Propaganda enganosa

TJ-SP mantém condenação de empresa que não creditou pontos por compra

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão da 4ª Vara Cível de Sorocaba, proferida pelo juiz Marcos José Corrêa, que condenou uma empresa de benefícios a computar os pontos acumulados por cliente após compra promocional e a indenizá-lo por danos morais por causa da recusa ao crédito do benefício.

Reprodução

teclado consumidor computador

A empresa de benefícios não passou informações claras antes da compra

O valor da reparação foi reduzido para R$ 5 mil, e o colegiado também determinou o pagamento, a título de danos materiais, de R$ 374.

Segundo os autos, o autor da ação foi atraído por oferta da ré que garantia seis pontos para cada real gasto em loja virtual e adquiriu um refrigerador, com o objetivo de acumular pontos a serem utilizados no aluguel de um veículo. Entretanto, a empresa não creditou o benefício, alegando que a promoção só era válida para compras “vendidas e entregues” pela própria loja, e não para vendas via marketplace, ou seja, quando fornecedores terceiros utilizam a plataforma da loja para negociar seus produtos. Em razão disso, o consumidor precisou utilizar recursos próprios para a locação do automóvel.

O relator do recurso, desembargador Morais Pucci, salientou que a oferta não foi clara em relação ao conceito de compra via marketplace e que, de acordo com os artigos 36º e 37º do Código de Defesa do Consumidor, a propaganda deve ser clara e precisa.

“A propaganda veiculada pela ré induz o consumidor a acreditar que, clicando no link oferecido em sua página da Livelo, e adquirindo produtos ali oferecidos, haveria crédito de 6 pontos a cada real gasto. É verdade que a propaganda informa, também, que a compra por meio do Marketplace pontua 1 ponto a cada real gasto (e não 6 pontos), no entanto, a informação não é clara sobre o conceito de compra por meio de marketplace. Diante dos fatos, a ré deve cumprir a oferta veiculada, creditando os 6 pontos por real gasto ao autor”, escreveu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Apelação 1010644-56.2022.8.26.0602

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também