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Juiz reconhece prescrição de PAD que apurava infração de servidor público

O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (PAD), que é interrompido com a instauração do procedimento e volta a correr após 140 dias. 

Esse foi o entendimento do juiz Leonardo Tochetto Pauperio, da 16ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, para confirmar a liminar que suspendeu um PAD contra um servidor público. 

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Juiz reconheceu a prescrição de PAD que apurava conduta de servidor público

Juiz reconheceu a prescrição de PAD que apurava conduta de servidor

Na ação, o autor sustentou que foi instaurado contra ele um PAD após o prazo prescricional estabelecido pelo artigo 142 da Lei 8.112/1990. Diante disso, ele pediu que fosse reconhecida a nulidade da portaria de abertura do processo administrativo. 

Em decisão liminar, o PAD foi suspenso. A União, então, apresentou recurso. 

Ao analisar a apelação, o juiz apontou que não houve alteração fática ou jurídica na demanda e também nenhuma outra circunstância que pudesse justificar a alteração da decisão que deferiu o pedido liminar.

“Ante o exposto, confirmo a liminar outrora deferida e concedo a segurança para determinar o arquivamento definitivo do PAD nº 02000.006966/2022-08, conforme a interpretação ora conferida ao caso concreto.”

Atuou no caso o advogado Kayo César Araújo Da Silva.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1018455-10.2023.4.01.3400

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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