Audiências de custódia libertam 40% dos presos em flagrante no mês

Um mês depois de implantadas em São Paulo, as audiências de custódia atenderam ao menos 428 presos em flagrante no período e soltaram 40% desse total. O projeto começou no dia 24 de fevereiro no Fórum Ministro Mário Guimarães, obrigando que juízes tenham contato pessoal com detidos em até 24 horas, na presença de um defensor e de um membro do Ministério Público.

Os dados incluem os atendimentos registrados até a última segunda (23/3).  Quem permaneceu atrás das grades (256 pessoas) teve a prisão preventiva decretada. Já os 172 que acabaram soltos tiveram liberdade provisória ou relaxamento (quando se conclui que há irregularidades no flagrante). Nos dois casos, eles ainda podem responder a processos criminais. Desse total, 47 pessoas receberam encaminhamento assistencial, uma espécie de acompanhamento destinado a usuários de drogas, por exemplo.

Nesse primeiro mês, foram encaminhados os autos de prisão em flagrante registrados pelas 1ª e 2ª delegacias seccionais, no centro da capital paulista e na região sul. A partir da próxima quarta-feira (25/3), serão inclusos os flagrantes da 3ª e 4ª (regiões oeste e norte). O Tribunal de Justiça de São Paulo espera que o projeto reúna no futuro todos os distritos policiais de São Paulo.

Expandir o projeto também está nos planos do Conselho Nacional de Justiça, que esboçou a medida junto com o TJ-SP e o Ministério da Justiça. O CNJ já apresentou o modelo em uma série de visitas feitas a tribunais de Minas Gerais, do Espírito Santo, do Paraná, de Pernambuco, do Piauí e do Amazonas.

A experiência paulista começou com resistência do Ministério Público estadual e é alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada no Supremo Tribunal Federal pela associação que representa delegados de polícia. A entidade entende que o TJ-SP não tem competência para editar norma obrigando que a autoridade policial apresente o preso no prazo determinado. Um projeto de lei sobre o tema (PL 554) tramita desde 2011 no Senado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Ô Sensatão disse:
24 de março de 2015 às 17:16

que subam as cortinas de uma vez, ora pois. O juiz não está lá? O promotor? O defensor? O réu? Basta que compareçam a vítima e as testemunhas e temos a audiência. Tão célere quanto possível.

João Ricardo 1 disse:
24 de março de 2015 às 18:44

...seria bom saber se houve alguma diferença substancial com aquilo que ocorria antes...

analucia disse:
25 de março de 2015 às 07:12

concordo com Johnny1.... faltam dados !!!
AFinal, qual a porcentagem que era solta antes ? E o suspeito pode confessar na audiência de custódia e já se aplicar uma pena ?

Bruno D'Oliveira Marques disse:
25 de março de 2015 às 07:34

Uma equipe multidisciplinar à disposição do juiz para auxiliá-lo na aplicação da medida cautelar mais adequada em substituição à prisão (pelo q li a respeito parece esse o sentido da "audiência") realmente é algo útil.
No entanto, não consigo abstrair a necessidade de o juiz ter q ouvir o preso para aplicar aquilo q a norma já determina!!!!
Se estão presentes os requisitos de admissibilidade da preventiva, seus pressupostos e fundamentos e a substituição por outra medida cautelar não se mostrar adequada qual a utilidade desse ato judicial.

_Eduardo_ disse:
25 de março de 2015 às 08:12

Seria uma ótima oportunidade para efetivamente fazer-se alterações legislativas para aproveitar o ato de verdade. Inclusive com a possibilidade de se estudar a possibilidade de acordo para aplicação de uma pena mitigada para o caso de o reu confessar, desde q obviamente o reu esteja devidamente orientado por defesa e exista alguma especie de acusação oral reduzida a termo. Ateh porque , na maior parte dos processos crimes as denúncias do MP são baseadas justamente no auto de flagrante.

JuizEstadual disse:
25 de março de 2015 às 08:50

Estabelecer a audiência de custódia no Judiciário é uma das formas mais gritantes de violação ao princípio da eficiência. Retira policiamento das ruas ao desviar os policiais para escolta no fórum (gerando insegurança) e retira juízes das audiências de instrução e julgamento (causando mais morosidade nos processos).
A Convenção Americana de Direitos Humanos diz que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou delegado (outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais, tais como prender e colocar em liberdade).
A solução mais lógica e em consonância com o ordenamento jurídico é estabelecer a audiência de custódia no âmbito da Delegacia de Polícia. Claro, com presença da defesa. Óbvio, tornando regra a realização de exame de corpo de delito para salvaguardar a integridade física do preso.
Para evitar a superlotação carcerária, basta aumentar o poder de concessão de medidas cautelares pela Autoridade Policial, deixando de ficar restrito à fiança.
Nesse sentido o ótimo Projeto de Lei 470/2015.

André Afonso de André disse:
25 de março de 2015 às 09:55

O processo penal precisa ser visto enquanto um elemento capaz de apresentar resultados úteis e equilibrados, considerando a posição de cada sujeito nessa relação, juiz, autor e réu.
Se dará certo, só o tempo ...

Gusto disse:
25 de março de 2015 às 10:41

A polícia e seus agentes deveriam, pura e simplesmente, cruzar os braços e explicar à população indefesa, vítima atroz dos vermes da sociedade, que não pode fazer mais nada para protegê-la, eis que o judiciário (com "j" minúsculo) beatificou-se, tornou-se instituição caritativa com a desgraça alheia. É um absurdo, inacreditável mesmo, que um vagabundo preso em flagrante seja imediatamente devolvido às ruas para dar continuidade aos seus pendores delitivos e criminosos. Este país precisa de um novo Esquadrão (com "E" maiúsculo) e de preferência para dar cabo, primeiro, dos incentivadores da criminalidade, eis que suas atitudes é que motivam os delinquentes. Eles são a causa e os bandidos de fato a consequência.

José Carlos Silva disse:
25 de março de 2015 às 10:55

Como em tudo, há os prós e os contras. Mas parece razoável que haja esta Audiência. Na maioria absoluta dos casos, o Juiz só lê a Denúncia, não se preocupando em examinar o RO ou BO, ou seja, conferir as circunstâncias em que se deu a prisão, muitas vezes eivadas de vícios. Mas, realmente, o tempo dirá.

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