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Concessionária deve indenizar por transferência indevida de conta e corte de energia

Concessionárias de energia elétrica têm responsabilidade objetiva pelos danos causados por falhas na prestação de seu serviço essencial, especialmente quando comprovada a negligência no atendimento.

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Mulher com vela na mão em corte de energia

Ré transferiu conta dos autores para vizinha e cortou energia por três dias

Assim, a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Taubaté (SP) condenou uma distribuidora de energia a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais a dois consumidores, devido à alteração equivocada da titularidade da conta do imóvel em que eles moram e ao corte no fornecimento do serviço.

A empresa transferiu a conta de energia da residência dos autores para uma vizinha do mesmo condomínio. Eles informaram a concessionária e pediram a correção, mas foram orientados a aguardar até 47 dias para a resolução do problema. Mais tarde, o serviço foi cortado por três dias.

Com base nas provas apresentadas, a juíza Rita de Cássia Spasini de Souza Lemos considerou “inequívoco que a ré alterou indevidamente a titularidade da unidade consumidora dos autores” sem conferir os documentos e sem analisar se a solicitante tinha alguma vinculação com o imóvel deles.

De acordo com a julgadora, os autores “não deram causa” ao problema, mas ele “não foi reparado com a urgência necessária”. O corte de energia “causou diversos impactos materiais e morais” a eles, já que se trata de um serviço essencial.

Um dos autores trabalha em home office, ou seja, a interrupção no fornecimento de energia o impediu de exercer sua profissão. Alimentos que estavam na geladeira e no freezer estragaram. Durante o corte, não foi possível preparar refeições, nem tomar banho quente.

Para Rita de Cássia Lemos, a alegação de que a empresa “agiu conforme as normas administrativas pertinentes” é irrelevante. Ela ainda destacou que não houve “conferência mínima da documentação”.

Os autores foram representados pelo escritório Advocacia De Carvalho.

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Processo 1000196-47.2025.8.26.0625

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