Defensoria não pode discordar de acusação sem mostrar fundamento

No momento processual que tem para fundamentar a defesa de um réu, o defensor não pode simplesmente discordar das acusações feitas na denúncia. Por essa razão, Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que substituiu um defensor público, que não fez a defesa adequada de seu representado, por um advogado dativo. Este é o segundo Mandado de Segurança da Defensoria Pública da União no Paraná a ser rejeitado.

“Causa perplexidade a este Julgador observar que a ação penal teve sua marcha interrompida entre 08/05/2015 e 28/09/2015, praticamente por cinco meses, apenas para discutir a defesa prévia do acusado (ou, no caso, a sua deficiência, pois inescapável que realizada em apenas um parágrafo de conteúdo genérico), a qual, no entanto, deverá ser consistente e fundamentada, o que, aliás, é regularmente verificado nas ações penais em curso neste Tribunal, inclusive naquelas patrocinadas pela Defensoria Pública”, criticou a desembargadora Cláudia Cristina Cristofani na decisão monocrática.

A desembargadora apontou que o juiz de origem, da 12ª Vara Federal de Curitiba, deu oportunidade ao defensor público para complementar a sua defesa escrita, justamente para preservar a atribuição da Defensoria nos autos e evitar a arguição de nulidade processual. No processo, a Defensoria Pública afirmou que estava ocorrendo “usurpação” de suas atribuições.

Cristofani classificou de “capcioso” o argumento de que a exigência de defesa técnica se dê por manifestação fundamentada não obriga que isso ocorra em cada manifestação. “Não se está a exigir do defensor que fundamente toda e qualquer manifestação efetivada nos autos, mas que traga a fundamentação mínima para a peça de relevante interesse para o acusado, que é a defesa prévia escrita. Bem defendido, esta peça pode, inclusive, absolvê-lo sumariamente”, registrou a desembargadora.

Sem fundamentos
A DPU no Paraná recorreu contra ato do juiz federal Danilo Pereira Júnior, que nomeou um defensor dativo em substituição ao defensor público que cuidava da ação penal. No caso, o réu foi denunciado por inserir dados falsos em sistema de informações (crime tipificado no artigo 313-A do Código Penal).

O juiz tomou esta decisão depois de o defensor público, provocado a responder à denúncia, ter se manifestado nestes termos nos autos: “Momento oportuno em que discorda das acusações contidas na denúncia, a defesa reserva-se no direito de examinar as demais questões atinentes ao mérito em sede de alegações finais, diante das provas produzidas ao longo da instrução”.

Entendendo que tal manifestação não atende às exigência dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, o juiz reabriu o prazo para que este oferecesse complementação à defesa do réu. A DPU, no entanto, não atendeu ao chamamento judicial e ingressou com Mandado de Segurança, que foi rejeitado no TRF-4.

Em face da decisão do TRF-4 e da negativa do defensor público em complementar a defesa do réu, o titular da vara fez valor o disposto no parágrafo 2º. do artigo 396-A: “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”. Assim, tirou a DPU do processo e constituiu um advogado dativo.

Resistência
“Repito o que já afirmei em inúmeros outros processos nos quais, por conta dessa renitência injustificada da Defensoria Pública, fui forçado a proferir a mesma decisão: fosse a intenção legislativa transformar a fase de apresentação da defesa em mera formalidade processual ou etapa meramente retórica, a par de desnecessária a alteração legislativa, não expressaria o legislador, textual e literalmente, que ‘não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la’ (§ 2º do art. 396-A do CPP)”, disse o juiz, que também notificou a Corregedoria-Geral da DPU pela situação.

Mesmo com a derrota, a DPU ajuizou novo Mandado de Segurança contra o juiz, desta vez se insurgindo contra o ato de nomeação do dativo. Disse que o Conselho da Justiça Federal reconhece, explicitamente, que o defensor dativo não pode tomar o lugar do defensor público e que o controle do juiz não se dá sobre a atuação do defensor público — conforme o artigo 10, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do CJF.

Nas alegações, sustentou que é “absolutamente precipitado” afirmar-se que o acusado está indefeso apenas porque a resposta à acusação não adianta as teses defensivas. Ressaltou que postergação da apresentação das teses defensivas é uma estratégia perfeitamente válida. E mais: a Lei 10.792/03, ao introduzir no artigo 261 do CPP a exigência de que a defesa técnica se dê por manifestação fundamentada, não obriga a que cada manifestação da defesa se dê desta forma. Os argumentos, entretanto, também foram rejeitados no TRF-4.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão da desembargadora do TRF-4.

Clique aqui para ler o despacho do juiz federal de Curitiba.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

analucia disse:
15 de novembro de 2015 às 10:27

90% dos clientes da Defensoria são condenados...... e sempre alegam o discursinho de falta de verba e pessoal, mas querem é atuar em casos que nem seriam atribuição da Defensoria.
O Governo Petista nem tem coragem de fazer uma pesquisa com os clientes da Defensoria e que fica nas filas da Defensoria...

Felipe Lira de Souza Pessoa disse:
15 de novembro de 2015 às 11:19

A defensoria pública tem profissionais que divergem se certos entendimentos ortodoxos de maneira que às vezes deixam a impressão de que não atuam com o devido zelo, mas essa é a exceção e não se pode avaliar pela exceção. A defensoria pública é uma instituição que tenta viabilizar o direito de acesso à justiça, é a primeira onda de que fala Mauro Cappelleti, e, como se sabe, não existe verdadeira democracia sem a proteção efetiva de direitos.

analucia disse:
15 de novembro de 2015 às 12:13

acho que o leitor Felipe Lira nunca leu a obra do Cappelletti, em momento algum Cappelletti defende o monopólio de pobre, e sim que haja vários legitimados prestando assistência jurídica aos pobres e também não defende que a a Defensoria Pública seja substituta processual de pobres, e sim, mera assistente jurídica (representação processual). Democracia é acabar com o monopólio de pobre e permitir que ONGs e Municípios prestem assistência jurídica também.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de novembro de 2015 às 12:22

A Defensoria Pública tem focado apenas no que interessa aos defensores visando justificar os altos vencimentos e regalias, bem como a ineficiência. Defender o pobre, que deveria ser prioridade, é a última coisa que se pensa.

MACUNAÍMA 001 disse:
15 de novembro de 2015 às 13:18

Serviço feito nas coxas pode indicar que tem muita gente fora de função, se escorando em quem trabalha e fica assoberbado de serviço. O TCU e o MPF deveriam passar um pente fino para averiguar isso !!!

Thales Treiger disse:
15 de novembro de 2015 às 13:53

A matéria passível de alegação na defesa prévia é limitada. Se não há alegações a serem veiculadas nesta fase processual, para atender aos reclamos do Juiz, o que se espera que seja feito pela Defensoria? Alegar por alegar? Jogar um barro no melhor estilo do "o que colar, colou"? É justamente por atitudes como essa de alegar coisas que sabidamente não têm espaço para serem acolhidas que a advocacia perdeu o prestígio e o respeito que outrora tinha. Ao invés de vermos advogados comemorando o que aconteceu, deveriam estar preocupados pois isso vai ocorrer também nos processos em que não atua a Defensoria. A estratégia de defesa deve ser elaborada não pelo magistrado, mas sim por quem faz a defesa, salvo em absoluta e manifesta inépcia desta. A fase preliminar do processo definitivamente não é adequada para se fazer isso, mesmo para dativos que não prestaram concurso público e não ocupam o espaço destinado para tal na Constituição da República.

Bruno Batista adv disse:
15 de novembro de 2015 às 18:23

Incrível ver como os comentários destilam ódio e somente atacam a Defensoria e os Defensores Públicos. Ninguém discute a razão pela qual o defensor deixou de expor argumentos defensivos em favor do acusado. Ora, se no caso concreto não há hipótese de absolvição sumária, a resposta à acusação se prestará somente para arrolar testemunhas e requerer provas. Mais uma vez: se a defesa técnica estiver diante de um caso concreto em que não há hipótese de absolvição sumária, deverá ela "encher linguiça" para então o magistrado, após a leitura da referida petição, dizer que não é o caso de absolvição sumária? É cultura institucional da Defensoria Pública formular argumento genérico na resposta à acusação. É claro que não se deve utilizar este expediente em toda e qualquer situação, mas, acaso utilizado, nada mais é do que expressão da liberdade e independência funcional do defensor em escolher a estratégia de defesa. É difícil o duelo de egos inflados, afinal de contas, só o promotor e o magistrado podem ser espertos.

Paulo Moreira disse:
16 de novembro de 2015 às 10:30

Cumpri todo o meu período de estágio na DPGE/RJ, no Núcleo de Primeiro Atendimento da Comarca de Niterói - Regional Oceânica, e lá o serviço era extremamente profícuo; o meu supervisor (Defensor Titular) "chegava a ser chato", de tão organizado! Porém, certa vez o Defensor tirou férias e veio uma Defensora em seu lugar; esta faltava ou então chegava às dez da manhã (o atendimento começava às oito) e saía ao meio dia. Ao regressar do período de descanso e tomar ciência das condutas praticadas pela substituta, o Defensor Titular efetuou reclamação perante o núcleo corregedor. Sabem o que aconteceu? NADA! Ou seja, resta corroborado que a única preocupação da maioria do povo da Defensoria é o polpudo vencimento de todo mês...

César Augusto Moreira disse:
17 de novembro de 2015 às 17:14

Parabéns ao magistrado que tomou essa providência. Há mais de vinte anos atuando na Advocacia Criminal tenho tido o desprazer de ver em salas de audiências, enquanto aguardo o início de audiência na qual atuarei, terminada a audiência em que o réu é defendido pela Defensoria, ausente o Ministério Público do ato praticado (mas com a presença constando na ata), o juiz de Direito se levanta de onde está sentado, atualiza o pedido de condenação do MP que já está no computador ao lado dele e passa a palavra ao defensor que apresenta as alegações finais que também já estavam prontas no notebook dele. É triste ver que depois de muita critica aos advogados que atuavam nos convênios de prestação de assistência judiciária aos necessitados e de decantados discursos em favor da instalação da Defensoria os serviços por esta prestados (pelo menos na instância penal) estão péssimos, mal prestados e, portanto, em muitos casos, de qualidade muito pior do que aquela vista no trabalho dos advogados que atuavam pelos convênios existentes.
O único senão é o de que mais Juízes deveriam, em respeito ao sagrado direito de defesa, declarar os réus indefesos quando isso se der e nomear outro defensor, especialmente nos casos nos quais atua a Defensoria. Contudo, como muitos Juízes não querem ter mais esse trabalho, aceitam a "defesa" apresentada, até porque, a sentença condenatória está pronta em mais de 90% das ações penais que são iniciadas. Contudo, essa é uma questão para outro comentário.

GCS disse:
18 de novembro de 2015 às 07:59

Atuo na área criminal há 8 anos e posso garantir que o básico da defesa penal é não adiantar teses, salvo em casos excepcionais. No procedimento do júri, se o caso for evidente de pronúncia, peço até para o réu ficar em silêncio e só falar no dia do plenário, até porque isso evita contradição entre os depoimentos. Acho muito complicado o juiz discordar da forma de fazer a defesa. O que ele deve fazer é declarar o réu indefeso quando o processo, como um todo, levar a essa conclusão.

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