Em tempos de excesso de informações, sempre é difícil alcançar a atenção dos leitores de um site jurídico. Notícia cobre notícia. Para ganhar a atenção necessária para uma discussão aprofundada, talvez tenhamos que usar um truque, como na anedota sobre as reuniões do antigo partido comunista da URSS: O clube de uma cidade do interior anunciou uma palestra sobre o tema: "O Povo e o Partido estão unidos". Não apareceu ninguém. Uma semana mais tarde foi anunciada a conferência "3 tipos de Amor". O salão superlotou. “— Existem três tipos de amor”, começou o orador. “— O primeiro tipo é o amor patológico. Isto é ruim, e sobre este tema nem vale a pena falar. O segundo tipo é o amor normal. Este, todos conhecem e portanto, também não vamos nos alongar neste assunto. Resta ainda o terceiro — o mais elevado tipo de amor — o amor do povo pelo partido. E é sobre isto que vamos discorrer mais detalhadamente”.[1] Como na anedota, poderia dizer que temos três tipos de amor e o mais elevado tipo é o da relação direito-moral e os problemas decorrentes do protagonismo judicial. “E é sobre isso que vou falar com mais detalhes”, poderia dizer.
Com efeito. Quando leio um texto ou uma declaração ou um voto do ministro Luís Roberto Barroso (não me acostumo com a retirada do Luís) fico com a convicção de que os franceses pós-revolução estavam certos em proibir os juízes de interpretar. Também fico pensando como os positivistas exclusivos estão corretos ao separarem direito e moral, embora considere problemático o modo como o positivismo lida com a aplicação. De todo modo, são coisas que vêm à mente de todos os juristas quando se deparam com o ativismo judicial praticado e exacerbado no Brasil. É evidente que não sou um exegeta. Também não sou um positivista pós-hartiano, embora respeite profundamente o modo como um autor como Joseph Raz coloca a questão da autoridade do direito (reivindicação de autoridade). Essas questões já foram discutidas por mim aqui e aqui na ConJur. Neste espaço, venho denunciando os prejuízos causados pelo protagonismo judicial (ou do realismo à brasileira). O ex-ministro Eros Grau fez um duro texto no jornal O Globo — Juízes que fazem suas próprias leis — acerca dessa matéria.
Por que estou voltando a esse assunto? Com certeza, não é por implicância. É por um dever cívico-epistêmico. Juízes têm responsabilidade política, não no sentido vulgar, mas no sentido de accountability. Juízes devem julgar por princípio e não por moral ou política ou por análise econômica. Não é a sua função. É o Direito que deve filtrar a subjetividade, a moral, os desejos políticos e as idiossincrasias dos juízes e membros do MP. E não o contrário. Se a moral (o subjetivismo lato sensu ou o particularismo subjetivista, como bem diz Lorenz Puntel) pode corrigir o direito, então já não te (re)mos direito. Teremos uma coisa que já não é ela mesma, mas outra bem diferente: a substituição das leis e da CF pela convicção pessoal do magistrado.
Essa questão fica bem clara quando lemos a recente declaração do ministro Barroso publicada pelo portal Jota: mesmo produzindo desgastes, “a gente tem que empurrar a história e fazer aquilo que acha certo”. Já aqui eu pediria vista dos autos, para perguntar: Por qual razão o país tem de depender daquilo que o ministro acha, pessoalmente, certo? Também o ministro repetiu a sua tese de que o STF é a vanguarda iluminista (sic): “Além de o Brasil estar vivendo este momento relativamente convulsionado, o próprio Supremo vive um momento complexo, não pela decisão da semana passada [que manteve Renan Calheiros na presidência do Senado], mas o STF tem um papel importante no Brasil, que é um pouco de fazer avançar alguns determinados processos sociais, eu diria até fazer avançar com algumas doses de iluminismo em domínios onde ele ainda não chegou. E é difícil”. (Grifei).
Disse, ainda: “Não importa se as pessoas não gostam do aumento da subjetividade na atuação do Poder judiciário. Ela é inevitável. Há uma nova realidade que expande esse papel do Judiciário.” (grifo meu)
Como assim — “o STF empurrar a história”? Como assim “STF — vanguarda iluminista”? Como assim — “a subjetividade é inevitável”? Do que está falando o ministro? Não deve ser de uma decisão judicial em uma demo-cracia. Ora, a subjetividade é inevitável porque não somos alfaces. Mas isso é obvio. Não creio que alguém acredite que o juiz seja neutro. Os franceses já sabiam disso e justamente por isso proibiram os juízes de interpretar.
Esse é o nó do Direito. O que fazer com os juízos morais? O que fazer com a subjetividade? De minha parte, de tudo que tenho já escrito sobre isso, basta que acreditemos em alguns filósofos que até são mais radicais do que eu quando falam do subjetivismo. Afinal, livre convencimento e subjetivismo são irmãos gêmeos. Por exemplo, o francês J.F. Mattéi, com seu La barbarie intérieure, explica, melhor do que eu, o problema do solipsismo e do subjetivismo. Sim, porque, no fundo, o que sustenta as teses da expressiva maioria dos juristas é, ainda, a filosofia da consciência. Basta ver como ainda se defende o livre convencimento. Afinal, o livre convencimento é o quê, senão o suprassumo do subjetivismo? O solipsismo bajula o nosso narcisismo. Onde Barroso diz “a subjetividade é inevitável”, basta substituir por “decido conforme penso, decido conforme minha consciência, etc”. Isso faz com que a consciência individual filtre o Direito. Logo, o Direito já não é Direito.
O problema principal que envolve a aplicação do Direito no Brasil reside na/nessa tirania do subjetivismo. A ditadura do sujeito da modernidade nos diz que é no interior do homem (no subjetivismo) que reside o perigo (Gadamer, Bloch, Arend, Horkheimer, Adorno, Mattéi, Puntel, Stein e tantos outros). Para esses filósofos, o subjetivismo é despótico. Nesse sentido, vale lembrar Eduardo Luft,[2] que é contundente ao denunciar as aporias de uma pretensa facilidade de se transpor da filosofia da consciência para a intersubjetividade, como se pudesse conciliar “o melhor dos dois mundos”. E arremata: Ainda somos reféns das figurações idealistas, sendo a transição da teoria da consciência para a Filosofia da Linguagem apenas o ruflar das asas da mesma mosca, na mesma garrafa.
Há, finalmente, ainda outra advertência que se impõe: o subjetivismo no Direito age desse modo autoritário (uma espécie de certeza-de-si-do-pensamento-pensante) porque está escorado em uma institucionalidade, falando de um determinado lugar (o lugar da fala, em que quem possui o skeptron pode falar, em uma alegoria com o que se passa na Ilíada ou com a posse da concha, no livro The Lord of Flies). Uma vez inserido em uma cotidianidade — para além desse lugar e sem os atributos desse poder de fala — o sujeito se perde no entremeio de outras institucionalidades.
Afinal, se tudo é subjetivismo ou se “decido conforme penso o que seja certo”, por qual razão, fora do tribunal, não é dito que um ônibus é uma bicicleta? Portanto, minha alusão, aqui, é fundamentalmente ao solipsismo judicial. Ele é assim porque não sofre, da doutrina e da sociedade, os necessários constrangimentos epistêmicos. Entretanto, no cotidiano, não age desse modo. Nem pode. Caso contrário, entraria em choque com a primeira pessoa que encontrasse na rua, que não o reconhecesse ou não reconhecesse na sua autoridade (a sua posse do Skeptron fora da institucionalidade). De um modo mais simples, pode-se dizer que, se nos autos do processo (e no fórum ou no Supremo Tribunal) o juiz troca o significado dos significantes, todavia no seu cotidiano não pode agir do mesmo modo. Por exemplo, na discussão com o açougueiro acerca do que é uma picanha, o juiz não pode trocar o “nome das coisas”. Nem “decidir” que a maminha é uma picanha. Isso só vale no fórum. E nisso reside o busílis da questão. Pensemos, com esta metáfora, a relação da Constituição e seu sentido…
Por consequência, o solipsismo judicial (jurídico-interpretativo) só acontece em uma dada institucionalidade, em que existe uma baixa democracia. Procurando ser mais claro ainda: Gadamer diz que, se queres compreender um texto — e texto são eventos, fenômenos — deves deixar que o texto te diga algo. Isto quer dizer que não devemos ignorar esse grau mínimo de objetividade. É o que chamo de mínimo “que é”. Nesse sentido, a realidade constrange. A estrutura, a intersubjetividade, a tradição, enfim, essa linguagem pública constrange a todos nós cotidianamente para evitar que saiamos por aí fazendo coisas solipsistas. Não se pode trocar o nome das coisas. Não se pode “assujeitar” as coisas. O solipsismo judicial se coloca na contramão desses constrangimentos cotidianos, do mundo vivido. No Direito, em face do lugar da fala e da autoridade do juiz, ele pensa que pode — e, ao fim e ao cabo, assim o faz — assujeitar os sentidos dos textos e dos fatos. Observe-se o grau “da coisa”: por vezes, nem a Constituição constrange o aplicador (juiz ou tribunal). Por isso o lema hermenêutico: deixemos que os textos nos digam algo. Deixemos que a Constituição dê o seu recado. Ela é linguagem pública. Que deveria constranger epistemicamente o seu destinatário, o juiz.
Sigo, para dizer — voltando ao ponto central da coluna — que o interessante é que onde impera o subjetivismo, não há coerência. No caso do ministro, é fácil demonstrar isso. Ao mesmo tempo em que ele diz tudo isso que reproduzi acima e decide a questão do aborto (veja-se de novo a crítica de Eros Grau acima referida e o que escrevemos na semana passada), para negar medida cautelar contra a PEC 55 o ministro Barroso diz:
“O Congresso Nacional, funcionando como poder constituinte reformador, é a instância própria para os debates públicos acerca das escolhas políticas a serem feitas pelo Estado e pela sociedade brasileira, e que envolvam mudanças do texto constitucional. Salvo hipóteses extremas, não deve o Judiciário coibir a discussão de qualquer matéria de interesse nacional”.(grifei)
Ora, em uma democracia, é a lei que trata de escolhas políticas e não o Judiciário. Vejamos. No caso do senador Ivo Cassol, o ministro disse que seguia a Constituição: "Acho que a condenação criminal, pelo menos acima de um determinado grau de gravidade do delito, deveria ter essa consequência automática. Mas a Constituição diz o contrário. O dia que a Constituição for o que os intérpretes quiserem independentemente do texto, nós vamos cair numa situação muito perigosa" (aqui). Na época, elogiei e disse: Bingo, ministro! Só que, dias depois, ele mesmo decidiu que, diante de uma decisão da Câmara que não cassara o deputado Donadon, o STF tinha que cassar o parlamentar, contra exatamente aquilo que ele mesmo havia dito dias antes. Na ocasião, Rodrigo Haidar chamou o caso de jabuticaba jurídica.
Qual dos dois ministros devemos seguir? Esse é o problema. Temos vários judiciários. Cada juiz acaba sendo “um judiciário”. Não temos um STF. São onze supremos. E sabem por que isso é um problema? Simples: se o magistrado decide a partir de si mesmo, haverá o dia em que a letra da lei é tudo… e haverá o dia em que a letra da lei é… nada. Isso não nos deve surpreender, porque subjetivismo é assim mesmo. Nada nos protege contra o subjetivismo. Nossa tendência é responder moralmente. Só que um juiz deve suspender seus desejos, suas opiniões, sua subjetividade. Em uma frase: subjetivismo é pensar que nada vindo de fora (de si) pode impor limites ao intérprete. Ora, a lei e a Constituição (mais a doutrina e a jurisprudência) são essas coisas “de fora”. Em face disso, pergunto: quando os juristas irão perceber que, quando vamos ao Judiciário, buscamos uma resposta daquilo que está do lado de fora do juiz e não do que está dentro? Mariflor Rivero, no livro Diálogo y Alteridad, pergunta: como podemos dar conta de um significado se este foi produzido subjetivamente e está mediado pela subjetividade do intérprete?
Penso que não há mais muito a dizer. Com todas as vênias cabíveis à espécie, tenho o dever cívico-acadêmico-epistêmico de apontar as contradições dos discursos jurídicos, presentes fortemente nos tribunais superiores e nas instâncias judiciárias do país. No caso, o ministro Luís Roberto Barroso representa, simbolicamente, o imaginário jurídico brasileiro predominante (inclusive a doutrina incentiva isso, nas salas de aula, nos livros, etc). Falta muita coisa ainda para a nossa doutrina chegar ao patamar crítico que detecte isso que hoje está destruindo o direito. Quando mais precisamos do direito, ele já não está.
Bom, como diz no início da coluna, existem três tipos de… O leitor pode ajudar. Colunas complexas não dão plateia. E o clube fica vazio. Por isso o título foi chamativo. Se o leitor chegou até aqui, alvíssaras!
[1] Não resisto em fazer também uma anedota: A metáfora não tem nenhuma relação com o comunismo. Não tem nada a ver com “partido é bom”, “partido é ruim”. Também não tem nada a ver com sexo. Nem com amor. É só uma metáfora para explicar que por vezes… Bom, digo isso porque sempre aparecem interpretações… Tempos difíceis.
[2] Luft, Eduardo. Duas questões pendentes no Idealismo Alemão. In: Nythamar de Oliveira;Draiton Gonzaga de Souza. (Org.). Hermenêutica e Filosofia Primeira. Ijuí: Unijuí, 2006. pp. 69-75.

Como conter o sujeito da modernidade? O interprete está ensimesmado e ignora os textos para, a partir de suas convicções pessoais, decidir de acordo com aquilo que acredita ser o certo, mesmo que isso contraste com a mínimo de objetividade. Não se pode abdicar de constrangimentos num Estado Democrático, sob pena de dependermos das idiossincrasias uns dos outros, o que se revela altamente pernicioso para a construção de decisões de princípio.
O Todo Poderoso Judiciário faz o que quer, como quer e quando quer, pois ele é a Lei, o Direito, a Economia, a Moral, a Ética, o dono da Nação e a Ordem (é legislador, juiz, acusador, administrador e pastor).
Quem faz o que quer (e não dá satisfação a ninguém) é o quê? Ao saber a resposta, saberá em que regime nós vivemos. E nesse regime não há como ter esperança no Direito.
Enfim, não há mais esperança no Direito ou nas Instituições: o sonho acabou!
Certamente não chegamos ao fim da história, pois ninguém controla os rumos do futuro, e tudo pode ser diferente. Apenas não tenho esperança que o mundo diferente seja obra do Direito ou das Instituições que temos hoje.
É luta é mais política, revolucionária, algo assim. No Direito e nas Instituições do Direito não há esperança.
Para compor a plateia que, espero, tenha tido a oportunidade de ler esta peça é que parabenizo o articulista.
Por acompanhar suas publicações há pelo menos quatro anos, estou seguro em dizer que esta é uma de suas melhores colunas. Indefectível, pungente!
É preciso manter-se "atento e forte" para que não esmoreçamos diante do que estão fazendo com o Direito, com a República e com a Democracia (esbagaçando descaradamente a Constituição, conforme seu art. 1º, caput). E textos e juristas como este reforçam esta necessidade de estar alerta e de brigar para que o que está sendo feito seja corrigido, por mais difícil que isto tenha parecido.
Inspirada pelas apropriadas colocações do articulista e do comentarista, entendo que um modo de conciliar a subjetividade do indivíduo com o mundo externo a ele, ou seja, a pluralidade de indivíduos subjetivos na sociedade, seria a contagem de votos dos jurados no Tribunal do Júri, sendo que não precisariam nos expor à explicação de como chegaram às suas conclusões, apenas contaríamos os votos "sim" e "não". Uma vez computadas as subjetividades, o juiz aplicaria o Direito à espécie. Esse sistema poderia ser utilizado para TODAS as causas.
Perfeito, professor Lênio. Suas críticas acendem uma chama de esperança no mundo jurídico. O Direito respira por aparelhos...
Pergunto com Emerson: Quem montará guarda aos guardas?
Isso explica a enorme litigiosidade brasileira. Explica a porque as decisões de primeiro grau não são aceitas passivamente. Explica porque os tribunais estão entupidos de recurso, a princípio protelatórios, digo a princípio porque a sorte do recurso depende de quem será o relator pois a tese maluca de hoje pode tornar-se "precedente" amanhã. A pavonice anda solta.
Mas será mesmo que o objeto da prática jurídica permite essa cisão tão clara entre o que é "direito" e o que é "juízos morais"? Creio que não, em que pese concordar com todas as palavras do artigo dirigidas contra o solipsismo judicial, que de fato é um problema que transcende o "campo" do direito e atinge as bases da democracia. O ponto, porém, é que discordo desta visão que gera equivalência entre juízos morais e relativismo, solipsismo ou particularismo. Para falar com um autor sempre citado pelo Professor Lenio, julgar por princípios significa, sim, uma leitura moral de um dado ordenamento jurídico. O que foi feito no caso Riggs vs. Palmer foi, sim, um julgamento moral. Mas isso não significa que ele tenha sido particularista, solipsista etc. É possível defender uma objetividade do raciocínio moral (como Dworkin tanto defendeu ao final de sua obra) e o ponto que precisamos nos atentar, enquanto juristas, é que a nossa prática está inexoravelmente ligada a juízos morais, pois o sentido dela não é (e nunca foi!) resolver casos concretos simplesmente dizendo se "isso" ou "aquilo" está de acordo com uma dada regra, mas sim se a solução "x" é justa. Por isso não acho que devamos esconder ou negar que a prática jurídica realiza julgamentos morais, pois isso lhe é inerente. O que devemos combater, e neste ponto o artigo é irretocável, é a forma como proferimos estes juízos.
Cheguei ao fim da coluna, o que me autoriza a resumi-la: Direito, a arte da EMPULHAÇÃO!!!
É o que permito hermeneuticamente o texto da coluna e a prática jurídica dos tribunais (STF, principalmente) dizerem-me....
Cheguei ao fim da coluna, o que me autoriza a resumi-la: Direito, a arte da EMPULHAÇÃO!!!
É o que permito hermeneuticamente o texto da coluna e a prática jurídica dos tribunais (STF, principalmente) dizerem-me....
Nova hierarquia das fontes no Brasil
- Consciência e moral dos Ministros do STF;
- Consciência e moral de Ministros dos Tribunais;
- Consciência e moral dos Desembargadores;
- Consciência e moral dos juízes;
- Tudo essas consciências e julgamentos morais temperados pelo populismo, e pelas opiniões publicadas (e não opinião pública), influenciados pelo que aparece na telinha e nas revistinhas dominicais;
- E, por fim, as Leis.
Ainda bem que nem todos os magistrados pensam assim. Afinal, com aproximadamente 18 mil magistrados, teríamos 18 mil ordenamentos jurídicos, cada um pior que o outro. Então, não temos 18 mil ordenamentos, mas apenas, talvez, uns 6 mil (todos horríveis).
Parafraseando Raymundo Faoro, cada juiz acredita que é dono do seu próprio reino. As reflexões propostas pelo Prof. Lenio Streck mantêm vivas as esperanças para que a doutrina volte a doutrinar e que o direito finalmente promova um mata leão na moral. O solipsismo transformou o direito brasileiro na casa da mãe Joana. Enquanto a terceira guerra não é deflagrada continuarei engrossando as fileiras do lúcido e coerente pensamento de Streck.
A própria ordem normativa estimula a atuação complementar do Juiz, como nos casos de cláusulas gerais, que possuem mensagens normativas compostas por termos vagos e efeito jurídico indeterminado.
As próprias cláusulas não prescrevem padrões de conduta, mas definem parâmetros de interpretação que, necessariamente, exigirá do juiz buscar o sentido não só na Moral, mas, igualmente na Psicologia, Sociologia e Filosofia.
A própria ordem normativa estimula a atuação complementar do Juiz, como nos casos de cláusulas gerais, que possuem mensagens normativas compostas por termos vagos e efeito jurídico indeterminado.
As próprias cláusulas não prescrevem padrões de conduta, mas definem parâmetros de interpretação que, necessariamente, exigirá do juiz buscar o sentido não só na Moral, mas, igualmente na Psicologia, Sociologia e Filosofia.
Muito bem, a Praça do Três Poderes quer-se tornar única...
Mas que tal falar das pompudas aposentadorias e pensões; dos altos salários e penduricalhos que privilegiam a casta intelectual de uma juristocracia que, sendo IGUAL à classe política, NÃO produz nada, a não ser litígios e discussões estéreis, às custas dos impostos de nossos contribuintes
Paga-se MUTO caro por um FALSO AMOR...
Conta outra gravata, professor, porque essa já tá surrada!
Muito bem, a Praça do Três Poderes quer-se tornar única...
Mas que tal falar das pompudas aposentadorias e pensões; dos altos salários e penduricalhos que privilegiam a casta intelectual de uma juristocracia que, sendo IGUAL à classe política, NÃO produz nada, a não ser litígios e discussões estéreis, às custas dos impostos de nossos contribuintes
Paga-se MUTO caro por um FALSO AMOR...
Conta outra gravata, professor, porque essa já tá surrada!
Excelente texto.Está cada vez mais difícil atuar principalmente na área criminal, mas, tbm,o que poderia se esperar(?)...Em 1º lugar, é triste ver certas posições de colegas que "se dizem" advogados criminalistas, mas não conseguem entender o tamanho do problema apresentado pelo articulista e suas repercussões perante toda a sociedade. Em 2º lugar, magistrados inflados de egocentrismo, que não admitem nenhum tipo de contrariedade. E isto, vê-se em todo país, cada vez mais o judiciário é contaminado pelo solipsismo e egocentrismo de autoridades. Só para ilustrar, realizei uma audiência simples, tráfico de drogas e associação; no momento da oitiva das testemunhas, somente solicitei que a magistrada seguisse o artigo 212 do CPP, deixando que as partes perguntem primeiro e ela faça seus esclarecimentos ao final; ela simplesmente falou: "não"; perguntei porque, esperando uma fundamentação, e ela disse em tom de irritação por interferir na audiência "dela": "porque sempre fizemos assim na comarca"; não me exaltei, apenas pedi que constasse minha manifestação na ata da audiência; não contente, ao final da audiência, virou para mim e falou: "Dr., quero te dar uma dica, não fique arrumando confusões em audiências, essas interferências causam animosidades, são desnecessárias, eu sempre fiz minhas audiências desta forma. Você é muito novo ainda e terá muito que aprender, na vida prática não existe doutrina ou lei"; após ela ter sentenciado a morte a doutrina e a lei, emanando o seu "livre convencimento",eis que respondi: "Excelência, fique tranquila, ñ guardo mágoas. Agradeço pelas dicas, mas ñ as aceito. Sou advogado e continuarei fazendo meu trabalho com afinco. Estudo muito e jamais falei qlqr besteira em audiência"..porém, saí de lá pensando: "o q esperar?"
CAro Lenio: Tenho acompanhado sistematicamente seus artigos. Acaba ficando monótona a repetição. E eu entendo é claro. Quando você pensa em tomar novos ares, poder refrigerar a alma com outros assunto. Eis que jorra mídia outra decisão "livreconvencimentoconciencialmoral". Acontece mestre que estamos passando por uma noite secular onde o obscurantismo reina. A maior prova disso é se chamar de iluminismo a empurrar a história nacional.
Então eu fico a me perguntar: Porque Lenio insiste tanto, porque ele se dá tanto ao trabalho de denunciar as trevas mentais que imperam na prestação jurisdicional . E a cada vez que me indago...sempre me lembro de uma música dos iluminados anos 60, que leva o nome de "Jesus Christ Superstar". Hoje lanço mão desse conteúdo e arremesso contra você, para que curta, mas não desanime nunca. Continue sempre: Eis o trecho da música " Sempre que olho pra você não consigo entender. Porque deixou as coisas que fez saírem tanto de controle. Você teria
gerenciado melhor se tivesse planejado. Porque escolheu um tempo tão atrasado em uma terra tão estranha? Se tivesse vindo hoje teria atingido toda a nação. Israel em 4 dC não tinha comunicação em massa Não me entenda mal. Eu só queria saber". EM OUTRAS PALAVRAS..O DIREITO QUE VOCÊ VÊ ESTÁ MUITO NO FUTURO PARA OS BÁRBAROS DE PLANTÃO.
O que, de fato, ocorre com a aplicação do Direito no Brasil - transformando-o num "outro Direito" - é a conseqüência da ruptura do pacto n.º 1 do Estado que a sociedade brasileira criou e mantinha. Ele diz que aquele que recebe mais votos governa o país por 4 anos. Com o rompimento deste pacto, foi violentada, em 2016, a premissa básica do "Estado Democrático de Direito" sob o qual vivíamos felizes e não sabíamos.
Peço aos que me leem (ao menos os que se têm por cientistas jurídicos e sociais) para não caírem na tentação vulgar de ideologizar ou partidarizar este escrito. Façam melhor: percebam na expressão "Estado Democrático de Direito", que "DIREITO" é espécie do gênero "DEMOCRÁTICO", o qual, por sua vez, é a característica básica de "ESTADO". Ou seja: tínhamos um ESTADO que se constituía numa DEMOCRACIA, a qual, por sua vez, operava-se através de um DIREITO.
Logo, o ocorre no DIREITO hoje é "efeito ricochete" ou "dominó" do que ocorreu com a DEMOCRACIA. Este é o ponto. O pacto n.º 1 da DEMOCRACIA é que foi rompido. Logo, rompido o pacto mais essencial do país, que definia o gênero da democracia que tínhamos agora remodela a espécie de Direito que teremos. E isto é grave e perigoso, pela perda de nossos imensos acúmulos jurídicos. A barbárie jurídica acena. O Brasil nem havia curado as feridas abertas no rompimento do mesmo pacto n.º 1, em 1964, e já temos outro rasgão naquele compromisso primordial.
Ora, uma sociedade que não consegue respeitar seu pacto mais básico e essencial, definidor da democracia que escolheu, não pode surpreender-se com o rompimento dos demais pactos derivados, situados em patamares mais baixos.
É assim que se cria um Direito violentado, para operar a democracia que foi violentada.
(...) O Direito brasileiro praticado pelo Estado torna-se cada vez mais ativista e solipsista, tanto quanto foi ativista e solipsista a ruptura do pacto democrático n.º 1, em 2016.
E as coisas vão piorar. Se tal pacto n.º 1, sabe-se agora, foi rompido com uso de fraudes e embustes, em breve, nosso Direito irá refletir isso também. O criador sempre passa seus genes às criaturas. A natureza ensina.
Para piorar, o vácuo de legitimidade de poder no Brasil abriu vasto espaço de poder que está sendo avidamente ocupado pelas corporações institucionais de Estado tradicionalmente fortes: magistrados e membros do Ministério Público. Caminhamos todos para uma ditadura corporativista institucional. Esta nova ordem jurídico-judicial surge à reboque da ruptura do pacto n.º 1.
Temos uma receita de bolo que a História já ensinou que irá abatumar.
Lastima-se que a origem de tudo, o rompimento daquele pacto n.º 1, deu-se sob apoio da OAB e de boa parte da comunidade jurídica. Até juristas pseudo-sérios-de-escol o apoiaram. A sina deste nosso colonial país é andar dois passos para trás e dois para a frente. Às vezes, avança dois e meio. Ninguém percebeu que aquele pacto democrático n.º 1 nunca poderia ter sido mexido!
É como encher uma imensa barragem de rejeitos líquidos de minério no limite máximo de capacidade e mínimo de segurança. A barragem vai romper. E quando isto ocorrer, não há como evitar a destruição e mortandade que produzirá. Que o digam os diretores da Vale privatizada.
Ou então, quando autoridades aeronáuticas permitem que uma aeronave faça voos no limite do combustível. Elas sabem que o avião cairá, mais dia, menos dia. O desastre mancha-lhes as mãos desde sempre, com selo ISO-9000 de garantia. Newton e Santos Dumont já advertiam.
Diante deste estado de coisas, a toda evidência houvera uma inversão de paradigma, ou, no mínimo, um retrocesso ao paradigma anterior, em que a Constituição era mero papel sujeito as condicionantes fáticas oriundas das diversas relações de poder existentes em uma sociedade, bem como ao momento (anterior ao linguistc turn) em que o Direito era dominado pela filosofia da Consciência, o que possibilitava conceber os conceitos antes mesmo da linguagem, sendo esta mero instrumento de transmissão daquilo que era concebido pelo sujeito, não raro, mediante assujeitamento das coisas.
Nesse passo, a filosofia da consciência dominou os gabinetes Brasil a fora, em desprestígio à racionalidade discursiva intersubjetivamente constituída no processo comunicativo e cognitivo do Direito. Nessas condições, sob o argumento de exercer função contramajoritária legitimada pela defesa dos diretos fundamentais e da coerência e integralidade da ordem constitucional, o próprio STF acaba por vulnera-los, pois o faz com base em anseios populares e argumentos utilitaristas. E o pior. Atribui-se sentidos contrários ao texto constitucional e em prejuízo da força persuasiva e diretiva da doutrina.
Desconsidera-se, que a linguagem é condição de possibilidade para a representatividade argumentativa que deve permear a função contramajoritária do Poder Judiciário, haja vista que sem a compreensão do significado intersubjetivamente constituído das normas constitucionais, a decisão judicial que as afirma em face das leis e atos pretensamente inconstitucionais carece de legitimidade democrática.
Isso se chama jeitinho brasileiro, expressão maior do péssimo caráter do nosso povo, principalmente os do andar de cima. Vejam que o processo do Maluf está engavetado há 15 anos...
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