Menos de um ano após a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça proibir a fixação de honorários de sucumbência por equidade em causas de valor muito elevado, juízes e tribunais de segundo grau têm multiplicado os motivos para não aplicar a tese, que foi definida em recursos repetitivos e deveria vincular as instâncias ordinárias.

Lucas Pricken/STJ
Os motivos apresentados nos acórdãos demonstram inconformismo diante da desproporcionalidade de casos em que, por um trabalho considerado módico, advogados receberiam montantes exorbitantes graças à aplicação das regras do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A norma geral está nos parágrafos 2º e 3º: os honorários de sucumbência devem ser calculados a partir de percentuais progressivos sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O artigo 8º traz a exceção: admite o uso da equidade para que o juiz arbitre livremente o valor nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, por fim, quando o valor da causa for muito baixo. O que o STJ definiu foi que essa regra não serve para as causas de valor excessivamente alto.
E, mesmo assim, a fixação equitativa de honorários deve ter como limite mínimo 10% do valor da causa ou os valores recomendados pela tabela da respectiva seccional da OAB, aplicando-se o que for maior. Essa regra está no parágrafo 8º-A, incluído pela Lei 14.365/2022, que trouxe novas normas para o exercício da advocacia.
A redução da discricionariedade dos magistrados não os tem impedido de usar a equidade, no entanto. Desde maio, o observatório criado pelo Conselho Federal da OAB para monitorar a aplicação da tese do STJ recebeu 161 manifestações de descumprimento. Dessas, 97 foram confirmadas e distribuídas para a tomada das medidas recursais cabíveis.
O Conselho Federal ficou com 38 casos. Os outros 59 foram encaminhados para as seccionais. O estado de São Paulo, que concentra o maior número de advogados e de ações judiciais, é o campeão de reclamações. Advogados de Rio Grande do Sul e Santa Catarina também têm sido alvo do uso indevido da equidade.
Veja as principais causas para o overruling, segundo levantamento da ConJur:
- Votação apertada no STJ;
- Acórdão do STJ não publicado;
- Falta do trânsito em julgado no STJ;
- Jurisprudência do STF;
- Evitar obstáculo ao acesso à Justiça;
- Evitar remuneração excessiva do advogado;
- Honorário não tem caráter de sanção;
- Perspectiva constitucional.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, criticou as decisões em comentário enviado à ConJur. Para ele, além de desrespeitar o STJ, os tribunais contrariam o CPC.
“As decisões que fixam honorários em desacordo com o CPC desrespeitam não só um julgado do STJ como também uma lei que foi debatida e aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Executivo. Falo da Lei 14.365/2022, que atualizou o Estatuto da Advocacia. A OAB tem atuado incessantemente para fazer valer os direitos das advogadas e dos advogados, mas também para que seja respeitada a ordem jurídica. Vivemos um Estado Democrático de Direito, com regras claras e definidas”, afirmou.
Simonetti também falou sobre o tema em entrevista concedida à ConJur em dezembro. Leia aqui.
| Manifestações recebidas pela OAB | |
|---|---|
| CFOAB | 38 |
| OAB-AL | 1 |
| OAB-BA | 1 |
| OAB-CE | 2 |
| OAB-DF | 1 |
| OAB-ES | 1 |
| OAB-GO | 1 |
| OAB-MA | 2 |
| OAB-MG | 1 |
| OAB-PR | 2 |
| OAB-PE | 1 |
| OAB-RJ | 3 |
| OAB-RN | 1 |
| OAB-RS | 10 |
| OAB-SC | 8 |
| OAB-SP | 23 |
| OAB-TO | 1 |
| Total | 97 |
Votação apertada e falta de maturação
O tema é tão controverso que, na Corte Especial, um colegiado de 15 integrantes, a definição da tese se deu por maioria apertada de 7 votos a 5. O presidente só vota quando há empate e dois ministros não participaram do julgamento: Francisco Falcão se declarou impedido e Paulo de Tarso Sanseverino esteve ausente. Para alguns tribunais, esse aspecto enfraquece o precedente.
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, não entende esse caso como vinculante (clique aqui para ler o acórdão). A posição foi externada ao analisar o recurso em uma ação de revisão contratual em que se concluiu que os juros aplicados pelo Banco do Brasil não eram abusivos. Pela regra geral prevista no CPC, os advogados da instituição teriam direito a R$ 140 mil por uma simples contestação feita. O TJ-MG reduziu a verba para R$ 2 mil.
Relatora, a desembargadora Lílian Maciel justificou que o tema não está satisfatoriamente amadurecido no STJ. Seu voto critica o fato de a lei processual não exigir quórum qualificado para definição de posições vinculantes e alega que decisões por maiorias frágeis e estreitas podem ser facilmente revertidas.
"Nesse cenário, afigura-nos temerário receber o referido 'decisum' com credenciais de precedente obrigatório e vinculante, o que desvelaria verdadeira ofensa ao princípio da segurança jurídica, posto que não existe pacificação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria", afirmou. A votação foi unânime.
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal seguiu a mesma linha ao arbitrar em R$ 40 mil os honorários em favor da advocacia pública distrital, em uma ação para discutir um contrato administrativo que tramitou por cinco meses e foi extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (clique aqui). Pela regra geral do CPC, a sucumbência custaria à empresa autora do processo mais de R$ 500 mil.
Relator, o desembargador Fernando Habibe fez referência à votação apertada no STJ que, embora não afaste sua vinculação, revelaria a controvérsia que paira sobre o tema. "Deve-se ter em conta que o sistema de precedentes é dotado de mecanismos de revisão e superação, o que, de forma alguma, deve ser entendido como desrespeito ou desprezo às decisões firmadas pelos tribunais superiores", disse, ao superar ele próprio a tese da corte superior.
A posição de afastar a tese quando gerar situação teratológica também é adotada pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Em acórdão da 1ª Câmara Direito Privado (clique aqui), o desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio destacou que "as teses fixadas pelo STJ não conquistaram uma adesão uniforme, subsistindo divergências jurisprudenciais quanto à sua aplicação em caso de honorários que alcancem valores exorbitantes".
O voto aponta que o próprio STJ tem decidido em sentido diverso e reconhece que o exemplo citado, um acórdão da 1ª Turma, é um caso de distinguishing — a não aplicação do precedente quando o caso concreto não se enquadrar nos mesmos parâmetros — e não de simples overruling — a superação direta de um precedente vinculante. "As teses fixadas pelo STJ não devem ser aplicadas de forma absoluta, devendo-se considerar as peculiaridades de cada caso", disse.
O caso concreto trata de um processo de inventário que reúne R$ 61,5 milhões em bens e que, portanto, renderia R$ 6,1 milhões aos advogados da parte vencedora. O TJ-CE considerou o montante exorbitante e desproporcional ao serviço prestado e arbitrou a verba em R$ 3 mil.
Questão constitucional
Outro precedente que tem levado o Judiciário a afastar a tese do STJ vem do Supremo Tribunal Federal, que na ACO 2.988 aplicou a técnica da equidade para reduzir os honorários sucumbenciais a serem pagos pela União em um processo movido pelo governo do Distrito Federal, de R$ 7,4 milhões para R$ 10 mil.
A ação foi julgada pela Corte em sua competência originária — ou seja, ainda não foi analisada propriamente pelo STF, em seu viés constitucional. Ainda assim, tem servido para reforçar nos desembargadores brasileiros que o tema dos honorários não pode ser definido sem levar em consideração os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

Getulio Bessoni
Foi assim que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (clique aqui) afastou a tese do STJ, em execução fiscal contra uma usina sucroalcooleira. Relator, o desembargador Rubens Canuto apontou que, apesar de reconhecer o efeito vinculante das decisões em sede de recurso repetitivo, deve ser respeitado o decidido pelo STF, a quem cabe o controle de constitucionalidade das leis. Assim, os honorários da ação, cujo valor da causa era R$ 3,4 milhões, foram arbitrados em R$ 50 mil.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (clique aqui) seguiu a mesma linha ao julgar ação para discutir um contrato de prestação de serviço com o município de Diadema (SP). Relator, o desembargador Marcos Pimentel Tamassia afirmou que a fixação equitativa dos honorários é admitida tanto no CPC quanto na jurisprudência do STF, "a qual deve prevalecer". Os honorários do caso, que poderiam ser de R$ 120 mil, caíram para R$ 10 mil.
Essa interpretação constitucional, inclusive, levou a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a instaurar um incidente de inconstitucionalidade com o objetivo de afastar a interpretação restritiva do artigo 85, parágrafo 8º do CPC (clique aqui). A Corte Especial do tribunal vai definir se a regra pode ser aplicada também em causas de valor muito alto.
O incidente foi suscitado em uma ação em que duas empresas perderam ao contestar sua exclusão em um pregão do INSS (clique aqui). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 86,8 milhões, o que levaria cada uma delas a arcar com R$ 4 milhões em honorários. Se tivessem vencido a ação, não teriam direito a esse valor, apenas estariam habilitadas a continuar na licitação.
Relatora, a juíza convocada Marcella Araújo da Nova Brandão apontou que aplicar a tese do STJ comprometeria a continuidade das atividades das empresas. Assim, para não gerar "absurda distorção no binômio remuneração-trabalho", reduziu os honorários a R$ 25 mil pagos por cada empresa.
Outros motivos
O 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul recusou a aplicação da tese em seguidas oportunidades, primeiro porque não havia acórdão publicado (clique aqui) — o STJ terminou o julgado em 16 de março de 2022 e publicou o acórdão em 31 de maio. Depois, porque o caso não transitou em julgado (clique aqui) — um dos recursos tem embargos de declaração pendentes, e o próprio STJ admitiu recurso extraordinário quanto à tese.

CNJ
Para a 2ª Turma Cível do TJ-DF (clique aqui), a flexibilização da tese do STJ é possível sempre que o pagamento de honorários desproporcionais violar o princípio constitucional do acesso à Justiça.
No caso julgado, houve a desistência do cumprimento de uma sentença coletiva após a impugnação da parte executada. O autor da execução concordou e desistiu. A causa, que tem valor atribuído de R$ 4,7 milhões, renderia honorários de R$ 470 mil, que foram reduzidos para R$ 20 mil.
Relator, o desembargador Sandoval Oliveira entendeu que arbitrar honorários em centenas de milhares de reais importaria criar obstáculos ao acesso à Justiça, gerando condenação desproporcional, injusta e violadora de princípios constitucionais. Em voto vogal, o desembargador Álvaro Ciarlini acrescentou que, ao fixar a tese dos honorários, o STJ "demonstrou que aparentemente ainda não refletiu mais amiúde a respeito da validade sistêmica das normas fundamentais do processo civil, dentre as quais figura o princípio da proporcionalidade".
ACO 2.988 (STF)
REsp 1.906.618 (STJ)
REsp 1.850.512 (STJ)
Apelação 0043298-28.2017.8.06.0091 (TJ-CE)
Apelação 0702517-76.2021.8.07.0018 (TJ-DF)
Apelação 0703615-33.2020.8.07.0018 (TJ-DF)
Ação Rescisória 0011400-35.2022.8.21.7000 (TJ-RS)
Ação Rescisória 0008333-96.2021.8.21.7000 (TJ-RS)
Apelação 1004024-90.2022.8.26.0161 (TJ-SP)
Apelação 1.0000.22.035971-5/001 (TJ-MG)
Apelação 0801257-82.2015.4.05.8000 (TRF-5)
Apelação 5035542-92.2018.4.02.5101 (TRF-2)
Os juizes não conseguem se afastar da ideia de Justica. Já a OAB foca no ganho, mesmo injusto, tanto que conseguiu mudar a ideia inicial da lei e desvirtua÷la. A sucumbencia surgiu para ressarcir a parte ganhadora quanto aos gastos com advogado mas foi desvirtuada através de lobi posterior. Daí toda esta resistência...
A recusa em aplicar o entendimento do STJ e, mais do que isso, disposição expressa da lei, revela desprezo ao princípio da legalidade e à força vingulativa das decisões judiciais dos tribunais superiores. Invariavelmente, os honorários são rebaixados para fixação de valores ínfimos. A luta contra o arbítrio e o decisionismo precisa continuar.
Antes de comentar, fui verificar como o Superior Tribunal de Justiça tem reagido a essa onda, desta na esfera cível, de rebeldia quanto aos precedentes, e o número de recursos especiais e agravos em recurso especial providos, com determinação de baixa à origem para adequação dos honorários ao disposto no CPC, reafirmando não caber redução por equidade, não tem sido pequeno. Depois a ladainha de que STJ não respeita as instâncias ordinárias...
E o próprio STJ dá pano pra manga, vide a rebeldia da terceira turma que vem represando casos e recentemente foi querer afetar para a corte especial, também sem clara explicação do que seria exatamente a distinção dos casos. E pior, o ministro que ousou questionar o expediente tomou pito do colega, dizendo que tudo estava explicado, quando em verdade ninguém entendeu nada.
Infelizmente, em nosso país, somente a parte fraca é que paga o pato. No TJRS , fazem anos, os doutos jurisconsultos percebem diferença da diferença da conversão da URV (passados mais de 30 anos de sua instituição…..) engordando seus soldos anualmente. Agora recebem adicional por julgamento excessivo de processos… mas os operadores do Direito não podem ter seu mínimo direito à percepção por seu labor respeitados por que “deveria cumprir a lei”. Mas claro, pelas bandas do Oiapoque ao Chuí, nada é de se duvidar haja vista as decisões tomadas pela mais Alta Corte tupiniquim. Cumpram a lei e a Constituição ou não se queixem do futuro próximo.
Temos no Brasil uma nova modalidade de precedente vinculante que não é vinculante por ter sido decidido por apertado número de votos.
Quer dizer então se fosse o contrário valeria? Se a equidade tivesse sido julgada procedente por 7 votos a 5 os juízos iriam seguir o precedente? Obviamente que sim, porque a ideia não é respeitar precedentes, mas violar as prerrogativas dos advogados.
Seria o mesmo que, fazendo uma analogia com o futebol, o fluminense ganhasse de 4 X 3 do flamengo, mas como o placar foi apertado caberia revisão do jogo no tapetão.
Em tempo, casos pontuais podem e devem ser revistos pelos juízes por meio da técnica de distinção, porém, a regra não pode se tornar exceção.
Depois reclamam que no Brasil não existe segurança jurídica, obviamente que não, visto que os próprios julgadores não acatam decisões vinculantes das Cortes Superiores.
Ah.. e detalhe, o referido julgado do STF ao contrário da tese do STJ não é vinculante, porém, mesmo não o sendo é utilizado por magistrados para afastar justamente um precedente vinculante. Patético.
Dr. Francisco, a impressão que nós advogados temos, bem como, acredito, a maioria dos jurisdicionados, é que a ideia de justiça para os magistrados é bem peculiar, notadamente em se tratando de matérias relativas a seus interesses. Quando o Fux reteve os autos do processo em que se discutia o auxílio moradia por três anos, com perdas incalculáveis ao Erário, o senhor ou mesmo alguma associação de magistrados se indignou? Férias de 60 dias não seria motivo de repulsa? Juízes que se irmanam a promotores e procuradores não redundam em injustiças? Pelo visto o desvirtuamento, se existe, não é apenas da Ordem. A magistratura nunca aponta o dedo para si ou mesmo para o MP, mas para a OAB.
Os honorários estão previstos na lei feita pelos representantes do povo, votada e sancionada. Vocês tem que aplicá-las, pois não têm legitimidade para alterar o que os legisladores fizeram porque discordam. O caos em que estamos vivendo passa pelo ativismo desenfreado que infelizmente grassa no Judiciário, bem como pela ideia que vocês possuem de acharem que sabem o que é melhor para o país. Cumpram a lei e estarão ajudando bastante.
Usa-se com frequência o julgado na ACO nº 2.988, de relatoria do ministro Roberto Barroso, publicado em 10/3/2022 como precedente para ignorar o expresso em texto de lei.
Em 22/4/2022, contudo, no julgamento do AREX nº 1.367.266, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o justice e colega de Suprema Corte do ministro Barroso diz o óbvio: causas que têm valor certo e determinado devem ter a verba honorária de sucumbência calculada conforme previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, e não conforme avaliação equitativa.
Já em 31/5/2022, o STJ fez publicar a orientação relativa aos honorários envolvendo a Fazenda Pública, cuja consolidação da orientação fixada no Tema 1.076 deixa expressa a regra a ser aplicada, especialmente no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, claro; bem como se admite, apenas, arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo.
O autor ao atribuir o valor da causa está ciente que poderá arcar com percentual de honorários (e demais consectários de sucumbência). Por outro lado, o réu se entender que o valor da causa não corresponde ao que está em discussão, pode impugná-lo, tendo em mente o risco financeiro envolvido (sucumbência).
A lei e instrumentos estão aí de forma clara e objetiva. Não há segredo. Falta habilidade dos operadores em manusear regras processuais e magistrados e suas cortes respeitarem texto expresso de lei.
É triste ver grande parte de magistrados desrespeitarem decisões de Tribunais Superiores por preocupação com ganho alheio. É incrível como muitos, que muito ganham, se preocuparem de forma aterrorizante com valores de sucumbência, que não lhes dizem respeito. Parece que o Advogado, que efetivamente cumpre seus prazos não merece ter reconhecida a remuneração.
"A sucumbencia surgiu para ressarcir a parte ganhadora quanto aos gastos com advogado....".
Será? 100%?? Duvido!! Capaz de dizerem que um "Fiat Uno custa o mesmo que uma Caloi", e negarem o ressarcimento.
Fiquemos no mais novo caso da moda: Lojas Americanas! Será que, simplificando bem as coisas, prevalecendo essa compreensão o Judiciário condenaria o "Trio de Ouro" a ressarcir os gastos com o banqueiro do BTG (e vice -versa)? Talvez, porque são bilionários.
Mas seria justo uma empresa monopolista (p. ex: concessionárias de serviços públicos), que não abre mão dessas grandes bancas na defesa receber de um consumidor de classe média o valor dos elevados honorários de escritório "top de linha"? E como ficaria a questão da sucumbência dos advogados públicos (e para estes, merecidamente, ninguém toca na sua sucumbência, principalmente dos advogados estaduais), quando a estrutura já é paga por todos? E a Defensoria, então? O assistido pela Defensoria não paga nada além dos impostos. E quanto merece ganhar o conjunto de bons defensores/as? No limite, o Estado deveria se integralmente ressarcido!
Mas fique sabendo: a sucumbência, (ganho de risco mesmo neste momento de grave crise econômica) faz parte da contratação e a sua ESTIMATIVA OBJETIVA é que possibilita, a muitos, contar com atuação defensiva não-estatal, porque sem condição de pagar o serviço particular (imagine um médico, um dentista remunerado por algo semelhante a sucumbência... impossível!) os honorários sucumbenciais são uma espécie arriscada de pagamento "diferido".
Se me disserem que o seria possível e GARANTIDO o ressarcimento de 100% dos gastos, seria uma realidade sensacional! Ser equiparado a gasto médico reembolsável pelo plano de saúde? Excelente!
Prezado Dr. Há lei. Há jurisprudência vinculativa. E, sobretudo, há trabalho (e muito) a ser remunerado. Injustiça é alguém trabalhar esperando um retorno prescrito em lei e confirmado na jurisprudência e ter solapado seu rendimento na caneta. Às vezes o advogado labuta a vida inteira por uma causa que lhe renda tal sucumbencia. E os honorários à procuradoria - corpo concursado e que já recebe ordenado pelo seu trabalho, diferente dos autonomos que labutam pela sucumbência? o que acha Vossa Excelência à esse respeito? E auxílio-moradia pago à casais de magistrados que residem no mesmo imóvel, e na própria comarca? E auxílio terno e vale alimentaçao para servidores que recebem salarios na casa dos 5 digitos? E os ordenados acima do teto constitucional? Gostaria de ver mais energia e resistência contra as injustiças de fato.
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