DENTRO DO PRAZO

TJ-SP revoga decisão que extinguiu ACP sobre pregão eletrônico

O artigo 21  da Lei 4.717/65 — que regula a ação popular — estabelece que a prescrição para esse tipo de ação deve ser contada a partir de cinco anos do ato lesivo aos  lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios. 

Esse foi o entendimento do juízo da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar decisão que decretou a prescrição de ação popular. 

TJ-SP revoga decisão que julgou prescrita ação civil sobre pregão eletrônico

No caso, o juízo de origem julgou extinta, sem resolução do mérito, ação civil pública que questionava pregão eletrônico realizado em 2014. 

Ao votar, o relator da matéria, desembargador Carlos Von Adamek, apontou que o termo inicial da prescrição da pretensão do autor popular é de cinco anos contados da data da ciência inequívoca da ocorrência do suposto ato lesivo, que é a data do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado.

“Esta ação foi ajuizada em 14/5/2021. Assim, verifica-se que a pretensão dos autores não foi atingida pela prescrição, vez que ainda não decorreu 5 anos entre a data do julgamento da demanda pelo Tribunal de Contas do Estado, 10/3/2020, e o ajuizamento desta ação”, resumiu. 

Atuou no caso o advogado Cléber Stevens Gerage.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1003184-65.2021.8.26.0048

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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