dignidade humana

TJ-SP mantém transferência de servidora para cuidar de filho com deficiência

Ainda que o direito à transferência de um servidor para outro posto de trabalho, como regra, esteja condicionado ao efetivo interesse da administração pública, não é razoável impor condições a esse trabalhador que violem princípios constitucionais de proteção à família e da dignidade da pessoa humana. 

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Desembargadores entenderam que o interesse público deve e ser conjugado com a proteção a família ao manter transferência

TJ-SP manteve decisão que permitiu transferência de servidora de penitenciária para cuidar do filho

Esse foi o entendimento da 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter a transferência de uma agente de segurança penitenciária por razões humanitárias. 

No caso concreto, a servidora pediu a alteração em seu local de trabalho para poder cuidar do filho, que é pessoa com deficiência e exige acompanhamento constante.

No recurso, a Fazenda Pública de São Paulo argumentou que a decisão de primeiro grau não observou o interesse público e a disponibilidade de vaga na unidade pretendida. Também alegou que a transferência da servidora viola o princípio da isonomia.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, apontou que laudos médicos juntados aos autos comprovam que a servidora vem sofrendo com ansiedade, depressão e alterações do sono por conta da distância do filho.

O magistrado explicou ainda que a distância da lotação atual da autora para sua residência é de mais de 560 km.

“Não é razoável impor tamanho sacrifício à servidora e à sua família, considerando o delicado estado de saúde em que se encontra, de modo que o pedido pode e deve ser atendido pelos princípios constitucionais de proteção à família (art. 226), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da justiça e solidariedade (art. 3º, I)”, escreveu o relator.

“Somados esses elementos, verificam-se presentes os requisitos a amparar o pedido inicial, na medida em que há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado, sem que se possa cogitar de ofensa ao princípio da isonomia, o qual, consoante pacificado, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.”

A votação foi unânime. Acompanharam o relator os desembargadores Mário Sérgio Menezes e Marcelo Benacchio. 

O advogado Jorge Duran Gonçalez representou a servidora no processo.

Processo 1010628-32.2024.8.26.0053

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