incide sobre o perímetro urbano.

João Bosco Ferrara disse:
22 de maio de 2008 às 13:27

A defesa das procuradoras não poderia mesmo destoar do pensamento que elas alimentam sobre os princípios gerais de direito. Não foi uma delas que disse ser preferível prender mil inocentes a deixar solto um culpado? Ao dizer tamanha sandice, se é que relamente acredita nisso, simplesmente renegou mais de dois mil anos de história do direito em que vigeu o princípio da inocência e o in dubio pro reo. Na mesma linha de pensamento das procuradoras o advogado que as representa saca essa pérola: “Denúncia inepta não é sinônimo de inocência. Não há prova de inocência e de que as procuradoras sabiam da inocência do juiz”. O Dr. Lovegildo, que coincidentemente é xará do meu jabuti de estimação, deveria relembrar as lições que recebeu nos primeiros anos do curso de direito, pois a inocência é presumida; o que se prova é a culpa. Todos partem do pressuposto estado de inocência. Quem acusa, no caso, as clientes, iracíveis e com complexo de paladinas do povo incapaz brasileiro, do nobre advogado, é que tem o ônus de provar a acusação. Se há indícios de que sabiam ser infundada a acução, então estão presentes os pressupostos para a ação penal pela prática dos crimes de denunciação caluniosa. Será mesmo irônico se algum juiz aplicar ao caso os mesmos princípios que norteiam a conduta das procuradoras no exercício da função, pois, sendo melhor prender mil inocentes a deixar solto um culpado implicará que elas deverão ser condenadas a uma pena superior ao mínimo para servirem como bodes expiatórios a dissuadir outros procuradores de propor ações penais sem fundamentos sólidos. Eu ia adorar vê-las nessa situação. HAHAHAHAHAHAHA.

AVP disse:
22 de maio de 2008 às 15:07

A notícia não esclarece um ponto: a queixa-crime, subsidiária da denúncia não oferecida pelo PGR, foi apresentada antes ou depois da decisão de arquivamento da representação? Se foi depois, pouco importa se o prazo de 15 dias foi ultrapassado (asssim como diariamente o são, por excesso de trabalho, os prazos para o juiz despachar, decidir e sentenciar, e para os ministros proferirem seus votos): não há que se falar em inércia do MP. Aliás, o não oferecimento de denúncia em 15 dias, se tem algum efeito, é o de beneficiar o denunciado, tendo em vista que a prescrição continua a correr...
Quanto ao arquivamento interno, seja de representação em face de PRR ou de qualquer outra pessoa que tenha prerrogativa de foro perante o STJ ou o STF, equivoca-se o Ministro, talvez por não ter considerado a LC 75/93, que diz caber ao PGR ou a Sub-PGR, mediante delegação daquele, propor ação penal perante aquele tribunal. Ora, não há falar em art. 28 do CPP nessa hipótese, como o STF já cansou de falar. De fato, o PGR, legitimado para a ação penal, entende não haver justa causa para a propositura da ação penal perante o STJ ou STF, por estar de plano demonstrada a inexistência de fato criminoso. Se o STJ ou o STF entendem de forma diversa, não há espaço para a aplicação do art. 28 do CPP, pois foi o próprio PGR, que decidiria sobre o 28, quem promoveu o arquivamento. Questão de direito e, mais, de lógica.
Por fim, o juiz em questão foi denunciado perante qual tribunal? Se foi perante o TRF, e se o HC foi concedido no STF, tem-se, por coerência e honestidade, que se reconhecer que também devem figurar como querelados os juízes do TRF e os ministros do STJ que entenderam de forma diversa da do STF, vez que a "inépcia" e "crueldade" da denúncia eram "tão evidentes"...

AVP disse:
22 de maio de 2008 às 15:24

Por fim, é de se espantar a irresponsabilidade, que se fortalece sob o manto do covarde anonimato, de alguns "comentadores" desse espaço, cuja tendenciosidade, por vezes estimulada por notícias igualmente tendenciosas, explica a carência de credibilidade desse veículo de (des)informação. Ora, aqueles que, diante dos mais variados crimes, alguns dos quais com réus confessos (vide Pimenta Neves), apregoam a liberdade irrestrita dos delinqüentes com base em uma sacrossanta presunção de inocência até o trânsito em julgado (não existente sequer na CADH, que prevê apenas a presunção de não-culpabilidade até que provada a culpa - art. 8º, 2), não têm o mínimo constrangimento em de pronto julgar e condenar o PGR por algo próximo à prevaricação. E o pior: com base apenas em notícias desse site, sem sequer ler os fundamentos da manifestação do legitimado para o oferecimento da ação penal. Simplesmente lamentável...

João G. dos Santos disse:
22 de maio de 2008 às 19:29

Seria interessante se o PGR divulgasse todos os casos de arquivamento internamente, e explicasse os critérios para ora agir assim, ora requerer ao Judiciário o arquivamento. A medida seria salutar, já que ele, nesta semana, ingressou com ADI contra o sigilo de documentos. A coerência imperaria em toda sua plenitude.

futuka disse:
22 de maio de 2008 às 21:48

Vivemos em outros tempos, queiram alguns ou não.
Que vença a Justiça!

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