LITIGÂNCIA PREDATÓRIA

TJ-PB mantém decisão que arquivou processos contra banco por abuso do direito de ação

O ajuizamento de muitas demandas com pedidos idênticos e fundamentações apenas parcialmente diferentes configura uso abusivo do direito de ação. 

TJ-PB mantém decisão que arquivou processos contra banco

TJ-PB manteve a decisão que arquivou processos contra um banco

Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba para negar o recurso contra a decisão que determinou o arquivamento — sem resolução de mérito — de uma série de ações do mesmo autor contra um banco. 

No recurso, o autor afirmou que os contratos de que tratavam as ações eram distintos e que os descontos em conta eram diferentes, por isso pediu o prosseguimento dos processos. 

Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Miguel De Britto Lyra Filho, entendeu que a decisão questionada deveria ser mantida. Ele explicou que o artigo 10 do Código de Processo Civil determina que o juízo julgador deverá adotar providências processuais para fins de confirmação do interesse processual da parte autora de litigar e de apuração de eventual abuso de direito de ação. 

“No caso em exame, ao constatar que a parte promovente ajuizou quatro demandas em face do banco apelado, o magistrado de primeiro grau entendeu configurado o abuso do direito de ação, determinando a intimação da parte para se manifestar a respeito, bem como para anexar documentação comprobatória da tentativa de solução extrajudicial do conflito antes da propositura da ação.”

Ele destacou que foi dado ao autor dos processos a possibilidade de justificar a necessidade de ajuizamento de ações autônomas, mas a argumentação apresentada não se mostrou suficiente para afastar os indícios de fracionamento indevido.

“Também nesse sentido é a Recomendação no 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a evolução jurisprudencial sobre o tema, que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação.” O entendimento foi seguido por unanimidade. 

Processo 0807303-43.2024.8.15.0181

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