Plano Rio Grande

STF valida repasse de recursos de fundo climático do RS para fundos privados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou a lei gaúcha que criou o Plano Rio Grande (Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul) e o Fundo do Plano Rio Grande (Funrigs). No julgamento virtual, encerrado na sexta-feira (28/2), a corte analisava um trecho da norma que autorizou o governo estadual a usar recursos do Funrigs para participar de outros fundos financeiros privados criados e mantidos por instituições financeiras controladas pelo Estado.

Gustavo Mansur/ Palácio Piratini

Porto Alegre alagada em maio de 2024 devido a enchentes no Rio Grande do Sul,

PGR contestou lei que criou programa de reconstrução do RS após enchentes provocadas pelas mudanças climáticas

A lei estadual foi sancionada em maio do último ano, em meio às fortes enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul. A norma criou o Funrigs com o objetivo de angariar recursos destinados ao enfrentamento dos danos causados pelas chuvas. O fundo recebe recursos públicos de diversas fontes, além de doações.

A norma gaúcha foi publicada pouco após a Lei Complementar 206/2024, que autorizou, para estados afetados por calamidades públicas, o adiamento do pagamento da dívida com a União e a redução da taxa de juros. Essa lei federal também previu que esses estados criassem fundos públicos específicos para receber os valores de dívidas postergadas.

Na ação, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, questionou o trecho sobre participação em fundos privados com dinheiro do Funrigs. Para ele, isso viola normas gerais da União sobre Direito Financeiro e os princípios constitucionais da probidade administrativa, da moralidade e da impessoalidade da administração pública.

O PGR apontou o risco de uso indevido de verbas públicas, já que obras e serviços poderiam ser contratados pelo gestor do fundo privado sem a licitação necessária. Ele ainda apontou que a norma estadual desconsiderou a regra da lei complementar federal sobre destinação dos valores a um fundo público específico.

A ação foi protocolada a pedido de dez procuradores da República do Rio Grande do Sul. Eles indicaram que “a terceirização do processo de tomada de decisões a gestor privado implica o esvaziamento das competências constitucionais do Estado”.

Voto do relator

Prevaleceu o voto do ministro Luiz Edson Fachin, relator do caso, que se posicionou a favor da lei estadual. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

De acordo com o relator, o Funrigs cumpre a exigência da lei complementar federal, pois envolve receitas vinculadas a determinados objetivos ou serviços. O magistrado não viu “excesso ou incompatibilidade com as normas gerais editadas pela União”.

Para ele, a possibilidade de repasse de recursos para outros fundos é legítima, desde que eles sejam destinados a investimentos em “ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública”. Isso está previsto no próprio artigo que fala da participação em fundos privados criados e mantidos por instituições financeiras controladas pelo Estado.

“A norma geral vincula a forma do fundo que receberá os recursos e sua destinação, mas não restringe as diferentes modalidades e formas de manejo dos recursos financeiros, sempre visando à melhor gestão e aproveitamento possível dos recursos para estrita consecução das finalidades legais”, assinalou.

Fachin também não viu violação aos princípios constitucionais citados pelo PGR, pois a lei gaúcha prevê “o devido controle por parte dos órgãos de fiscalização”.

Divergência

Já o ministro Flávio Dino votou por invalidar a possibilidade de repasse de recursos para fundos privados e permitir o repasse para outros fundos públicos, desde que o respectivo portal da transparência informe que as despesas vêm do Funrigs. Ele foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e André Mendonça, mas essa corrente ficou vencida.

Dino apontou que, ao permitir o repasse para fundos privados, a norma gaúcha não seguiu os parâmetros estabelecidos pela lei complementar federal. Na sua visão, se a norma da União determina a criação de um fundo público específico, a legislação estadual não pode autorizar o uso dos valores em fundos privados.

Segundo o ministro, se o Congresso quisesse permitir a realocação dos recursos em fundos privados, não teria aprovado uma regra que fala em fundo público.

Por outro lado, ele validou a possibilidade de repasse de recursos para outros fundos estaduais ou municipais, mas ressaltou que a sociedade precisa ter uma visão adequada sobre o uso específico de recursos relacionados à LC 206/2024.

Clique aqui para ler o voto de Fachin
Clique aqui para ler o voto de Dino
ADI 7.702

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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