Após o Supremo Tribunal Federal retomar, nesta quinta-feira (7/11), o entendimento de que só é possível executar a pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o ministro da Justiça, Sergio Moro, e parlamentares passaram a defender a aprovação de emenda constitucional para permitir a prisão após condenação em segunda instância.

São ideias que estão nas mesas de debate há algum tempo. Mas só poderão sair do papel se for feita uma nova Constituição. Na atual, o inciso LVII do artigo 5º diz que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É o princípio da presunção de inocência, que não pode ser relativizado por nenhuma lei, afirmam constitucionalistas consultados pela ConJur.
Em fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal mudou de entendimento e passou a permitir a execução da pena após condenação em segundo grau. A decisão foi muito elogiada por Moro e pelos demais integrantes da força-tarefa da operação “lava jato”, mas severamente criticada por constitucionalistas e criminalistas.
Nesta quinta, porém, a corte resgatou o entendimento firmado em 2009 e declarou a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, proibindo a execução provisória da pena.
Sergio Moro disse nesta sexta (8/11) que, embora respeite a decisão do Supremo, a necessidade do trânsito em julgado pode ser revertida pelo Legislativo. “O Congresso pode, de todo modo, alterar a Constituição ou a lei para permitir novamente a execução em segunda instância, como, aliás, foi reconhecido no voto do próprio ministro Dias Toffoli. Afinal, juízes interpretam a lei e congressistas fazem a lei, cada um em sua competência”.
A presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, Simone Tebet (MDB-MS), anunciou que colocará em pauta na próxima sessão uma proposta de emenda constitucional que permite a prisão após julgamento em segunda instância. A PEC 5/2019, de autoria do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), insere o inciso XVI ao artigo 93 da Constituição. O dispositivo estabelece que “decisão condenatória proferida por órgãos colegiados deve ser executada imediatamente, independentemente do cabimento de eventuais recursos” .
A proposta de permitir a execução da pena após condenação em segundo grau, no entanto, desrespeita cláusula pétrea da Constituição, estabelecida no artigo 60, parágrafo 4º, IV, da Carta Magna. Portanto, não pode ser abolida por meio de emenda constitucional.
Mesmo sem excluir essa garantia, não é possível reduzi-la, afirmaram os constitucionalistas Lenio Streck e Ingo Sarlet, ambos colunistas da ConJur, após Moro, recém-nomeado ministro da Justiça, defender “deixar mais clara” na legislação a execução provisória da pena.
Sarlet apontou que a presunção de inocência é uma regra, não um direito fundamental em sentido amplo. Portanto, não se pode alterar o núcleo dela via reforma constitucional.

Já Lenio alertou para a fake news que está por trás do discurso favorável à execução da pena após segunda instância. “Que não se caia na lenda urbana (ou fake news, já que está na moda) de que não se pode prender ninguém. O problema dessa ‘narrativa’ (palavrinha essa também na moda) é a tentativa de tornar a prisão obrigatória, sempre com base em falácias: (i) argumentos teleológico-pragmático-consequencialistas, de política, nunca de princípio, e (ii) a tão atrasada quanto equivocada cisão, inexistente, entre 'matéria de fato' e 'matéria de direito'. O STF não pode fazer mutação constitucional (que, nesse caso, seria mutilação inconstitucional), e o Congresso não pode alterar cláusula pétrea”, afirma o professor.
Hierarquia das leis
Refletindo a Constituição, o artigo 283 do Código de Processo Penal determina que ninguém pode ser preso antes do trânsito em julgado, a não ser em flagrante ou em cumprimento de medida cautelar.
Mesmo que a redação do artigo fosse alterada, o CPP continuaria tendo que respeitar a Constituição. Logo, de nada adiantaria permitir a execução antecipada da pena no código se a Constituição deixa claro que a punição só pode ser imposta ao fim do processo.
O Supremo sabe disso, destacou Lenio Streck. Tanto que, mesmo quando permitiu a prisão após segunda instância, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 283 do CPP.
“A regra do artigo 283 é constitucional; tão constitucional que o STF não teve coragem de dizer o contrário, por mais estranho que isso possa parecer. O artigo 283 é tão adequado à Constituição que o STF ficou numa sinuca de bico. Para negar a presunção da inocência ele deveria declarar o artigo inconstitucional. Por que não o fez? Porque é impossível. Uma nova lei poderá, talvez, fragilizar a presunção, mas ainda assim ficará a discussão da comparação dessa nova lei com a Constituição”, afirmou o colunista da ConJur.
Nessa mesma linha, Ingo Sarlet declarou que alterações na legislação infraconstitucional têm limites ainda mais rígidos do que as reformas constitucionais. O desembargador do Tribunal de Justiça gaúcho avaliou que uma alternativa poderia ser a alteração do conceito de trânsito em julgado, que não é definido na Carta Magna. Ainda assim, o jurista entende que isso seria “um subterfúgio para contornar o argumento da blindagem constitucional com base nas cláusulas pétreas”.
Perfeito o texto. Perfeito a visão do Dr. Lênio Streck.
Simples assim.
Atenciosamente, >Rodrigo Zampoli Pereira
<br/
OAB MT 7198
OAB SP 302569
Inamovível para o futuro?
Que jabuticaba é essa?
Inamovível para o futuro?
Que jabuticaba é essa?
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Frase genial de Lênio Streck em um congresso ontem.
"Se a comunidade médica brasileira se comportasse de modo igual à comunidade jurídica, médicos estariam fazendo passeatas contra as vacinas e os antibióticos".
Brasileiro é sofredor. Mal soltaram o homem, já estão bolados com uma Pec que já existe há anos.
Parabens Lenio. As pessoas que se dizem conhecer do Direito Constitutional necessitam estudar muito antes de formarem opinioes populistas para o humilde povo brasileiro. O pior ainda sao congressistas eleitoreirosque sabem ser impossivel modificarem regras petreas e ficam fazendo discurso da sua possobilidade para fins eminente(mente) eleitoreiros... Lenio: vamos desconstruir as falkes constitutionais destes desservico do Direito Constitucional. E muita burrice. Parabens doutor.
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu.
O STF em sua missão de proteção da sociedade, através da Constituição, recuou, e permitiu a saída das prisões de infamantes, apodrecidos e mentecaptos rebeldes primitivos.
Homicidas, pederastas, batedores de carteira, insinuantes estelionatários, latrocidas, feminicidas, estupradores, caluniadores, traficantes de pessoas, difamadores, divulgadores de segredo, enfim, "elementos nada santos" voltarão aos seus "ofícios criminosos" com o beneplácito das autoridades
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu.
O STF em sua missão de proteção da sociedade, através da Constituição, recuou, e permitiu a saída das prisões de infamantes, apodrecidos e mentecaptos rebeldes primitivos.
Homicidas, pederastas, batedores de carteira, insinuantes estelionatários, latrocidas, feminicidas, estupradores, caluniadores, traficantes de pessoas, difamadores, divulgadores de segredo, enfim, "elementos nada santos" voltarão aos seus "ofícios criminosos" com o beneplácito das autoridades
Já se disse com absoluta propriedade que um dos maiores problemas do Brasil atual é a crescente especialização de largos setor da sociedade em arrumar pretextos para não cumprir a lei. O Brasil tem uma Constituição, cujo núcleo não pode ser derrogado nem mesmo por emenda constitucional. Ponto. A discussão do assunto termina aqui. Incumbe a todos cumprir a Carta Maior, sem maiores discussões. Aqueles que estão habituados a descumprirem contratos, os que traem o cônjuge, aqueles que não pagam tributos, e também não querem cumprir a Constituição, que se contenham em seus anseios de infidelidade.
Causa-nos entristecimento diário a quantidade de tempo perdido no Brasil com a reinvenção da roda. Enquanto países de primeiro mundo estão empenhados em resolver os problemas da atualidade visando propiciar melhores condições de vida a todos, e os países em desenvolvimento estão conseguindo superar suas dificuldades, nós aqui no Brasil estamos afundados em discussões que já se findaram no mundo civilizado há mais de um século. Atualmente, o Brasil é o único país do mundo que está discutindo aumento de penas, supressão do direito de defesa, diminuição da menoridade penal, derrogação do princípio da tipicidade penal, etc., temas que já foram superados há muitas décadas. Enquanto isso, os problemas atuais, presentes em qualquer lugar do mundo e inclusive aqui no Brasil, são postos de escanteio. Não se discute o aprimoramento do Judiciário. Nada se fala visando contornar o problema do encarceramento. Nenhuma preocupação concreta há no sentido de integrar no mercado de trabalho esse imenso contingente de jovens. Nossas escolas continuam sendo as piores do mundo, enquanto nossa melhor universidade ostenta a posição 400 no ranking mundial. Continuamos a depender da exportação de produtos primários, ao passo que toda a tecnologia necessária a produzir os produtos primários é importada. Em meio a toda essas dificuldades, que se reflete diariamente na vida principalmente dos menos favorecidos, nós estamos discutindo a vigência do núcleo da Constituição Federal, ao invés de nos empenharmos todos em cumpri-la sem maiores discussões. Inúmeros enchem o peito para evocar conceitos complexos, incompletos e tortuosos, já superados há muitas décadas, apresentando-os como se fosse algo novo e extraordinário. Veja-se o absurdo!
Acredito que para acabar com o protagonismo e encenação teatral do STF, a la tragédia Shakespeareniana, será transferir a competência da apreciação e julgamentos de HC e recursos das instâncias ordinária, para o STJ, bem como toda e qualquer questão que resulte em declaração de inconstitucionalidade de lei, momento em que seria passível de apreciação pela suprema corte.
Basta uma simples PEC.
Uma vez aprovada, o min. Marco Aurélio poderia ser chamado de voce, respeitosamente, é claro (irá arrancar os cabelos, certamente).
Agora, mudando um pouso de assunto, todos sabem, está passando da hora de fazer uma rigorosa reforma de nosso judiciário. Muitos tribunais e poucos juizes. Nosso sistema de justiça é como uma pirâmide de cabeça para baixo. Ineficiência e custos elevadíssimos. Despesas improdutivas que poderiam ser canalizadas para áreas de retorno social (infraestrutura, educação, saude, segurança). Justiça deveria ser o último lugar, dos serviços públicos estatais, que o cidadão poderia se socorrer.
É preciso criar sistema de desjudicialização. A OAB poderia ser protagonista dessa bandeira.
Pura falácia dos garantistas da impunidade. O artigo da CF que trata da cláusula pétrea diz o seguinte:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
TENDENTE A ABOLIR, ou seja, que suprima, elimine. Logo, alterar pode, desde que não elimine.
O legislador não pode legislar pois os poderosos escritórios de advocacia não vão deixar, resumidamente é isso, pois até o presidente do STF deixou claro que não é cláusula pétrea, pode sim mudar, me parece que a ministra Rosa também tem esse entendimento, então se o congresso aprovar ( o que eu acho impossível) mas se um milagre acontecer no STF passa.
O legislador não pode legislar pois os poderosos escritórios de advocacia não vão deixar, resumidamente é isso, pois até o presidente do STF deixou claro que não é cláusula pétrea, pode sim mudar, me parece que a ministra Rosa também tem esse entendimento, então se o congresso aprovar ( o que eu acho impossível) mas se um milagre acontecer no STF passa.
Banalizam o conceito de clausula petrea
Basta o parlamento indicar em um parágrafo, inciso ou alínea o seguinte texto:
Artigo 5º...
...
LVII ...
§ único. O acusado sentenciado à pena privativa de liberdade poderá ser detido após o julgamento penal pelo órgão revisor de segundo grau, sem prejuízo da decretação de prisão cautelar pelo magistrado da causa.
Em segundo grau pode ser preso cauterlamente ou, de forma fundamentada, em cumprimento provisório da pena, por decisão fundamentada do desembargador.
Pronto. Presunção de inocência mantida (cláusula pétrea), com possibilidade de prisão imediata após o reexame fático-probatório pela instância revisora por ordem constitucional. Aliás senhores positivistas-garantistas: qual mesmo é o direito absoluto previsto na CF/88? Nem o direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada é... nem o direito à vida, à personalidade, à integridade física e mental é!
Lembrando que as ADC foram julgadas procedentes para declarar constitucional do artigo do CPP. Aliás o LULA foi solto imediatamente. E os demais que estão preso, seja lá qual for o crime, com excesso de prisão ou por conta do julgamento em segundo grau? Já foram soltos? Constitucionalistas de plantão, respondam porque eles ainda não foram soltou e o LULA o foi imediatamente? Eu respondo: são tutelados pela Defensoria Pública ou advogados de parcas relações com os reis das canetadas. São pobres, favelados, deslocados socialmente... essa CF/88 não é um texto de igualdade, nunca foi. É um benefício àqueles que detém e sempre deterão o poder... não existe constituição cidadã.
Entrevista com a inalcançável Ada Pelegrini Grinover ao Conjur em 12 de julho de 2016, às 8h32min.
ConJur – A vontade do legislador já foi uma forma de interpretar a Constituição, não é?
Ada Pellegrini Grinover – Mas isso está completamente superado. As cláusulas pétreas! Uma Constituição pode ter cláusulas pétreas? Uma nova Constituição não pode dizer outra coisa? Mas voltando à decisão do STF sobre a execução da pena, trata-se de uma interpretação evolutiva. Leia Eros Grau, leia Luís Roberto Barroso sobre isso. O relator [ministro Teori Zavascki] fundamenta a decisão sobretudo no Direito Comparado, porque isso não existe em legislação nenhuma, e no princípio da proporcionalidade de um bem em relação a outro".
Bingo!!!
Entrevista com a inalcançável Ada Pelegrini Grinover ao Conjur em 12 de julho de 2016, às 8h32min.
ConJur – A vontade do legislador já foi uma forma de interpretar a Constituição, não é?
Ada Pellegrini Grinover – Mas isso está completamente superado. As cláusulas pétreas! Uma Constituição pode ter cláusulas pétreas? Uma nova Constituição não pode dizer outra coisa? Mas voltando à decisão do STF sobre a execução da pena, trata-se de uma interpretação evolutiva. Leia Eros Grau, leia Luís Roberto Barroso sobre isso. O relator [ministro Teori Zavascki] fundamenta a decisão sobretudo no Direito Comparado, porque isso não existe em legislação nenhuma, e no princípio da proporcionalidade de um bem em relação a outro".
Bingo!!!
A pergunta é simples! quem zelará pelas clausulas pétreas?
Se direitos fundamentais, tratados, regras e convenções internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil não é clausulas pétreas, então, melhor o congresso nacional fazer outra constituição, pois essa já virou esculhambação e trampolim para juízes e promotores de justiça fazem ilações.
Os caras querem amarrar o país e jogar no fundo do poço de qualquer jeito, não é possível
Sabemos que no STJ existe súmula proibindo-o, desculpe aqui o pleonasmo, a ele próprio reexaminar provas. Logo, conclui-se que ao receber um recurso questionando tais provas os novos acusados deveriam ser os julgadores de origem e não o réu condenado por ele. Assim a instância que instrui o processo e o julga já teria dado por terminado o julgamento e observados os princípios federativos republicanos estaria finalizado.
Ocorre especialmente nas varas cíveis que os tribunais estaduais muitas vezes parecem preferir empurrar a decisão para a instância seguinte ou para outro processo quando tudo poderia acabar por ali mesmo.
Ora, se o STJ não pode reexaminar provas então é por que dá como terminada a instrução e julgamento verificando apenas a questão da legalidade.A nossa carta magna não especifica onde se daria o fenômeno do trânsito em julgado, que na segunda instância teria esgotadas as possibilidades de questionar os fatos comprovados . No nosso conceito de República Federativa as Unidades da Federação têm autonomia e suas próprias Constituições portanto suas decisões tais como forem tomadas têm que ser respeitadas.
A partir das suas decisões os tribunais sejam eles estaduais ou da Justiça Federal têm que arcar com seus atos e seriam eles a responder a eventuais ilegalidades detectáveis pelo STJ ou STF e suas causas investigadas se por erro técnico não intencional ou por influências outras devendo sentar-se no banco dos investigados os sentenciantes e não o réu que já estaria cumprindo pena. O Estado tem que ser responsável .
A meu ver o trânsito em julgado se daria nas instâncias geradoras de provas e julgamento devendo elas responderem pelas eventuais ilegalidades indenizando o réu. A lei é omissa em definição tão importante, legislativo de 3ª .
Sejamos objetivos: Tendo em vista que a Constituição não especifica onde ocorre o trânsito em julgado, só fala nele, seja cível ou criminal, a meu ver bastaria uma lei complementar especificando que tais e quais matérias em questão tenham seus julgamentos finalizados em tal instância.
Não impediria recurso que seria imprescritível a favor ou contra o réu favorecendo à verdade dos fatos e não ao acobertamento deles protegendo delinquentes que voltando à circulação fazem escola de mau exemplo.
Cláusula pétrea é algo abstrato demais, nem sei se é numerus clausus. Se o inciso LVII do art. 5º tiver nova redação, acaba ao fundamento dos 6 ministros bonzinhos com os criminosos Será quer as condenações de Fernandinho Beira-Mar, Marcola, von Richstoffen, dentre outras, já esgotaram os recursos? Nenhum deles é culpado?
Cláusula pétrea é algo abstrato demais, nem sei se é numerus clausus. Se o inciso LVII do art. 5º tiver nova redação, acaba ao fundamento dos 6 ministros bonzinhos com os criminosos Será quer as condenações de Fernandinho Beira-Mar, Marcola, von Richstoffen, dentre outras, já esgotaram os recursos? Nenhum deles é culpado?
Não precisa de PEC. Basta a lei processual ordinária definir o trânsito em julgado com a denegação do REsp ou do RExt pelo Tribunal de origem.
O recurso e o mérito morrem aí e a pena pode ser cumprida a partir de então.
O famoso agravo para forçar a subida do recurso é contra o despacho denegatório e não contra o acórdão objeto do Resp ou do RExt. A discussão passa a versar sobre a questão processual trazida no agravo, e não sobre o mérito da condenação. Então, tecnicamente, da condenação em si não cabe outro recurso, atendendo plenamente a definição de trânsito em julgado.
Distribuído o agravo, o STJ/STF não conhecerá ou não proverá o recurso e tudo fica como está, o bandido continua preso.
Caso o STJ/STF dê provimento ao agravo, este rescindirá liminarmente o trânsito decretado pelo Tribunal de origem de modo a restaurar a admissibilidade do REsp ou do RExt, permitindo a órgão o julgamento do mérito aí tratado.
Apenas um meio mais detalhado de dizer o que todo mundo já sabe: NÃO EXISTE EFEITO SUSPENSIVO PARA RESP OU REXT.
E também uma forma de corrigir a falta de visão do constituinte que, na realidade, concedeu a todos uma espécie de foro privilegiado que inviabilizou a eficiência da Justiça, pois, na prática, todos os processos do Brasil só terão efetividade em suas decisões após o OK de 11 Ministros.
Tendo em vista que qualquer bobagem pode ser objeto de infindáveis recursos, para atrasar o trânsito basta ter dinheiro para recorrer.
Por mais que haja a ladainha de que "basta que o judiciário faça seu trabalho e julgue os recursos mais rapidamente", é clara a hipocrisia pois humanamente impossível para apenas 11 Ministros atuarem em todo o volume processual do país, como se todo Tribunal fosse tão ruim que não pudesse decidir sem o aval do STF.
Não precisa de PEC. Basta a lei processual ordinária definir o trânsito em julgado com a denegação do REsp ou do RExt pelo Tribunal de origem.
O recurso e o mérito morrem aí e a pena pode ser cumprida a partir de então.
O famoso agravo para forçar a subida do recurso é contra o despacho denegatório e não contra o acórdão objeto do Resp ou do RExt. A discussão passa a versar sobre a questão processual trazida no agravo, e não sobre o mérito da condenação. Então, tecnicamente, da condenação em si não cabe outro recurso, atendendo plenamente a definição de trânsito em julgado.
Distribuído o agravo, o STJ/STF não conhecerá ou não proverá o recurso e tudo fica como está, o bandido continua preso.
Caso o STJ/STF dê provimento ao agravo, este rescindirá liminarmente o trânsito decretado pelo Tribunal de origem de modo a restaurar a admissibilidade do REsp ou do RExt, permitindo a órgão o julgamento do mérito aí tratado.
Apenas um meio mais detalhado de dizer o que todo mundo já sabe: NÃO EXISTE EFEITO SUSPENSIVO PARA RESP OU REXT.
E também uma forma de corrigir a falta de visão do constituinte que, na realidade, concedeu a todos uma espécie de foro privilegiado que inviabilizou a eficiência da Justiça, pois, na prática, todos os processos do Brasil só terão efetividade em suas decisões após o OK de 11 Ministros.
Tendo em vista que qualquer bobagem pode ser objeto de infindáveis recursos, para atrasar o trânsito basta ter dinheiro para recorrer.
Por mais que haja a ladainha de que "basta que o judiciário faça seu trabalho e julgue os recursos mais rapidamente", é clara a hipocrisia pois humanamente impossível para apenas 11 Ministros atuarem em todo o volume processual do país, como se todo Tribunal fosse tão ruim que não pudesse decidir sem o aval do STF.
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