Se o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) deseja responsabilizar e punir alguém por um dano ambiental, precisa construir um “caderno probatório mínimo”, baseado em evidências, com testemunhos diretos e checagem de documentação.
Por constatar que nada disso foi feito, o desembargador Flávio Jardim, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou a extinção dos efeitos de sete autos de infração e de um termo de embargo emitidos pelo Ibama contra o presidente da Câmara Municipal do Recife, vereador Romerinho Jatobá (PSB-PE).

Desembargador entendeu que Ibama não comprovou relação de Romerinho Jatobá com terras de Altamira (PA)
As multas ambientais que haviam sido impostas pelo Ibama eram de quase R$ 17,5 milhões. De acordo com a autarquia, Jatobá desmatou terras em fazendas de Altamira (PA) de forma ilegal.
Para autuar o vereador, o Ibama se baseou em depoimentos de três trabalhadores rurais, que teriam afirmado prestar serviços a uma pessoa chamada Romero Jatobá; alegações de possível aquisição ilegal de uma fazenda por parte do presidente da Câmara Municipal; marcas em gado com as iniciais “RP”, “RF” e “SM”; e um caminhão encontrado na fazenda, de propriedade de uma empresa do Recife.
Ao acionar a Justiça, Jatobá disse que não é dono das terras nem da empresa e que nunca desenvolveu qualquer atividade agropecuária em nenhuma região. Segundo o advogado Rafael Carneiro, do escritório Carneiros Advogados, responsável pela defesa, a acusação do Ibama se baseou em elementos frágeis e inconclusivos.
Por outro lado, o Ibama manteve a versão de que a multa foi imposta com base em documentos e fiscalizações presenciais. A 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Marabá (PA) concordou com a autarquia e negou a anulação dos autos de infração e do termo de embargo.
Após recurso do vereador, Jardim observou que as três testemunhas confessaram nunca terem se encontrado com Jatobá. Elas acreditavam que alguém com esse nome era o dono da fazenda porque receberam essa informação de um terceiro.
Diz que me diz
De acordo com o desembargador, as pessoas que prestaram depoimento são “testemunhas de ouvir dizer”. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, testemunhos do tipo, baseados em menção a boatos e informes anônimos, representam “frágeis relatos indiretos” e não são suficientes para uma acusação. No caso dos autos, as declarações sequer foram colhidas por escrito.
Quanto ao caminhão encontrado na propriedade, o relator ressaltou que não foi comprovada qualquer ligação do presidente da Câmara Municipal com a empresa dona do veículo. O Ibama também não visitou a sede da companhia para colher mais provas.
“A única conexão que parece ter sido feita é a de que o apelante, por ser de Recife, seria o dono do caminhão, porque o veículo está registrado na mesma cidade em que ele reside”, apontou Jardim.
Para ele, as marcas genéricas no gado também não comprovam a autoria das infrações, pois “não guardam correlação direta com o nome” do vereador.
O magistrado ainda destacou que Jatobá apresentou “farta documentação” para demonstrar que não possui propriedade no Pará, nem empresa com o nome da proprietária do caminhão.
“A conclusão a que chegou o processo administrativo em questão se baseia em meras ilações, sem qualquer prova objetiva, consistindo em deduções e inferências de autoria que se revelam absolutamente frágeis e questionáveis”, disse.
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Processo 1006530-66.2023.4.01.3901
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