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Sem prova de participação em grupo criminoso, ‘mula’ do tráfico tem direito a benefício

O fato de o transporte de drogas ter sido comandado e custeado por organização criminosa, real proprietária dos entorpecentes apreendidos, não significa por si só que o transportador seja um integrante efetivo do esquema. Para que se configure pertencimento ao grupo há de existir, pelo menos, vinculação com mínima estabilidade.

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O TRT-3, ao aplicou redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 na pena de um homem condenado por tráfico internacional de droga

TRF-3 considerou que não foi comprovada a participação do réu no grupo criminoso

Essa ponderação foi feita pelo desembargador José Lunardelli, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao aplicar o redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) à pena de um homem condenado por tráfico internacional de drogas. A decisão acolheu pedido formulado pela defesa em recurso de apelação.

“A mera contratação de alguém para auxílio eventual e remunerado à prática ilícita ocasional, contratação esta feita por um braço de organização criminosa, não indica, por si, pertencimento do contratado ou cooptado à organização criminosa contratante, ou, melhor dizendo, cooptante”, ressalvou Lunardelli.

A benesse legal é conhecida por tráfico privilegiado. Ela prevê a redução da pena, de um sexto a dois terços, se o agente, primário e de bons antecedentes, não integrar grupo criminoso.

Ao condenar o réu a dez anos, sete meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, o juízo da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo a negou.

“Demonstrado nos autos que o réu integra organização criminosa. […] As denominadas ‘mulas’, pessoas arregimentadas por quadrilhas do tráfico de drogas para transportarem entorpecentes para outras regiões ou países, em troca de remuneração, são essenciais para o êxito da traficância transnacional e interestadual”, destacou a sentença.

Além do reconhecimento do tráfico privilegiado, o advogado Diego dos Anjos Elias Antonio pleiteou a redução da pena-base e a fixação de regime menos gravoso. Os pedidos foram acolhidos e o acórdão foi unânime para redimensionar a sanção para quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Ao diminuir a pena-base ao mínimo legal, Lunardelli observou faltar fundamentação idônea para elevá-la em razão da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal. Segundo ele, a culpabilidade é o juízo de reprovação social que ultrapassa os limites da norma penal, mas a conduta do réu foi normal para o delito de tráfico internacional.

Individualização

Segundo o relator, o redutor da Lei de Drogas permite ao juiz ajustar a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico, notadamente o internacional.

“Não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as ‘mulas’, com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa.”

Após apontar a inexistência de dúvida quanto à primariedade e aos bons antecedentes do réu, Lunardelli frisou que o requisito legal para incidência do tráfico privilegiado não é o de “não ter participado de parcela de atividade relevante no desenvolvimento de organização criminosa, mas, sim, não integrar organização criminosa”.

Para acentuar essa distinção, o julgador expôs que alguém até pode ter sido “pontualmente útil” a uma organização criminosa. Porém, para que seja factual e juridicamente considerado seu integrante, é necessário comprovar outros elementos, “que denotem participação com vínculo mínimo de estabilidade e pertencimento”.

Processo 5002785-66.2024.4.03.6181

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

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