Defesa de Dantas não pode ter acesso a inquérito antes do MPF

O ministro Eros Grau arquivou a Reclamação ajuizada pela defesa do banqueiro Daniel Dantas no Supremo Tribunal Federal, em que pretendia ter acesso aos autos do inquérito policial em andamento na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, antes de sua remessa ao Ministério Público Federal.

Segundo o ministro, carece de fundamento legal o pedido de acesso ao relatório produzido pela Polícia Federal antes de seu encaminhamento ao MPF. Eros Grau afirmou ainda que a defesa não conseguiu demonstrar que a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo restringiu o acesso aos autos.

Os advogados argumentaram que o pedido de acesso, indeferido pelo juiz, atenta contra decisão do STF em Habeas Corpus (HC 95.009), no que diz respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Daniel Dantas, a irmã Verônica e mais quatro pessoas listadas na Reclamação são investigados pelo Ministério Público Federal em São Paulo. A defesa observa que, em julho de 2008, o STF deferiu liminar no HC 95.009 para permitir o acesso da defesa à investigação.

Para o ministro Eros Grau, relator do caso, a Súmula Vinculante 14, assim como as decisões proferidas no HC 95.009, “não garantem acesso irrestrito aos autos do inquérito policial”. Segundo o ministro, a súmula menciona ‘acesso amplo’, mas a sua aplicação não muda a ordem dos procedimentos.

“O acesso amplo aos elementos de prova, ao qual respeita a Sumula Vinculante 14, há de ser assegurado, sim, porém não de modo a comprometer o regular e fluente andamento do inquérito policial. Os trâmites procedimentais referentes às investigações policiais hão de ser atendidos, sem antecipações de vista das quais resulte a ampliação de prazos, da defesa, estabelecidos em lei”, entendeu o ministro. Ele afirmou que o enunciado da súmula não se aplica ao caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Rcl 8.173

Jaderbal disse:
01 de junho de 2009 às 21:19

Eis a Súmula Vinculante n. 14:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Para quem nunca engoliu o conceito de súmula vinculante, caso deste comentarista, assistir a um Ministro do STF patinar no rastro escorregadio dessa ameba jurídica é regojizante.
Se a SV serve para aplacar dilemas de interpretação, serve também para criar novos. Agora a discussão é a diferença entre acesso amplo e acesso irrestrito. E em cima do próprio texto da SV.
Ah! Façam-me o favor, congressistas: acabem com esses verdadeiros monstros que são as súmulas vinculantes antes que alguém proponha (e com razão) súmula vinculante de súmula vinculante.

Lima disse:
02 de junho de 2009 às 10:25

Eu tinha certeza que isso iria ocorrer. Eitá brasilzão... Parabéns Ministro Eros grau, Vossa Excelência foi o primeiro magistrado no Planeta a conseguir fazer uma interpretação de Súmula Vinculante distinta do objetivo intentado pela própria Súmula. Ou seja, de agora em diante se quisermos saber o que uma Súmula Vinculante quer dizer, devemos primeiro perguntar ao STF... Eitá brasilzão..

Spartacus disse:
02 de junho de 2009 às 11:36

(CONTINUAÇÃO)...
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Assim, consinto em que, lavrado o relatório, os autos estejam em termos para o Ministério Público, não para a defesa. Haveria inversão tumultuária do processo se a defesa tomasse largura do relatório antes do seu destinatário principal.
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Por essa razão não enxergo nenhuma incompatibilidade entre a Súmula n. 14 e a decisão do Ministro Eros Grau, que não vedou o acesso da defesa aos autos, não restringiu a amplitude dos ditames sumulares. Antes, estabeleceu a ordem que a garantia assegurada na Súmula deve obedecer: primeiro, dá-se vista dos autos com o relatório ao MPF, depois, à defesa. Não há nisso, pelo menos a meu aviso, nenhum prejuízo para a defesa.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
02 de junho de 2009 às 11:37

Se entendi corretamente o caso, e faço a ressalva porque sem o dom da deidade devo reconhecer que não sou o dono da verdade, a defesa do banqueiro desejava ter acesso aos autos do IPF para tomar largura do relatório da autoridade policial.
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Ora, quem quer que leia o enunciado da SV n. 14 perceberá que ela garante ao advogado o acesso aos autos do inquérito para tomar conhecimento das provas já produzidas e hospedadas nos autos. O relatório da autoridade policial não se encaixa nos ditames da súmula. Trata-se de peça conclusiva, em que a autoridade policial dá por encerrada sua atividade e apresenta o resultado do que ficou apurado, exprimindo, de modo subjetivo, a opinião de quem conduziu o IPF. Numa palavra, o relatório não é peça de prova, mas a interpretação que a autoridade policial faz das provas que se encontram alojadas nos autos.
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Parece-me que de acordo com a liturgia do processo penal, aí incluída a do inquérito, deva ser o Minestério Público o primeiro a conhecer o relatório da autoridade policial, inclusive antes mesmo do juiz que oficia no IPF, pelos efeitos que produz.
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É que a partir da conclusão do IP, caso o Ministério Público não requeira novas diligências, deverá oferecer a denúncia ou promover o arquivamento.
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(CONTINUA)..

Dr. Carlos Rebouças disse:
02 de junho de 2009 às 19:11

Esse joguete de palavras entre as expressões “amplo” e “irrestrito” para deixar de permitir que um acusado possa exercer o Principio Constitucional da “Ampla” defesa, permitindo que a policie se recuse a dar acesso ao inquérito para o Advogado é lastimável.
Pelo raciocínio do Ministro então existe a “Ampla defesa” e a “defesa Irrestrita”, sendo aquela menor do que esta... Faça-me o favor!
Carlos Rebouças

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