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STF invalida lei do Paraná que estendia reajuste de servidores do TCE aos da Assembleia Legislativa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivos de lei do Paraná que estendiam aos servidores da Assembleia Legislativa o reajuste salarial originalmente proposto para os servidores do Tribunal de Contas estadual. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade.

Agência Brasil

STF, Estátua, Justiça

Plenário do Supremo entendeu que norma não poderia ter sido implementada por meio de emenda parlamentar

Autora do processo, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Paraná questionava dispositivos da Lei estadual 16.661/2010, com a alegação de violação da sua competência para propor leis voltadas à fixação da remuneração dos seus servidores. No caso, o Tribunal de Contas apresentou projeto com proposta de reajuste para seus funcionários, mas, mediante emenda de deputados estaduais, foram inseridos dispositivos que estendiam o aumento aos servidores da casa legislativa.

No voto pela inconstitucionalidade da regra, o ministro Nunes Marques, relator, explicou que a fixação da remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa deve ser tratada por lei específica de iniciativa da própria casa. Segundo o ministro, a medida não poderia ter sido implementada por meio de emenda parlamentar em projeto de lei do Tribunal de Contas voltado a estipular reajuste para seus servidores.

Ele ressaltou ainda que, embora o Legislativo tenha competência para propor emendas, essa prerrogativa encontra limites quando se trata de matéria cuja iniciativa é reservada, porque as alterações não podem gerar impacto orçamentário não previsto e devem manter pertinência temática com o texto original. No caso dos autos, as mudanças resultaram em aumento de despesa com pessoal não contemplado no texto original e em reajuste a servidores de órgão que tem competência para iniciar o processo legislativo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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ADI 4.570

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