Coluna do LFG: Como diferenciar culpa e dolo eventual nos acidentes

Spacca

Incontáveis "acidentes" de trânsito ocorridos nos últimos tempos estão sendo enquadrados como dolo eventual. Nessa categoria entraram: o caso do carro Porsche em São Paulo, o caso da nutricionista que atropelou um rapaz na Vila Madalena (SP), o caso do ex-deputado paranaense que matou duas pessoas em Curitiba etc. Nenhum desses casos ainda foi julgado pelo Tribunal do Júri, a quem compete (finalmente) dizer se efetivamente houve ou não dolo eventual.

O motorista que conduz seu veículo em alta velocidade, só por isso já está atuando de forma dolosa? Quem dirige embriagado, só por isso já deve ser enquadrado no dolo eventual?

Dolo eventual ocorre quando o agente prevê o resultado, aceita-o (assume o risco de produzi-lo) e atua com indiferença frente ao bem jurídico lesado. Três são as exigências do dolo eventual: previsão do resultado, aceitação e indiferença. O dolo eventual não pode ser confundido com a culpa (consciente ou inconsciente), visto que nesta o agente não aceita o resultado nem atua com indiferença frente ao bem jurídico.

Uma outra diferença marcante entre tais conceitos é a seguinte: no crime culposo o agente se soubesse que iria matar alguém não teria prosseguido na sua ação. No dolo eventual o agente, contrariamente, mesmo sabendo que pode matar alguém prossegue no seu ato, porque esse resultado lhe é indiferente, ou seja, se ocorrer, ocorreu (tanto faz acontecer ou não acontecer, visto que lhe é indiferente a lesão ao bem jurídico).

Vulgarmente se diz que a distinção entre a culpa consciente e o dolo eventual está nas expressões: "danou-se" e "que se lixe" (ou que se dane), respectivamente.

Teoricamente não é complicado distinguir um instituto do outro. Na prática, no entanto, a questão não é tão simples, visto que nem sempre contamos com provas inequívocas do dolo eventual.

Se um terceiro diz para o motorista (que está participando de um racha) que ele pode matar pessoas e ele diz que “se matar, matou”, “se morrer, morreu”, sem sombra dúvida está comprovado o dolo eventual. Mas nem sempre (ou melhor: quase nunca) temos essa prova no processo. Daí a dificuldade de enquadramento da conduta.

Se enquadrada a conduta como dolosa a competência para o julgamento do caso é do Tribunal do Júri (que julga os crimes dolosos contra a vida). Quando desde logo o juiz instrutor não vislumbra nenhuma pertinência em relação ao dolo eventual, cabe desde logo desclassificar a infração, retirando-a do Tribunal do Júri.

Havendo um mínimo de justa causa (provas), compete ao juiz proferir a decisão de pronúncia. Depois, é da competência do Tribunal do Júri a conclusão final se o fato se deu mediante culpa (consciente ou inconsciente) ou dolo eventual.

Este, aliás, foi o posicionamento que fundamentou a negativa do pedido de Habeas Corpus no HC 199.100-SP (4/8/2011), pela 5ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Jorge Mussi.

De acordo com a conclusão do Tribunal da Cidadania, a competência que a Constituição Federal atribuiu ao Tribunal do Júri garante que a avaliação aprofundada das provas seja feita em plenário. Por esta razão, a conclusão de que se houve por parte do acusado culpa (consciente ou inconsciente) ou dolo eventual há de ser feita pelo Júri.

O paciente do writ acima referido foi pronunciado por ter causado a morte da vítima porque, supostamente, estando embriagado, dirigia em alta velocidade tendo se envolvido em acidente fatal.

Como se sabe, a pronúncia é a decisão que leva o acusado a julgamento perante o Júri, tendo o juiz se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP). E para que o fato seja julgado pelo Tribunal do Júri é necessário que o crime seja doloso contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, CF/88).

 

Luiz Flávio Gomes

é doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e mestre em Direito Penal pela USP. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). Fundou a rede de ensino LFG.

DUANY disse:
25 de agosto de 2011 às 15:53

O articulista foi muito feliz em seu artigo. Simples e extremante didático.

AC-RJ disse:
26 de agosto de 2011 às 09:16

Não milito na área penal, mas também gostei muito do artigo. Em um texto curto, foi direto e objetivo. Rapidamente me relembrou dos conceitos abordados. Parabéns.

Malnati disse:
26 de agosto de 2011 às 10:15

Artigos bem escritos como este esclarecem e nos fazem refletir sobre o tema.
Na prática, se não houver indícios suficientes para caracterizar o dolo eventual, como no caso do motorista embriagado que, em alta velocidade, atropela pedestre, estaríamos diante da conduta culposa?
Consciente ou inconsciente?

Spartacus disse:
26 de agosto de 2011 às 11:10

(CONTINUAÇÃO)...
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Para destruir a tese do dolo eventual basta que o agente tenha tentado evitar o acidente de algum modo, seja acionando os freios do veículo, seja tentando desviá-lo, ou qualquer outra conduta semelhante, porque isso demonstra que não queria o resultado e não agiu com indiferença. Até mesmo o fato de parar para prestar socorro à vítima, ou simplesmente não se ausentar da cena do crime elimina a tese do dolo eventual, porque quem é indiferente ao resultado não se afeta com ele.
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Outro ponto que enfraquece a tese do dolo eventual é que todo crime tem um motivo. No caso dos acidentes de trânsito, não existe motivação para o crime: o agente não conhece a vítima, não lhe deseja o mal, não tem nenhum motivo para molestá-la sob qualquer forma.
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A conclusão a que se chega é que a tese do dolo eventual não passa de uma vontade forçada já dos delegados de polícia, já dos órgão acusador para fazer pesar sobre o agente uma carga muito mais elevada do que aquela que ele deve suportar por sua conduta reprovável. Numa palavra, a imputação de dolo eventual é coisa de justiceiro de plantão, não de quem quer atuar a justiça como expressão do direito posto.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
26 de agosto de 2011 às 11:12

O artigo é ótimo. Muito elucidativo. Discordo apenas quanto às palavras empregadas no seguinte trecho: «[u]ma outra diferença marcante entre tais conceitos é a seguinte: no crime culposo o agente se soubesse que [IRIA] matar alguém não teria prosseguido na sua ação. No dolo eventual o agente, contrariamente, mesmo sabendo que [PODE] matar alguém prossegue no seu ato, porque esse resultado lhe é indiferente […]». Em vez de «pode» deveria figurar [iria] novamente. É que todos sabem que o choque entre um automóvel e um ser humano PODE resultar na morte deste último por razões óbvias. A velocidade do bólido é apenas um detalhe, mas não a causa da morte. A causa é o choque dos dois corpos, um de metal, inorgânico, pesando algumas toneladas e outro orgânico, de carne e osso.
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Veja-se como fica diferente o sentido do texto, substituindo o verbo «pode» pelo verbo «iria»: «[u]ma outra diferença marcante entre tais conceitos é a seguinte: no crime culposo o agente, se soubesse que [IRIA] matar alguém, não teria prosseguido na sua ação. No dolo eventual o agente, contrariamente, mesmo sabendo que [IRIA] matar alguém prossegue no seu ato, porque esse resultado lhe é indiferente […]».
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Agora sim, fica clara a ideia de que só é possível admitir a tese do dolo eventual em acidente de trânsito se o agente previu o resultado e o aceitou, agindo com indiferença em relação a esse resultado, no sentido de que para ele tanto fazia se ocorresse ou não.
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(CONTINUA)...

Azevedo, disse:
26 de agosto de 2011 às 13:34

Parabéns ao articulista, concordo plenamente com AC-RJ. Somente acho que o Dr. Niemeyer, talvez por estar doutorando, não deve confundir os bacharelandos.Sei que entendeu...e as colocações verbais em nada modificaria a temática do Dr. Flávio.

Sargento Brasil disse:
28 de agosto de 2011 às 19:02

Quero dentro da minha modesta opinião, dizendo que dificulta a elucidação, a falta de provas, isto é, quando o condutor de veículo, amparado pela C.F. dificulte as obtenções destas, negando-se à passar por exames imediatos, como o conhecido popularmente por bafômetro. A condução destes às delegacias, para que lá se faça uma requisição e apresentá-lo ao IML para exames clínicos e/ou de sangue sobre a graduação de teor etílico, é tão moroso até pela distância da DP, (principalmente nas rodovias) que pode anular em grande parte o resultado. Por outro lado, não podemos entender que dirigir embriagado ou sob efeitos de diversas drogas, sirva de motivo atenuante por conta de que o condutor não tivesse noção absoluta do que estava fazendo. Claro que é apenas minha singela opinião, datavenia às palavras do nobre mestre. Foi um prazer comentar essa notícia, pois, sou um fã dos seus diversos artigos. Parabéns, mestre.

GINO disse:
28 de agosto de 2011 às 20:06

Com todo respeito que um doutor em direito merece, seu artigo está bem distante da realidade. Um sujeito, como o ex- deputado do Paraná, portanto um homem emplena faculdades mentais, se embriaga e dirige seu veícuo a 160 Jm por hora , no perímetro urbano de Curitiba e mata duas pessoas cometeu um crime culposo? ô louco doutor, então se eu me embriagar e siar atirante com trinta oitão e matar uns cinco não cometi dolo? Nossa, coitados dos pais das vítimas.

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