Dizer que juiz decide sem ler não justifica ação penal, diz TRF-4

Uma pessoa só pode ser acusada de difamar outra quando a ofende com fato determinado e objetivo, não bastando uma imputação vaga ou indefinida. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao trancar procedimento instaurado no Juizado Especial Criminal contra um procurador da Fazenda Nacional em Joaçaba (SC).

Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal sob acusação de ter difamado um juiz estadual em peça recursal. Ao recorrer de uma decisão, que tramita na Justiça comum de Santa Catarina, o procurador escreveu: ‘‘O que parece estar havendo é que, em decorrência da sobrecarga de trabalho a que estão submetidos os juízes de primeira instância, alguns estão ‘assinando’ (sem ler) decisões feitas por assessores e estagiários, pois não é possível crer que alguém aprovado no difícil concurso da magistratura seja realmente capaz de produzir ‘pérolas’ como a presente’’.

Noutro trecho, a crítica se torna mais ácida: ‘‘(…) o juiz decide sem ler o que está sendo postulado, o oficial de justiça não consegue encontrar um endereço que fica há [sic] 1km do fórum e o chefe de secretaria deixa de proceder às intimações… é um caos, e tudo dentro do mesmo processo (imagine-se, então, o que se encontraria numa auditoria do Tribunal) (…)’’.

Após tomar conhecimento do teor do agravo, em agosto de 2014, o juiz apresentou representação criminal contra o procurador, que acabou denunciado conforme o artigo 139 combinado com o artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal – difamação contra funcionário público, em razão de suas funções.

A Advocacia-Geral da União solicitou o trancamento da ação penal. Como o pedido foi rejeitado pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, o caso chegou ao TRF-4. O relator, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, concluiu não haver motivo para o prosseguimento do processo.

Deselegância
‘‘Embora as palavras usadas sejam de fato deselegantes, podem não atingir a potencialidade lesiva necessária a ofender publicamente a honra do magistrado, sobretudo porque não identificado na manifestação o nome do juiz. Nesse contexto, os atos, embora em tese ofensivos, podem não guardar lesividade suficiente à configuração da via penal, restringindo-se aos aspectos cíveis, ao que tudo indica, já desencadeados na esfera própria’’, afirmou em seu voto.

Em voto divergente, o juiz federal convocado Guilherme Beltrami disse que a concessão Habeas Corpus, para trancamento de ação penal, somente é admitida quando o fato narrado na denúncia não configura, nem mesmo em tese, conduta delitiva. Ou seja,  o comportamento do réu tem de ser claramente atípico ou não haver certeza sobre a materialidade do crime.

‘‘No caso em tela, a denúncia apresenta uma narrativa congruente e individualizada dos fatos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não há falar em ilegitimidade de partes e extinção de punibilidade do agente, questões que sequer hipoteticamente integram o presente writ. A autoria e materialidade delitiva também não pendem de questionamento per se, os fatos são admitidos como verdadeiros pelo denunciado, o qual apenas apresenta versão alternativa para a interpretação do mesmo’’, escreveu no voto.

Conforme o juiz, a potencialidade lesiva do delito está configurada, já que o uso de expressões que identificam o julgador excede a crítica e parte para a ofensa da figura do magistrado. Venceu, porém, a tese do relator, por maioria de votos.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Luciano Luis Almeida disse:
12 de outubro de 2016 às 10:55

Duvido que tenha lido mesmo.

Leandro Melo disse:
12 de outubro de 2016 às 10:59

Não sei como isso chegou tão longe.
Nós vivemos num país onde todo mundo sabe o que acontece, mas se falar vai ser processado!!
Eu não conheço o resto da petição, mas o Procurador seria condenado por dizer coisas que se repetem todos os dias, em todas as comarcas.
Quem advoga se acostuma a ler petições em massa, decisões em massa, mesmo que o processo fale de outra coisa, além de muita aberração!!
Outro dia tive um processo onde decidiu-se que juiz não precisa analisar as provas dos autos. Mais de 20 casos idênticos julgados procedentes e essa aberração! É Brasil!!!
Nós somos um país esquisito, ao invés de atacar o defeito, prendemos quem revela o problema.

Persistente disse:
12 de outubro de 2016 às 12:23

O único pecado do Procurador foi ter incorrido num PLEONASMO VICIOSO: as pitonisas togadas, que decidem por inspiração direta dos deuses, NUNCA lêem nada...

4nus disse:
12 de outubro de 2016 às 14:12

Melhor extinguir antes que ele entre com a exceção da verdade.

George Rumiatto disse:
12 de outubro de 2016 às 16:14

Não vi a discussão sobre a imunidade profissional do advogado.
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Como pode ser processado criminalmente por difamação, se o §2º do art. 7º do EOAB garante ao advogado imunidade profissional, prescrevendo que toda manifestação no exercício de sua atividade não constitui injúria nem difamação punível? A pessoa contra quem se dirige a manifestação não interfere em nada na imunidade prevista em lei.
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Aliás, é para proteção contra abusos desse tipo que existe e se justifica essa imunidade.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de outubro de 2016 às 17:52

Nos termos de uma coisa hoje esquecida chamada lei, eventual alegação de que um ou mais agentes públicos não estão atuando como deveria deve ser objeto de meticulosa investigação. Quanto ao Judiciário, sabemos que se trata de um Poder totalmente ineficiente, com falhas monumentais para todo lado. Assim, eu pergunto: investigou-se o narrado? Havia isenção por parte de quem investigava? Por outro lado, é direito e dever de todos apontar falhas de agentes públicos, sendo essa atividade uma função nobre e desejável. Somente se pode punir quem denuncia se comprovado o dolo específico, ou seja, que a pessoa levantou propositadamente uma afirmação falsa, sabendo da falsidade, visando se afrontar alguém. Isso significa dizer que a tutela penal não pode ser utilizada nesses casos, conforme já reconhecido e recomendado pela OEA, pois de outra forma está criado um inibidor a impedir o apontamento de falhas no funcionamento do Estado. Nessa linha, pergunto novamente: instaurou-se investigação para apurar se a ação do MP e do Juiz tinha por fundamento calar críticas ao trabalho de agentes estatais? Gostaria que essas perguntas fossem respondidas.

Clesio Moreira de Matos disse:
13 de outubro de 2016 às 10:45

A Ditadura do Judiciário é eterna, juízes fazem o que querem, não prestam conta de nada e não podem ser contestados. Realmente eles não leem os processos e abusam de cometer erros. além é claro, de legislarem...

Serpico Viscardi disse:
13 de outubro de 2016 às 14:03

Deve-se trancar a ação penal somente em casos excepcionais, o que não se observa nesse caso.

O fato pode, em tese, configurar crime, o que justifica a continuidade da ação.

A decisão dos juízes do TRF é falha e contraditória. Reconhece que as palavras são ofensivas, mas tranca a ação. Hãã??

Se as ofensas configuram ilícito penal, civil ou se estão amparadas por imunidade, não é na via estreita do HC que se vai analisar.

Se cometeu o crime ou não, só a instrução poderá dizer.

Aplaudir esse tipo de conduta pode levar a uma situação insustentável. Vejam que os comentários, aqui, em nenhum momento repreendem a conduta do procurador. Total inversão de valores.

Mesmo que o magistrado tenha errado no caso, não é com xingamento que se resolve as coisas.

Imaginem se todo juiz fosse ofender as partes ou procuradores quando encontram algo de errado nas petições. Não iria mais sobrar tempo para os juízes fazerem outras coisas.

Vai ver advogados públicos são seres superiores, que não cometem erros nunca. São perfeitos.

Quanta prepotência nos comentários!

Leandro Melo disse:
17 de outubro de 2016 às 20:55

Não há prepotência nos comentários!
As ofensas foram dizer que juiz decide sem ler; que a decisão é uma aberração; que o oficial não consegue localizar endereço próximo ao fórum, etc.
Se você acha que isso é ofensa, imagine a ofensa para nós que perdemos tempo criando teses, estudando, escrevendo petições e vemos esse tipo de absurdo acontecendo quase todos os dias. Isso ofende toda a sociedade, deve acabar e não punir quem denuncia.

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