Os consumidores têm o direito de ter acesso antecipado à integridade das informações contratuais antes de adquirir produtos ou serviços, e cabe ao fornecedor garantir e provar o cumprimento dessa norma.

TJ-SP citou falta de transparência em contrato e ordenou restituição de valor
Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um banco a restituir mais de R$ 20 mil perdidos por um cliente ao resgatar investimentos em Certificados de Operações Estruturadas (COE) antes do vencimento dos títulos.
O colegiado decidiu ao analisar apelação da instituição financeira contra sentença da 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba (SP) em ação declaratória de nulidade contratual.
O autor alegou que sua gerente, ao oferecer o investimento, garantiu que o dinheiro poderia ser resgatado sem perdas depois de seis meses. O cliente, contudo, ao tentar acessar o dinheiro depois do período, foi informado por outro funcionário do banco que não conseguiria recuperar todo o valor investido. Ainda segundo o autor, o empregado afirmou que os riscos da operação estavam no contrato assinado.
De acordo com o consumidor, ele só teve acesso ao Termo de Contratação, aos Termos de Resgate Antecipado e aos Documentos de Informações Essenciais (DIE) do investimento depois de ter ajuizado uma ação de exibição de documento contra o banco.
Já o banco, ao recorrer, argumentou que essa ação não implica a indisponibilidade prévia dos documentos, e que os termos do serviço, assinados digitalmente pelo autor, informavam a possibilidade de perdas em caso de resgate antecipado.
Assinatura sem lastro
O relator do recurso, desembargador Carlos Abrão, apontou irregulares na contratação do serviço: as assinaturas eletrônicas foram aceitas sem a devida confirmação da identidade do autor, contrariando o artigo 4º da Lei 14.063/2020; e a cláusula relativa às perdas por resgate antecipado não estava destacada, violando o artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
“Diante disso, torna-se verossímil a alegação do consumidor de que não teve acesso prévio aos termos dos DIEs, os quais lhe foram disponibilizados apenas após o ajuizamento da ação de exibição de documentos. Tal circunstância compromete a transparência e a clareza exigidas na fase pré-contratual, violando o dever de informação consagrado no artigo 6º, inciso III, do CDC”, escreveu.
“A disponibilização posterior dos termos contratuais comprometeu a transparência da relação jurídica, dificultando a compreensão pelo consumidor quanto aos riscos envolvidos, em afronta ao disposto no artigo 46 do CDC, segundo o qual ‘os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo’.”
Os desembargadores Luis Fernando Camargo de Barros Vidal e Penna Machado participaram do julgamento. A votação foi unânime.
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Processo 1002156-30.2024.8.26.0445
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