A publicidade institucional não pode ser encarada como uma atividade meramente acessória ou protocolar. Ela é um instrumento estratégico essencial para garantia de direitos fundamentais e a efetivação de políticas públicas, em conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal, que rege a administração pública direta e indireta de todos os poderes da União.

Desembargador acolheu mandando de segurança contra decisão que havia suspendido contrato de publicidade institucional
Esse foi o entendimento do juízo da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco para dar provimento a mandado de segurança contra decisão da 1ª Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco que havia determinado a suspensão parcial de um contrato de publicidade institucional para o governo estadual.
A suspensão foi motivada por supostos vícios formais ocorridos durante o julgamento técnico das propostas das empresas que participaram da licitação. Os conselheiros do TCE-PE, contudo, reconheceram que a interrupção do contrato, sem a demonstração de prejuízo concreto ao erário, gerava um dano reverso desproporcional, comprometendo a execução de campanhas públicas relevantes nas áreas de saúde, cidadania, inclusão social e combate à violência.
A decisão também destacou que a própria deliberação do TCE-PE havia reconhecido a essencialidade da comunicação institucional e os impactos negativos de sua paralisação.
O relator, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, apontou que a decisão questionada contrariava precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU), que recomenda a continuidade dos contratos em casos semelhantes, justamente para evitar prejuízos à Administração Pública e à sociedade.
Com a liminar, foi assegurada a retomada integral da execução do contrato, garantindo a continuidade das ações de comunicação governamental e reforçando a importância da publicidade institucional como instrumento estratégico de transparência, informação e promoção de direitos. Trata-se, portanto, de uma decisão relevante, especialmente no contexto de contratações públicas de serviços de publicidade.
“A decisão reconhece que a interrupção desses serviços compromete a capacidade do governo de informar, mobilizar e prestar contas, gerando prejuízos diretos à sociedade, que deixa de ter acesso a informações públicas relevantes. Portanto, questionamentos sobre aspectos formais do processo licitatório, desde que não indiquem favorecimento ou violação da imparcialidade, não devem justificar a paralisação desses serviços”, avalia Eduardo Martins, advogado do escritório Schiefler Advocacia.
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Processo 0019670-68.2025.8.17.9000
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