Configura inércia qualificada a conduta da operadora de planos de saúde que, depois do trânsito em julgado de processo do qual saiu vitoriosa, deixa de emitir os boletos com as mensalidades reajustadas e continua a cobrá-las com valor menor por mera liberalidade.

Operadora levou três anos e meio para iniciar cumprimento de sentença
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma operadora não pode cobrar de uma empresa as diferenças de mensalidade do período de três anos e meio que levou para executar uma decisão judicial favorável.
O colegiado aplicou o instituto da supressio: a perda de determinada faculdade jurídica em razão do não exercício prolongado desse direito, o que leva ao seu esvaziamento.
Sensação de renúncia
O caso é o de um litígio por causa do reajuste das mensalidades de um plano de saúde. A empresa contratante obteve uma liminar para limitar o aumento a 43,8%. A decisão final, porém, fixou esse percentual em 72,8%.
A operadora ganhou a possibilidade de ajustar as parcelas seguintes e cobrar a diferença relativa às anteriores. Em vez disso, passou de setembro de 2019 a março de 2023 sem exercer esse direito.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a operadora criou na outra parte a sensação plausível de ter renunciado ao direito de exigir as diferenças correspondentes.
Portanto, soa contraditório querer reaver os valores, uma vez que a própria operadora passou três anos e meio após a decisão judicial cobrando as mensalidades sem nenhum reajuste.
“Assim, forçoso reconhecer que a conduta da recorrida configura inércia qualificada apta a caracterizar a supressio quanto à cobrança da diferença relativa às mensalidades vencidas no período de 26/09/2019 (data do trânsito em julgado do acórdão de apelação) a 16/03/2023 (data de instauração do cumprimento de sentença)”, concluiu a relatora.
A ministra também afastou o pedido da empresa de manter as parcelas futuras no valor anterior não reajustado.
“Não é plausível a crença de que tenha a recorrida renunciado ao direito de emitir os boletos com o valor das mensalidades reajustadas no percentual de 72,80%, a partir deste cumprimento de sentença.”
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.214.958
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