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Trabalhador deve ser indenizado por acidente em corte de árvore

Em atividades de risco, os tomadores de serviço têm responsabilidade objetiva sobre acidentes — ou seja, são responsabilizados independentemente de culpa. Com essa tese, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou, solidariamente, dois contratantes a indenizar um trabalhador que fraturou 15 costelas e teve o pulmão perfurado em acidente durante um trabalho de corte de árvore. Ele deve receber R$ 25 mil por danos morais.

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corte de árvore

Trabalhador atingido por eucalipto fraturou 15 costelas e teve pulmão perfurado

Segundo o processo, o acidente ocorreu em agosto de 2020. O autor da ação prestava serviço de corte e transporte de madeira em uma plantação de eucaliptos quando foi atingido por uma árvore que foi derrubada sem a adoção de medidas de segurança. Devido ao impacto, ele sofreu lesões severas e precisou ser submetido a cirurgias.

Os réus, em sua defesa, alegaram que não firmaram vínculo empregatício com o contratado e atribuíram a culpa a terceiros, sustentando que não havia nexo entre o dano e suas condutas. A sentença de primeira instância julgou os pedidos do autor improcedentes.

Atividade de risco

Relator do recurso no TJ-MG, o juiz convocado Adilon Cláver de Resende rejeitou os argumentos dos réus. Ele observou que, ainda que não haja contrato formal de trabalho, ficou comprovada a prestação do serviço e a negligência dos contratantes.

Em seu voto, o juz destacou que o corte de árvores é atividade de risco, sobre a qual há responsabilidade objetiva dos tomadores do serviço, conforme o artigo 927 do Código Civil. “Diante do notório risco da atividade tratada nos autos, e do dever de vigilância, não há como afastar a responsabilização dos réus/apelados pelo evento danoso”, afirmou o relator.

Conforme a decisão, os réus não forneceram equipamentos de proteção individual (EPIs) e não agiram com os cuidados necessários. Os danos morais foram deferidos devido aos sofrimentos físico e psicológico enfrentados pela vítima. 

Por outro lado, o relator negou o pedido de indenização por danos estéticos por entender que as cicatrizes resultantes do acidente não são extensas e nem aparentes a ponto de causar constrangimento à vítima.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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Processo 1.0000.25.364551-9/001

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