COTAÇÃO ERRADA

Casa de apostas é condenada por alterar cotação ao término de jogo

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras (DF) condenou uma empresa de jogos de azar e apostas a ressarcir um apostador pelos valores subtraídos de sua conta devido a uma alteração unilateral na cotação de aposta finalizada.

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Plataforma reduziu prêmio da aposta alegando erro na cotação oferecida

O consumidor fez uma aposta de R$ 1.460 em uma partida da liga profissional de beisebol dos Estados Unidos. Ele apostou que haveria mais de 0,5 ponto na segunda entrada, com cotação de 1,69. O homem ganhou a aposta, e recebeu inicialmente R$ 2.467,40 em sua conta. Contudo, a plataforma reduziu o saldo em R$ 774, com a alegação de erro na cotação oferecida. O apostador, então, buscou a Justiça para recuperar o valor subtraído e pedir indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A empresa de apostas reconheceu que o autor da ação acertou a previsão, mas alegou que a cotação de 1,69 apresentava “erro óbvio”, conforme seus termos e condições. Ela sustentou também que o consumidor, ao assistir à partida ao vivo, percebeu a situação favorável de uma das equipes e aumentou o valor apostado, aproveitando-se do suposto erro. Por isso, sustentou que a correção posterior foi legítima e não gerou direito a indenização.

Ao examinar o caso, o juízo rejeitou os argumentos da defesa e reconheceu violação ao Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a empresa não comprovou que efetuou a correção da cotação antes da finalização da aposta. Segundo a sentença, “a conduta abusiva consistente em descumprimento da oferta violou o direito de informação clara e precisa ao consumidor, que se viu prejudicado por uma alteração unilateral devido a ocorrência do evento”.

Quanto aos danos morais, a decisão concluiu que o descumprimento contratual, por si só, não caracterizou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. O juízo considerou que o autor da ação não demonstrou prejuízo significativo além do mero aborrecimento decorrente da situação, razão pela qual rejeitou o pedido indenizatório extrapatrimonial.

A sentença determinou que a empresa pague R$ 774 ao consumidor, valor do montante subtraído indevidamente da sua conta. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Processo 0703565-25.2025.8.07.0020

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