Delegados vão ao Supremo contra norma que deixa MP fazer grampos

O Ministério Público tenta usurpar o papel da Polícia Judiciária ao conduzir interceptações telefônicas por conta própria, pois a Constituição Federal restringiu esse tipo de procedimento a autoridades policiais. É o que afirma a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), ao pedir que o Supremo Tribunal Federal anule uma norma do Conselho Nacional do Ministério Público sobre o tema.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi encaminhada na última segunda-feira (4/5), depois que o conselho considerou correto o uso de sistemas que armazenam grampos, como o Guardião. Essas ferramentas não fazem as interceptações diretamente, pois dependem de operadoras de telefonia com decisão judicial, mas armazenam dados e conseguem cruzar diferentes informações.

Para o Plenário do CNMP, a Resolução 36/2009 do próprio órgão cria parâmetros para o uso dessas informações. Já a associação dos delegados diz que somente uma lei federal poderia definir regras para promotores e procuradores da República atuarem nessa área. 

A Adepol afirma que cabe somente ao delegado conduzir interceptações, enquanto o MP deve acompanhar o trabalho. “Ao Ministério Público cabe o monopólio da ação penal pública, mas sua função institucional na área da investigação criminal não passa do poder de requisitar diligências investigatórias, e não realizá-las diretamente, produzindo provas."

De acordo com a entidade, “as gravações telefônicas realizadas intra murus diretamente pelo Ministério Público não têm amparo nem legal (Lei 9.296/96), nem constitucional (C.F. artigo 144, parágrafos 1º, IV e 4º)”.

A Resolução 36 também fala sobre o acompanhamento de grampos praticados pela autoridade policial, mas a associação avalia que todo o texto é nulo, por ter “inovado o ordenamento jurídico” e invadido funções expressas na Constituição.

Poder de investigar
A entidade ainda reconhece que a ADI reacende o debate sobre o poder investigatório do Ministério Público. Já existem cerca de 30 ações semelhantes em andamento no Supremo desde 1991. 

A petição inicial cita reportagens da revista eletrônica Consultor Jurídico que demonstram o crescente uso de sistemas de grampos pelo país. O MP-SP, por exemplo, pagou R$ 2,1 milhões para interceptar, em média, 400 linhas telefônicas fixas e móveis e 100 linhas de rádio por mês, de acordo com edital lançado em 2011. Advogados classificam a prática como ilegal.

O objetivo da ação é conseguir uma liminar para suspender a aplicação da Resolução 36 e que, no mérito, a norma seja declarada inconstitucional. A relatoria é do ministro Luís Roberto Barroso.

Clique aqui para ler a petição inicial.

ADI 5.315

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

analucia disse:
05 de maio de 2015 às 19:56

a policia quer escolher o que investigar enquanto o MP fica refém da obrigatoriedade da denúncia criminal nos casos que a polícia escolheu livremente investigar. De cada 10 BOs apenas 1 vira IP, e nada se fala.....

Axel James Santos Gonzaga disse:
05 de maio de 2015 às 20:44

Causa-me estranheza ver a reação da Adepol em relação a referida resolução do CNMP. Penso eu, que todas essas instituições deveriam ter os mesmos objetivos, a luta pela Justiça, ao invés da luta pelo Poder...

Daniel.Almeida disse:
05 de maio de 2015 às 21:56

Ao invés de aprimorarem o mecanismo de investigação colocado a sua disposição (Inquérito Policial) para demonstrar sua eficiência, preferem atacar quem atua legitimamente contra a Impunidade neste País.
Alguém ainda acredita que essa luta dos Delegados de Polícia contribui para a melhoria do sistema?
Alguém tem dúvida que essa discussão não passa de uma briga classista?
LAMENTÁVEL!!!

Pedro MPE disse:
05 de maio de 2015 às 23:34

Mais uma tentativa da ADEPOL em reeditar a PEC 37 DA IMPUNIDADE goela abaixo no povo brasileiro, agora por meio de ADI. A sociedade brasileira já deixou bem claro em 2013 que quer que o MINISTÉRIO PÚBLICO investigue! Cabe agora ao STF escutar os reclamos da população. É o mínimo que o cidadão comum, que paga impostos esperando por uma persecução criminal mais democrática (que não puna apenas ladrões de galinha, mas também políticos, policiais e colarinhos brancos em geral) deseja em um país afundado na corrupção!

Carlos disse:
06 de maio de 2015 às 00:23

Pol. Civil e MP ficam sempre brigando para ver quem tem mais atribuições.
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Na prática, como a maioria já sabe, tanto MP quanto PC, não atuam de forma eficaz.
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Para quem não sabe, no Brasil 80% dos homicídios não são solucionados.
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Na Alemanha é o contrário, 80% dos homicídios são elucidados.
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Vamos trabalhar mais pessoal... ou tem muito trabalho para pouca gente?

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
06 de maio de 2015 às 02:53

Aplusos aos delegados.
À polícia cabe investigar, ao MP cabe processar.
O MP quer abraçar o mundo com as pernas e, se dizendo o único probo, ser titular de tudo.
Não está longe o dia que quererão também julgar.

DrCar disse:
06 de maio de 2015 às 09:11

Quem não deve não teme.... As escutas revelariam???? As investigações reveleriam????
Eita jeitinho brasileiro, discussões sem rumos.

DrCar disse:
06 de maio de 2015 às 09:11

Quem não deve não teme.... As escutas revelariam???? As investigações reveleriam????
Eita jeitinho brasileiro, discussões sem rumos.

Amaury D Carvalho disse:
06 de maio de 2015 às 11:59

Se cabe ao MP o controle externo da Polícia Judiciária, porque diabos eles querem fazer as vezes da Polícia? Ora, se não há investigações, que se apure o porque das delegacias não funcionarem devidamente, assim, ao verificarem que a Policia não funciona por causa dos cortes de orçamento do poder executivo, ou as nomeações politicas para cargos de secretário de segurança e etc, talvez o MP proponha que a Polícia passe a ser subordinado a eles, ou talvez uma instituição independente, tal como o MP, e com papéis bem definidos. Agora, há quem interessa um Polícia eficiente? está é a pergunta que não quer calar. Se por acaso dessem ao MP a atribuição de presidir inquéritos e realizar diligências, duvido e muito que o MP se interessaria pelo ladrão de galinha da esquina, ou o traficante avião da boca do lobo, claro que não, iria ser a investigação selecionada, a elitista, aquela que aparece nos noticiários, afinal, promotores adoram uma câmera!
A realidade é que a Polícia Civil está abandonada a tempos. Para mim, isto é uma briga para o poder, apenas.

Amaury D Carvalho disse:
06 de maio de 2015 às 12:25

Se cabe ao MP o controle externo da Polícia Judiciária, porque diabos eles querem fazer as vezes da Polícia? Ora, se não há investigações, que se apure o porque das delegacias não funcionarem devidamente, assim, ao verificarem que a Policia não funciona por causa dos cortes de orçamento do poder executivo, ou as nomeações politicas para cargos de secretário de segurança e etc, talvez o MP proponha que a Polícia passe a ser subordinado a eles, ou talvez uma instituição independente, tal como o MP, e com papéis bem definidos. Agora, há quem interessa um Polícia eficiente? está é a pergunta que não quer calar. Se por acaso dessem ao MP a atribuição de presidir inquéritos e realizar diligências, duvido e muito que o MP se interessaria pelo ladrão de galinha da esquina, ou o traficante avião da boca do lobo, claro que não, iria ser a investigação selecionada, a elitista, aquela que aparece nos noticiários, afinal, promotores adoram uma câmera!
A realidade é que a Polícia Civil está abandonada a tempos. Para mim, isto é uma briga para o poder, apenas.

JUSTIÇA VIVA disse:
06 de maio de 2015 às 12:53

Parabéns a entidade de classe dos delegados. A ação deveria ser proposta pela OAB. Fica uma pergunta simples: Os advogados podem, nos estritos limites necessários à defesa, mediante reserva de jurisdição, realizar escutas telefônicas??? Temos, no Brasil, investigação defensiva???

Estou extremamente preocupada com tantos avanços contra o direito de defesa.

Amaury D Carvalho disse:
06 de maio de 2015 às 13:02

JUSTIÇA VIVA (Advogado Autônomo - Criminal),

Além disso que você citou, você esqueceu de dizer:

No caso de ação penal privada, que depende de representação do ofendido para oferecimento da denuncia, logo ela faz as vezes do MP (isso sem contar o caso de omissão do MP), poderia a parte, representado por seu advogado, conduzir as investigações? Neste caso, sendo advogado dativo, poderia a Defensoria Pública realizar investigações? Afinal, quem pode o mais (Oferecer Denuncia), pode o menos (realizar a investigação), não é? Neste caso também, poderia o Juiz, que pode o mais (condenar), poder o menos também (pedir condenação)?
Ou será que o Art 144 da CF88 não foi claro o suficiente? São questões que o MP se recusa a elucidar...

Bellbird disse:
06 de maio de 2015 às 14:36

O que diz a lei 9296/96 ( lei de interceptação telefônica)

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

Fala em autoridade policial e não Ministério Público.

Criticam os delegados, mas estão querendo o cumprimento da norma.

Como fazer quando aquele que deveria velar pelo cumprimento da lei é o primeiro a descumpri-la?

E aquele que deveria controlá-lo (CNMP) ainda referenda tal ilegalidade?

Já sei, teoria dos poderes implícitos.

Bellbird disse:
06 de maio de 2015 às 14:36

O que diz a lei 9296/96 ( lei de interceptação telefônica)

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

Fala em autoridade policial e não Ministério Público.

Criticam os delegados, mas estão querendo o cumprimento da norma.

Como fazer quando aquele que deveria velar pelo cumprimento da lei é o primeiro a descumpri-la?

E aquele que deveria controlá-lo (CNMP) ainda referenda tal ilegalidade?

Já sei, teoria dos poderes implícitos.

Carlos disse:
06 de maio de 2015 às 19:05

Bellbird (Funcionário público)
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Muitos do MP descumpre as Leis.
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Até um procurador geral de justiça de MG descumpriu uma lei estadual e foi aberto processo judicial por isso.
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O CNMP? É melhor o nada do que este Conselho que não disse a que veio até hoje... e no caso do PGJ/MG foi conivente com o ato ilegal dele...

José Cuty disse:
06 de maio de 2015 às 19:57

Vejam o Enunciado n.º 6 do CNMP:
“Os atos relativos à atividade fim do Ministério Público são insuscetíveis de revisão ou desconstituição pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Os atos praticados em sede de inquérito civil público, procedimento preparatório ou procedimento administrativo investigatório dizem respeito à atividade finalística, não podendo ser revisto ou desconstituídos pelo Conselho Nacional do Ministério Público, pois, embora possuam natureza administrativa, não se confundem com aqueles referidos no art. 130-A, inciso II, CF, os quais se referem à gestão administrativa e financeira da administração.
Pois bem. O uso do sistema “Guardião” pelo MP é ato vinculado à atividade meio ou à atividade fim da instituição? Parece-me que se trata de instrumento voltado para a atividade finalística do MP. Daí que o CNMP não tem competência, segundo seu próprio Enunciado 6, para estabelecer regras de uso de tal sistema. Poderia, por certo, tratar sobre atos relacionados à aquisição do software. Somente isso. É certo que a Resolução 36 do CNMP não trata do uso do sistema, mas de procedimentos acerca dos pedidos e acompanhamentos de interceptações telefônicos. O que não deixa de ser, ao final, regramento sobre a atividade finalística do MP.

Roberto MP disse:
06 de maio de 2015 às 22:21

(continuação) ... eles, os promotores e procuradores conseguem desempenhar razoavelmente essas 9 funções? Respondo: não e não! Mas querem investigar! Não conseguem desempenhar suas funções, mas querem a única das polícias. Todos, queiramos ou não admitir, sofremos desse desmazelo, dessa negligência do MP que a todo custo quer ser polícia. Vamos nos ater unicamente a uma das funções do MP, a do inciso III. Somente esta basta para o que estou afirmando. O patrimônio público (não as construções), mas o erário é assaltado diuturnamente através de prefeitos, secretários, governadores, presidentes e demais agente públicos e o MP nada faz! Mas quer investigar! Quer investigar roubo, estelionato e outros crimes de terceiros, mas os crimes de agentes públicos são esquecidos! E o meio ambiente? O meio ambiente sendo destruído diuturnamente e o MP? Não faz quase nada, quer investigar! E o consumidor sendo lesado, com preço escorchantes, produtos de péssima qualidade, indústrias alimentícias produzindo quase veneno, e o MP não faz quase nada, mas quer investigar! Ei MP, promove o inquérito civil e a ACP para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos. E o povo vai te aplaudir! Deixa a Polícia investigar. Faz o controle dela. E se ela estiver fazendo mal, promove a ação penal contra os maus policiais. Mas, deixa de querer ser polícia vai!

Roberto MP disse:
06 de maio de 2015 às 22:23

Tem nove! O MP tem 9 funções (atribuições), mas não satisfeito, quer mais: investigar crime! As 9 funções (atribuições) estão lá na CF, em seu art. 129. E quais são? Eis: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Agora eu pergunto: ... (continua)

Roberto MP disse:
06 de maio de 2015 às 23:13

É o MP se arvorando a tudo. Mas, o que é sua função exclusiva deixa a desejar. Em texto anterior intitulado
"Juiz dá 'puxão de orelha' no MPF ao absolver acusados de acidente da TAM", o juiz Márcio Assad Guardia, da 8ª Vara Criminal de São Paulo, diz que o órgão acusatório apresentou “distorção e invencionice”, “imprecisão absurda”, “verdadeiro devaneio” e omitiu dados da perícia.
E uma série de erros do MPF fez com que a Justiça Federal rejeitasse denúncia contra três acusados de contribuir para o acidente com um avião da TAM que causou a morte de 199 pessoas, em 2007, no aeroporto de Congonhas, em São Paulo. Quer dizer, se eles não sabem desempenhar com precisão aquilo para o qual foram constitucionalmente determinados, como exercer a função alheia? Mas, querem investigar, para chegar a esses resultados pífios?

Carlos disse:
07 de maio de 2015 às 12:29

Roberto MP (Funcionário público).
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Seu texto diz tudo o que é verdade.
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Já enviei 6 representações para a Promotoria de Justiça do Consumidor de SP. Sabe quantas deu resultado efetivo (= propor ação civil pública e aplicação de pesadas multas)? absolutamente NENHUMA.
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As empresas que lesaram os consumidores não sofreram NENHUMA sanção significativa.
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Digo isso com conhecimento de direito pois fiz mestrado em direito do consumidor e conheço bem esta matéria.
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O que falta é ter nas promotorias especializadas, pessoas que realmente amam tal área/matéria. Do contrário vai ser um "empurra com a barriga"...
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Experimente ver alguma coisa que lese milhares de consumidores e envie representação à Promotoria do Consumidor/SP para ver o que acontece (ops, o que não acontece...).

Bellbird disse:
07 de maio de 2015 às 15:57

É comum uma representação no MP para apurar alguns crimes. O MP fica anos com um procedimento, não faz nada e depois manda para polícia apurar. Muitas representações com mais de cinco anos. Não sabe acusar e tem dificuldades em apurar. O MP parece um homem bombado, só tem água nos músculos.

Bellbird disse:
07 de maio de 2015 às 15:57

É comum uma representação no MP para apurar alguns crimes. O MP fica anos com um procedimento, não faz nada e depois manda para polícia apurar. Muitas representações com mais de cinco anos. Não sabe acusar e tem dificuldades em apurar. O MP parece um homem bombado, só tem água nos músculos.

Servidor estadual disse:
08 de maio de 2015 às 12:30

O STF decidiu que vige no sistema brasileiro o principio dos poderes implícitos, em que pese tal poder só ser possível em sistemas do commom law, de forma que se ele pode investigar pode adquirir os meios necessários à investigação. Como eles controlam a polícia externamente podem tudo, ainda que a lei determine que a diligência será conduzida pela polícia. Aliás, normal ver promotores com coletes balísticos, armas na cintura, etc. Agora, pergunto, porque não ocnederam o porte de arma automático aos advogados? Por que o advogado não pode colher a sua prova? Cade a paridade de armas? O MP deixou de ser parte? Ou, como disse o ex-Senador Demóstenes ao defender a participação de promotores no legislativo que o individuo quando ascende ao MP é porque está acima de qualquer suspeita e tem conduta ilibada? Quem controla os PICs, que na verdade são inquéritos policiais presididos por promotores cuja finalidade será subsidiar a denuncia?

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