caderno probatório mínimo

Sem provas mínimas, TRF-1 anula multas ambientais contra vereador do Recife

Se o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) deseja responsabilizar e punir alguém por um dano ambiental, precisa construir um “caderno probatório mínimo”, baseado em evidências, com testemunhos diretos e checagem de documentação.

Por constatar que nada disso foi feito, o desembargador Flávio Jardim, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou a extinção dos efeitos de sete autos de infração e de um termo de embargo emitidos pelo Ibama contra o presidente da Câmara Municipal do Recife, vereador Romerinho Jatobá (PSB-PE).

Câmara Municipal do Recife

Vereador Romerinho Jatobá (PSB-PE), presidente da Câmara Municipal do Recife

Desembargador entendeu que Ibama não comprovou relação de Romerinho Jatobá com terras de Altamira (PA)

As multas ambientais que haviam sido impostas pelo Ibama eram de quase R$ 17,5 milhões. De acordo com a autarquia, Jatobá desmatou terras em fazendas de Altamira (PA) de forma ilegal.

Para autuar o vereador, o Ibama se baseou em depoimentos de três trabalhadores rurais, que teriam afirmado prestar serviços a uma pessoa chamada Romero Jatobá; alegações de possível aquisição ilegal de uma fazenda por parte do presidente da Câmara Municipal; marcas em gado com as iniciais “RP”, “RF” e “SM”; e um caminhão encontrado na fazenda, de propriedade de uma empresa do Recife.

Ao acionar a Justiça, Jatobá disse que não é dono das terras nem da empresa e que nunca desenvolveu qualquer atividade agropecuária em nenhuma região. Segundo o advogado Rafael Carneiro, do escritório Carneiros Advogados, responsável pela defesa, a acusação do Ibama se baseou em elementos frágeis e inconclusivos.

Por outro lado, o Ibama manteve a versão de que a multa foi imposta com base em documentos e fiscalizações presenciais. A 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Marabá (PA) concordou com a autarquia e negou a anulação dos autos de infração e do termo de embargo.

Após recurso do vereador, Jardim observou que as três testemunhas confessaram nunca terem se encontrado com Jatobá. Elas acreditavam que alguém com esse nome era o dono da fazenda porque receberam essa informação de um terceiro.

Diz que me diz

De acordo com o desembargador, as pessoas que prestaram depoimento são “testemunhas de ouvir dizer”. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, testemunhos do tipo, baseados em menção a boatos e informes anônimos, representam “frágeis relatos indiretos” e não são suficientes para uma acusação. No caso dos autos, as declarações sequer foram colhidas por escrito.

Quanto ao caminhão encontrado na propriedade, o relator ressaltou que não foi comprovada qualquer ligação do presidente da Câmara Municipal com a empresa dona do veículo. O Ibama também não visitou a sede da companhia para colher mais provas.

“A única conexão que parece ter sido feita é a de que o apelante, por ser de Recife, seria o dono do caminhão, porque o veículo está registrado na mesma cidade em que ele reside”, apontou Jardim.

Para ele, as marcas genéricas no gado também não comprovam a autoria das infrações, pois “não guardam correlação direta com o nome” do vereador.

O magistrado ainda destacou que Jatobá apresentou “farta documentação” para demonstrar que não possui propriedade no Pará, nem empresa com o nome da proprietária do caminhão.

“A conclusão a que chegou o processo administrativo em questão se baseia em meras ilações, sem qualquer prova objetiva, consistindo em deduções e inferências de autoria que se revelam absolutamente frágeis e questionáveis”, disse.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1006530-66.2023.4.01.3901

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também