Mau antecedente não barra princípio da insignificância

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a Alexander Amaral, condenado por tentar furtar três batentes e um tampa metálica avaliados em R$ 12. Os objetos foram retirados de um imóvel desocupado. O furto não foi consumado porque o antigo morador percebeu a ação e chamou a Polícia. O relator do caso, ministro Nilson Naves, ressaltou que reincidência ou maus antecedentes não impedem a aplicação do princípio da insignificância, que foi adotado no caso, por decisão unânime da Sexta Turma.

O Ministério Público emitiu parecer contrário à concessão do HC sustentando que nem sempre a simples mensuração do dano causado é suficiente para aferir a significância penal do fato e que é preciso considerar outras circunstâncias. Conforme o parecer, o furto foi evitado pela vítima, o condenado tem antecedentes e o crime foi praticado por mais de uma pessoa.

Amaral e outro réu foram condenados a três anos e quatro meses de reclusão em regime aberto. O juiz de primeiro grau não aplicou o princípio da insignificância por considerar que as peças foram avaliadas depois de terem sido removidas e danificadas. Além disso, um dos denunciados tinha “péssimos antecedentes criminais”, com anterior condenação por furto qualificado.

Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prescrição da punição contra o comparsa e reduziu a pena imposta a Alexander Amaral.

HC 101.139

analucia disse:
02 de setembro de 2008 às 16:23

é preciso sumular ou publicar uma lei sobre esse tema, pois senáo todos teráo que ir ao STJ para apostar na loteria judicial.

Sergio Mantovani disse:
02 de setembro de 2008 às 17:26

Sim, seria interessante sumular "Até R$.... pode furtar que não é crime."

Espartano disse:
02 de setembro de 2008 às 20:41

Acho que a súmula poderia fixar um limite mínimo para a insignificância e um teto para os crimes financeiros. Assim Cacciola, Daniel Dantas e outros tantos poderiam se beneficiar também. Poderiamos chamar de princípio da alta relevância.
Com base nesse princípio, poderíamos "furar a fila" no STF ou, em último caso, servir lagosta em Bangu 8.

Espartano disse:
02 de setembro de 2008 às 20:41

Acho que a súmula poderia fixar um limite mínimo para a insignificância e um teto para os crimes financeiros. Assim Cacciola, Daniel Dantas e outros tantos poderiam se beneficiar também. Poderiamos chamar de princípio da alta relevância.
Com base nesse princípio, poderíamos "furar a fila" no STF ou, em último caso, servir lagosta em Bangu 8.

ANTONIEL disse:
02 de setembro de 2008 às 20:57

SÚMULA 14 DO STF:

Todos os médicos devem sob pena de processo e prisão, prescrever, aos doentes com dores de cabeça, apenas e somente, um analségico, sejam quais forem os sintomas, sejam quais forem os diagnósticos e prognósticos. Radiografia ou tomografia, significaria a instalação do Estado Policial...

Que vergonha!

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