Ives Gandra Martins: Direção de inquérito é atribuição da Polícia Judiciária

*Artigo publicado originalmente na edição da Folha de S.Paulo do dia 7 de junho de 2013.

A meu ver, não haveria necessidade de um projeto de emenda constitucional para assegurar aos delegados de polícia a exclusividade para presidir os inquéritos policiais.

Já a têm na Constituição Federal, pois o parágrafo 4º do artigo 144 está assim redigido: "Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares".

O Ministério Público não é polícia judiciária. Tem o direito de requisitar às autoridades policiais diligências investigatórias (artigo 129, inciso VIII), assim como a instauração de inquérito policial aos delegados, que, todavia, serão aqueles que os instaurarão.

O exercício do controle externo da atividade policial (inciso VII do artigo 130) de rigor é controle semelhante ao que exerce sobre todos os poderes públicos (inciso II), para que não haja desvios de conduta.

Não há que confundir a relevante função de defesa da sociedade e de zelar pelo bom funcionamento das instituições com aquela de dirigir um inquérito, que é função exclusiva da Polícia Judiciária.

À evidência, com o direito de requisição, o Ministério Público pode pedir aos delegados todas as investigações de que precisar, como também o tem o advogado de defesa, que se coloca no inquérito judicial no mesmo plano do Ministério Público. Não sem razão, o constituinte definiu a advocacia e o Ministério Público como "funções essenciais à administração de Justiça" (artigos 127 a 135).

O direito de defesa, a ser exercido pelo advogado, é o mais sagrado direito de uma democracia, direito este inexistente nas ditaduras. Não sem razão, também, o constituinte colocou no inciso LV do artigo 5º, como cláusula pétrea, que aos acusados é assegurada a "ampla defesa administrativa e judicial", sendo o adjetivo "ampla" de uma densidade vocabular inquestionável.

Permitir ao Ministério Público que seja, no inquérito policial, parte (acusação) e juiz (condutor da investigação) ao mesmo tempo é reduzir a "ampla defesa" constitucional à sua expressão nenhuma. Se o magistrado, na dúvida, deve absolver (in dubio pro reo), o Ministério Público, na dúvida, deve acusar para ver se durante o processo as suas suspeitas são consistentes.

Pelo texto constitucional, portanto, não haveria necessidade de um projeto para explicar o que já está na Constituição. Foi porque, todavia, nos últimos tempos, houve invasões nas competências próprias dos delegados que se propôs um projeto de emenda constitucional para que o óbvio ficasse "incontestavelmente óbvio".

Eis por que juristas da expressão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, do presidente do Comissão de Ética Pública da Presidência da República, Américo Lacombe, de Márcio Thomaz Bastos, Vicente Greco Filho, José Afonso da Silva, José Roberto Batocchio, Luiz Flávio D’Urso e Marcos da Costa colocaram-se a favor da PEC 37.

Com todo o respeito aos eminentes membros do parquet, parece-me que deveriam concentrar-se nas suas relevantes funções, que já não são poucas nem pequenas.

Uma última observação. Num debate de nível, como o que se coloca a respeito da matéria, não me parece que agiu bem o Ministério Público quando intitulou a PEC 37 de "PEC da corrupção e da impunidade", como se todos os membros do Ministério Público fossem incorruptíveis e todos os delegados, corruptos.

Argumento dessa natureza não engrandece a instituição, visto que a Constituição lhe outorgou função essencial, particularmente necessária ao equilíbrio dos Poderes, como o tem a advocacia e o Poder Judiciário, em cujo tripé se fundamenta o ideal de justiça na República brasileira.

Borges84 disse:
07 de junho de 2013 às 20:00

Concordo em tudo com as palavras do douto e renomado jurista Ives Gandra. Mas trago a baila outra questão interessante sobre o tema: sendo a premissa de que o MP pode invertigar verdadeira, indago qual seria a lógica de continuar a existir o poder requisitório do MP? Penso que pela lógica das coisas apenas se requisita ou se requer aquilo que não se pode fazer. Ou seja, se o MP tem o direito de investigar, deve ele, por incongruência lógica, deixar de exercer o poder requisitório e investigar tudo que bater as suas portas.
Antes de ser contra ou a favor do MP investigar, devemos defender a Constituição Federal e rechaçar qualquer ato que ofenda a mesma. E a CF ou leis infraconstitucionais em momento algum autorizam o MP a investigar crimes. A administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza. Resolução não é lei e não há lei que autoriza o MP investigar. A concordar com essa aberração jurídica estamos enfraquecendo a democracia e o poder do povo, já que tal poder investigatório não fora outorgado pelo povo, por meio de seus representantes.
OS FINS NÃO JUSTIFICA OS MEIOS!!!!!!

Ramon Barros Lopes disse:
07 de junho de 2013 às 20:01

Com todo o respeito ao prof. falar em parte no inquérito policial é um enorme equívoco. Também que o MP tem um só papel no inquérito é fugir da amplitude do art. 129 da CF. O MP é "titular da ação penal" e fiscal "custo legis".. fiscal da correta aplicacao da lei penal e processual penal. Temo a volta
das famosas VPRS...VERIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA INFORMAÇÕES que não eram tombados como inquérito policial e fugiam ao controle do MP. Era evidente até feria o mínimo senso de responsabilidade os relatórios dos Delegados ao
redigir a conclusão do
IP.verdadeira peça de defesa
onde ficava claro uma atividade
da autoridade policial que induzia o até então indiciado em inocente. Ao receber de um Oficial de Justica um mandado de citação era evidente a surpresa do agora réu revelada em expressões como " O delegado falou que não ia dar nada...!" ou " o delegado mostrou o parecer dele na conclusão do relatório...eu li e o delegado afirmava que eu não tinha praticado nenhum crime...!! Sempre como OJAF. oriebtei o citando para revelar a declaração prestada e registrada devidamente na certidão
das famosas VORA

daniel disse:
07 de junho de 2013 às 20:22

aparentemente o articulista nunca atuou em processo penal.
É como um engenheiro ambiental discutindo problema de construção de um carro.
Duvido que já foi nas galerias de celas de presídios, nem mesmo atuou em plantões nas delegacias ou em processos judiciais.
fala sobre o que não entende.

daniel disse:
07 de junho de 2013 às 20:22

aparentemente o articulista nunca atuou em processo penal.
É como um engenheiro ambiental discutindo problema de construção de um carro.
Duvido que já foi nas galerias de celas de presídios, nem mesmo atuou em plantões nas delegacias ou em processos judiciais.
fala sobre o que não entende.

Marceloh disse:
07 de junho de 2013 às 20:41

O articulista desconhece a diferença elementar entre inquérito policial e investigação criminal. aliás a PEC DA IMPUNIDADE não trata de inquérito, que é, de fato, instrumento de investigação próprio e excluvivo da polícia.

Ramon Barros Lopes disse:
07 de junho de 2013 às 20:42

Desculpem a falha... Afirma o prof. Ives que o MP assim como a defesa tem o direito de solicitar diligências ...não é o que afirma a lei...também não é verdade que o juiz preside o inquérito como consta no CPP de 1973 que contrária o texto do art. 129 da CF . O Inquérito policial continua sendo um mero procedimento
administrativo inquisitorio sem exlército a ampla defesa. É um procedimento sem exercício de jurisdição o q t ue obriga a repetição deodas as provas em juízo aí sim submetidas ao contraditório e presidido por um juiz togado. Verdade ue a defesa pode pedir diligências ao Delegado porém este não está obrigado a realiza-lã porém o MP requisita as diligências e não vou aqui discorrer sobre a difirenca entre requesicao e requerimento. Na verdade o que está em jogo nessa PEC é um interesse corporativo dos delegado de acrescentar o vocabulo privativo na presidência do inquérito policial o que segundo a moderna doutrina constitucional transformaria o Delegado em "agente político" com atividade funcional que permitiria a equiparação salarial ao dos membros do MP...ou até implantar o sistema italiano que transformaria o Delegado no que lã adquiriu a nomenclatura de "juiz de instrução". Nunca entendi essa especialização em graduação de bacharel em direito como exigência para um Delegado que é exclusivamente de investigar a ocorrência ou não de um fato e não da qualificação do tipo penal que o MP pode mudar..ou o propio juiz também pode modificar ao solicitar ao MP. a chamada "emendatio libelus"... Delegado deveria ser um cargo da carreira policial...onde um policial poderia através de um plano de cargos e salários atingir após anos de experiência acumulada como policial atingir o posto de Delegado com uma enorme bagagem de investigação.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
07 de junho de 2013 às 20:58

O leitor Daniel demonstra total falta de informação em relação ao eminente professor paulista Ives Gandra Martins. Desconhece ele que o preclaro professor é uma das maiores autoridades em direito constitucional deste país. Deveras, o Daniel - para fugir do flagrante apedeutismo, como o diabo foge da cruz! - deveria se ater mais ao escólio constitucional (e fonte intrínseca de direito) da lavra do insigne professor. A propósito, a PEC 37 vingará para o bem da cidadania. Não se olvidando, ademais, que o MP (que carece de legitimidade popular!) está muito mais preocupado e interessado no efeito midiático de sua reação hostil (e pueril!) em relação a PEC 37, presumindo, mais à frente, se tornar no incrível superpoder da republiqueta!

Ricardo disse:
07 de junho de 2013 às 21:33

Eu sempre tive o dr. IGM em alta conta. Isso ate ler um parecer que ele emitiu para uma empresa de MCruzes, que explorava o servico de transporte coletivo de passageiros. Desde a década de setenta essa empresa, contratada sem licitacao e beneficiada com sucessivas prorrogações, detinha o monopólio do servico em MCruzes. Um prefeito resolveu licitar, quase dez anos após a promulgação da CF/88, e a Camara aprovou a toque de caixa uma lei encomendada criando novas obrigações ao permissionario e prorrogando o prazo de contratação por mais vinte anos, sob o pretexto de recuperação de investimentos.

Ramon Barros Lopes disse:
07 de junho de 2013 às 21:38

Perfeito Daniel a especialidade a que se refere o comentário de titular o prof. Ives como um grande constitucionalista e verdade porém sua especialidade e de Direito Tributário e Financeiro..já seu filho atual ministro do TST. é especialista em diireito do trabalho. Não é mais possível diante da especialidade científica dos diversos ramos do direito com is atuais centros de excelência em estudos avançados da ciência jurídica transnacional admitir qualquer parecer de um estudioso de ramo diverso daquele que se especializou. Principalmente na Teoria do Delito e da Teoria do Processo Penal que tem grande resistência entre os doutos nacionais. Devemos lembrar que a Teoria Finalista entrou na reforma do CP de 1984 com atraso de 30 anos...e a atual teoria da imputacao objetiva aprimorada por. Clauss Roxin eminente cientista alemão da Teoria do Delito que vinge na Alemanha desde 1956 até hoje encontra resistência em ser incorporado ao Direito Penal patrio. Resistência que eu entendo...porque obrigaria hoje um professor de Direito Penal rasgar todos os manuais de Direito Penal e começar de novo estudando o tipo penal no âmbito de proteção da norma penal e não mais na teoria finalista já ultrapassada pelo menos em 50 anos e que sequer foi completamente incorporada no Direito Penal patriota já que a reforma de 1984 da parte geral do CP ficou no meio termo, i é, a parte geral do CP mantém ainda parte dos pressupostos da teoria causalista abandonada no direito comparado há mais de 80 anos. Foi triste ver no recente julgamento da ação penal originária 470 ver e ouvir fundamentos jurídicos tendo como fonte citações da Teoria Geral do Delito do mestre Nelson Hungria e Frederico Marques com edições da década de 50 antes da reforma de parte geral de nosso Código Pena

Ricardo disse:
07 de junho de 2013 às 21:45

A permissionaria contratou o citado jurista e a Dra. DI Pietro para emitirem pareceres sobre a questão. A professora da USP emitiu um parecer técnico, enquanto que o dr.IGM sustentou que a iniciativa dos vereadores de criar novas obrigações ao permissionario era compatível com a CF, embora fosse atribuição própria do Executivo, e que a prorrogação do prazo era necessária para a recuperação de investimentos. Ou seja, o parecer respaldava uma inconstitucionalidade flagrante, a usurpação de funcoes do Executivo pelo Legislativo (obrigacoes contratuais nao constituem objeto de lei) e o seu subscritor nao teve nenhuma dificuldade em sustentar o insustentável. O caso e verídico e foi objeto de acao popular e ADI no TJ/SP.

Ricardo disse:
07 de junho de 2013 às 21:53

concluindo: parecer existe para todo gosto. ps: Justica seja feita a Dra. Di Pietro, cujo parecer nao respaldou a gritante inconstitucionalidade, que foi declarada pelo TJ/SP e ratificada pelo STF.

Bellbird disse:
08 de junho de 2013 às 11:00

Interessante. Não vejo ninguém discutir o artigo. Dizem que o problema está com quem escreve. Flagrante inconstitucionalidade é o MP investigar. Principio da estrita legalidade para a administração pública. Mas é isso aí, Ives Gandra, José Afonso da Silva, Luis Roberto Barroso, Nucci. Todos esses não entendem de nada, apenas vocês entendem. Quanto a parecer que usurpa funções dos outros órgão, são esse em que o parecerista entende que o MP pode investigar. Me apresentem um doutrinador de nome que entende que o MP pode investigar. Não vale membro do MP.

Bellbird disse:
08 de junho de 2013 às 11:00

Interessante. Não vejo ninguém discutir o artigo. Dizem que o problema está com quem escreve. Flagrante inconstitucionalidade é o MP investigar. Principio da estrita legalidade para a administração pública. Mas é isso aí, Ives Gandra, José Afonso da Silva, Luis Roberto Barroso, Nucci. Todos esses não entendem de nada, apenas vocês entendem. Quanto a parecer que usurpa funções dos outros órgão, são esse em que o parecerista entende que o MP pode investigar. Me apresentem um doutrinador de nome que entende que o MP pode investigar. Não vale membro do MP.

Marceloh disse:
08 de junho de 2013 às 11:01

É claro que o advogado autor do artigo nunca atuou em processo penal. Só assim para desconhecer a elementar diferença entre inquérito policial e investigação criminal. Aliás, inquérito é, sem sombra de dúvida, procedimento investigativo próprio e exclusivo da polícia, e não é disso que está tratando a PEC DA IMPUNIDADE.

Policial de verdade disse:
08 de junho de 2013 às 11:14

Parecerista é assim, quem pagar leva, interpreta a CF do jeito que for conveniente para o cliente. Foi só o MP começar a bater em interesses grandes que a polícia nunca investiga que começaram a interpretar a CF/88 letra por letra, como no século XIX. Essa também pode ser conhecida por "PEC dos frustrados que não passaram para promotor ou juiz".

Policial de verdade disse:
08 de junho de 2013 às 11:14

Parecerista é assim, quem pagar leva, interpreta a CF do jeito que for conveniente para o cliente. Foi só o MP começar a bater em interesses grandes que a polícia nunca investiga que começaram a interpretar a CF/88 letra por letra, como no século XIX. Essa também pode ser conhecida por "PEC dos frustrados que não passaram para promotor ou juiz".

bacharel - dano moral disse:
08 de junho de 2013 às 13:14

Já imaginaram fazer pesquisa com leigos sobre escolha de qual seria a melhor técnica a ser utilizada de matéria ligada a engenharia ou medicina, o que o leigo contribuiria ? Beira o absurdo !! A pesquisa lançada sobre a PEC 37 é exatamente isso. Leigos votam contra e os mais notáveis juristas e entidades civis do direito da nação votam a favor. Parem de criar factoides e deixem quem de direito votar, os deputados e senadores, pois na realidade, gostando ou não são eles os representantes do povo e dos Estados. PT

Ricardo disse:
08 de junho de 2013 às 13:14

NS, debater com o sr. é pura perda de tempo. O sr. é fissurado no MP. Basta ver que só comenta assunto relativo a tal Instituição. Vai trabalhar um pouquinho vai, ou será que o seu trabalho é esse.

bacharel - dano moral disse:
08 de junho de 2013 às 13:22

Caro Daniel vc comentou que o articulista não estaria preparado para emitir opinião, pois não milita na área penal, pergunto: os leigos que estão votando nesta pesquisa criada sobre o assunto, estão preparadas para emitir juízo de valor sobre todos os aspectos que envolvem a aprovação ou não da PEC ? abç.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de junho de 2013 às 13:34

Eu tenho minhas divergências ideológicas e filosóficas com o Articulista. Mas dizer que ele não sabe do que fala é algo absurdo. Só mesmo no Brasil alguém diz em público uma bobagem desse tamanho.

Ricardo disse:
08 de junho de 2013 às 15:12

O IGM sabe muito vem do que fala.
A questão e que esse negocio de parecer encomendado por entidade classista nao tem muito valor nao. Ou o sr. acredita que, em sa consciência, alguém daria parecer desfavorável a quem pagou os seus honorários? Direito nao e ciência exata e interpretação cada um tem a sua.
E por isso que citei o caso abaixo, do qual participei, em que fiquei meio frustrado com o posicionamento do referido articulista, que reputo ser um grande jurista, mas nao foi muito feliz ao defender a possibilidade de a Camara criar obrigações ao permissionario, por meio de lei, para justificar a prorrogação ad infinitum de um contrato firmado sem licitação havia décadas.

Bellbird disse:
08 de junho de 2013 às 17:50

Pelos poderes divinamente implícitos concedidos pela divindade máxima, creio que vossa senhoria deva saber.
Direito de expressão. Será que além de mentir que só em três paises o MP não investiga, vai querer suprimir o meu direito de expressão? Estou aqui para mostrar a verdadeira face do MP. Quer dizer, uma delas.

Bellbird disse:
08 de junho de 2013 às 17:50

Pelos poderes divinamente implícitos concedidos pela divindade máxima, creio que vossa senhoria deva saber.
Direito de expressão. Será que além de mentir que só em três paises o MP não investiga, vai querer suprimir o meu direito de expressão? Estou aqui para mostrar a verdadeira face do MP. Quer dizer, uma delas.

Helio Telho disse:
08 de junho de 2013 às 20:26

Ives Gandra é um dos maiores, se não o maior, inconstitucionalista do país. Suas teses nunca vingam no STF.
O artigo se apega apenas a argumentos de autoridade, jogos de palavras, ironias e a nenhum conteúdo jurídico.
A tal PEC é danosa até mesmo ao direito de defesa, que o articulista coloca no topo da escala de direitos fundamentais na democracia.
De fato, o projeto do novo CPP, em tramitação no Congresso, concede à defesa o direito de investigar (o que é salutar, porque pode contribuir para diminuir as hipóteses de erro judiciário).
A PEC 37 confere ao delegado de polícia o monopólio da investigação criminal no país. Logo, a defesa também não poderá investigar.
O Ministério Público, como titular da ação penal e a quem a lei incumbe o ônus de comprovar as acusações, deve coordenar a investigação criminal e, nos casos em que a polícia não puder (por razões políticas ou econômicas) ou não quiser (por razões de prioridade) investigar, ele próprio assumir a apuração.
É assim que funciona nas maiores democracias do mundo.

Ricardo disse:
09 de junho de 2013 às 09:55

em resposta ao assessor do SF, que esta aqui para mostrar a verdadeira face do MP, o seu comentário abaixo contem uma inverdade: o jurista e agora Min. Barroso posicionou-se a favor do poder de investigação do MP ao ser sabatinado ai na sua casa? Como so o sr. diz a verdade, retifique sua informação e continue a asponear...

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
09 de junho de 2013 às 13:39

Só falta agora o Telha e seus asseclas subirem o morro atrás de bandidos! Boa subida Telho!

Bellbird disse:
09 de junho de 2013 às 23:40

Barroso criticou o sistema penal brasileiro, que disse ser “duro com pobres, mas manso com ricos”. Afirmou que o Ministério Público pode e deve conduzir investigações criminais, mas excepcionalmente e dentro de regras que precisam ser criadas para minimizar “o risco do vingador mascarado”
Então, aguardemos a pec 37 que vai passar.

Bellbird disse:
09 de junho de 2013 às 23:40

Barroso criticou o sistema penal brasileiro, que disse ser “duro com pobres, mas manso com ricos”. Afirmou que o Ministério Público pode e deve conduzir investigações criminais, mas excepcionalmente e dentro de regras que precisam ser criadas para minimizar “o risco do vingador mascarado”
Então, aguardemos a pec 37 que vai passar.

Bellbird disse:
09 de junho de 2013 às 23:44

Não é bem assim, pois o MP não investiga de forma alguma na DINAMARCA, INGLATERRA, FINLÂNDIA, IRLANDA, IRLANDA DO NORTE, CHIPRE, ESCOCIA, PAÍS DE GALES E CANADÁ. Só no Brasil o MP quer passar por cima da lei, assim como passou por cima da lei de interceptação telefônica.
Entra no site da justiça europeia e no site da justiça do canadá.

Bellbird disse:
09 de junho de 2013 às 23:44

Não é bem assim, pois o MP não investiga de forma alguma na DINAMARCA, INGLATERRA, FINLÂNDIA, IRLANDA, IRLANDA DO NORTE, CHIPRE, ESCOCIA, PAÍS DE GALES E CANADÁ. Só no Brasil o MP quer passar por cima da lei, assim como passou por cima da lei de interceptação telefônica.
Entra no site da justiça europeia e no site da justiça do canadá.

Ricardo disse:
10 de junho de 2013 às 06:21

Caro Zorro, dizer que precisa de regras e dizer o obvio. Afinal, salvo ai em Brasília, vivemos sob o império da lei.

RAFAEL ADV disse:
10 de junho de 2013 às 09:41

Se o MP quer "acabar com a impunidade" deveria investigar, não crimes, mas administrativamente seus pares para verificar qual é o motivo pelo qual as Denúncias Criminais, em geral, são tão fraquinhas e vazias?... este, no meu ver, é uma grande fonte de impunidade = Denúncias ruins que rumam à impunidade.
abraço
só pra lembrar: Polícia investiga, MP Denuncia e Juiz julga... (Se a polícia "investiga mal" é culpa de quem está falhando no controle externo da atividade)
fim.

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