REGRAS COMPLEMENTARES

STF tem maioria para validar lei paulista que pune empresas por trabalho escravo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quarta-feira (19/3) para declarar a constitucionalidade de lei do estado de São Paulo que prevê a cassação da inscrição no ICMS de empresas envolvidas em trabalho análogo à escravidão.

Gustavo Moreno/STF

Maioria dos ministros seguiu o voto do relator do caso, ministro Nunes Marques

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O relator do caso, ministro Nunes Marques, votou pela validade da norma e foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia. O ministro Dias Toffoli divergiu.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo questiona dispositivos da Lei 14.946/2013. Segundo a entidade, a norma prevê a responsabilização dos estabelecimentos em razão de atos criminosos praticados por terceiros sem ao menos considerar a culpabilidade dos comerciantes, independentemente de existir dolo ou ao menos culpa, o que pode presumir de forma absoluta a culpabilidade.

Ela alega também que a lei paulista invade a competência constitucional reservada à União para executar a inspeção do trabalho ao delegar à Secretaria Estadual de Fazenda, órgão responsável pela gestão financeira do estado, a competência para apurar as condições a que estão submetidos os trabalhadores.

Voto do relator

Nunes Marques votou para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º da Lei 14.946/2013, para exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o preposto do estabelecimento comercial saiba ou tenha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas.

O ministro também se manifestou para aplicar interpretação conforme a Constituição ao artigo 4º da norma, de forma a exigir comprovação, após processo administrativo no qual tenham sido observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido tenha participado, comissiva ou omissivamente, dos atos aquisitivos de mercadorias de origem espúria, ou seja, aquelas fabricadas com o emprego de trabalho em condições análogas à escravidão.

“A punição administrativa só deve estender-se aos sócios que tenham participado, com ação ou omissão, dos atos de aquisição de produtos espúrios, assim classificados aqueles fabricados, no todo e em parte, com emprego de trabalho escravo”, disse Nunes Marques.

O magistrado também entendeu que a norma estadual não invadiu a competência legislativa da União para tratar de Direito Comercial e apuração de condições de trabalho.

“Sob o ponto de vista material, compete tanto à União como aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, a fim de promover a integração social dos setores desfavorecidos (CF, art. 23, X). Se a ordem do constituinte originário era dirigida também aos entes subnacionais, por óbvio a eles é permitido legislar para o atingimento dos objetivos fundamentais programados pela Carta Cidadã. Foi isso, exatamente, que o estado de São Paulo fez.”

Exemplo de lei

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, que havia pedido destaque da ação no Plenário Virtual, apontou que a lei de São Paulo foi importante no combate ao trabalho escravo e gerou normas semelhantes em outros estados, como Mato Grosso, Paraíba, Bahia, Amazonas e Goiás.

Barroso seguiu o voto de Nunes Marques, destacando que a norma não viola a competência da União. Segundo o presidente da corte, a Carta Magna confere competência comum à União, aos estados e aos municípios para resguardar a ordem constitucional e combater as causas da pobreza e da marginalização.

Além disso, Barroso disse que a lei de São Paulo não impõe qualquer dever à União, somente prevê a punição administrativa de empresas identificadas previamente pelos órgãos federais de fiscalização do trabalho.

O magistrado propôs as seguintes teses de julgamento:

1) A previsão em lei estadual de penalidade de cassação de cadastro de inscrição de ICMS de empresas que comercializem mercadorias de fabricantes que utilizem trabalho escravo ou análogo não viola a competência da União para a inspeção do trabalho;
2) A penalidade de proibição de atuação no mesmo ramo de atividades não viola a competência privativa da União para legislar sobre o Direito Comercial;
3) A aplicação das sanções deve ser precedida de processo administrativo com contraditório e ampla defesa, garantindo a comprovação de dolo ou culpa.

Voto divergente

Dias Toffoli inaugurou a divergência ao votar pela inconstitucionalidade da lei. Conforme o magistrado, o estado de São Paulo invadiu a competência da União ao estabelecer normas de fiscalização e punição para companhias envolvidas com trabalho escravo.

No Plenário Virtual, Alexandre de Moraes havia votado no mesmo sentido. Porém, o magistrado alterou o seu entendimento, ressaltando que a lei paulista não impôs obrigação a órgão federal, como ocorreu na ADI 449.

Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
ADI 5.465

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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