'Marketing multinível’

Juiz anula contratos e fixa indenização em esquema de pirâmide

O juiz Leonardo Naciff Bezerra, da 27ª Vara Cível de Goiânia, anulou os contratos que um homem havia firmado com duas empresas, condenou as rés a restituírem investimentos de R$ 110 mil corrigidos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. O magistrado ainda decretou a desconsideração da personalidade jurídica para que a condenação pudesse alcançar o patrimônio dos réus (sócios e administradores).

O processo em questão discutiu a validade dos negócios firmados, a caracterização de um esquema de pirâmide financeira travestido de marketing multinível, a responsabilidade civil e uma consequente restituição de valores e reparação extrapatrimonial. 

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Juiz anula contrato, fixa indenização e decreta desconsideração da personalidade jurídica

De acordo com a sentença, o autor da ação aderiu a uma espécie de “plano de negócios”, por meio de pacotes (cotas) supostamente estruturados como marketing multinível. A negociação com uma das empresas previa, primeiramente, a comercialização de rastreadores veiculares com retornos financeiros periódicos. Posteriormente, havia uma promessa de “recuperação de créditos” e créditos futuros por intermédio de uma segunda empresa, que recebia novos aportes financeiros. Na prática, a remuneração prometida não se vinculava à intermediação real de bens ou serviços no mercado, mas a uma estrutura de adesão e recrutamento. “Trata-se de negócios jurídicos intrinsecamente viciados, porquanto assentados em motivo ilícito comum às partes”, disse o magistrado.

Fundamentação

Naciff Bezerra afirma que o quadro fático revela a atuação de fornecedores de serviços financeiros, que ofertam, de forma massificada ao público, investimentos, participação em franquia ou microfranquia e planos de “recuperação” de valores, mediante adesão por pagamentos em dinheiro, “escalonados em pacotes ou cotas”. Segundo o juiz, nessa moldura, a relação jurídica é nitidamente de consumo. Ou seja, o autor se enquadra como consumidor e as rés como fornecedoras, conforme prevê o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Aplica-se, pois, à espécie, o microssistema de proteção e defesa do consumidor, notadamente os arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 28 do CDC, além das regras gerais de responsabilidade civil do Código Civil [arts. 186, 187, 927, 944 e correlatos]”, disse.

Na fundamentação, o magistrado também evocou o artigo 28, do CDC, e artigos do Código Civil (CC), como o 50, para desconsiderar a personalidade jurídica, e o 104, que dispõe sobre a validade do negócio jurídico, em especial quanto ao requisito do objeto lícito. “No caso dos autos, a estrutura (…) encaminhada aos “microfranqueados”, evidencia a existência de esquema aparentemente ilícito, inicialmente (…), e em momento posterior, com roupagem de “recuperação de créditos”, concluiu. Atuou no caso o advogado Rafael Bispo da Rocha Filho.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo 5337929-21.2023.8.09.0051

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