RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

TRF-6 reconhece prescrição, mas mantém bloqueio de bens em ação de improbidade

Não há direito fundamental à segurança jurídica para quem pratica atos graves, mas sim dever de punir as violações a direitos constitucionais. Diante disso, apesar de um suposto crime de improbidade ser prescrito é válido, com base no poder geral de cautela, manter o bloqueio de bens para eventual ressarcimento ao erário. 

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Juízo da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconhece prescrição, mas mantém bloqueio de bens em ação de improbidade

Juízo da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconhece prescrição, mas mantém bloqueio de bens em ação de improbidade

Esse foi o entendimento do juízo da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região para acolher agravo de instrumento e reconhecer a prescrição, mas ainda assim manter a indisponibilidade de bens no bojo de uma ação de improbidade administrativa.

No recurso, os autor sustentou que os fatos imputados ao MP remontam a 2011, de modo que, nos termos do artigo 23 da redação então vigente da Lei de Improbidade, o prazo prescricional quinquenal teve seu marco inicial na data limite para a prestação de contas, consumando-se em 30 de setembro de 2016. Além disso, apontou que o recurso do MP foi ajuizado apenas em 18 de outubro de 2016. 

Não aumenta segurança

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Edilson Vitorelli, apesar de reconhecer a prescrição, criticou o instituto.

“A prescrição, ao impedir a discussão do conflito material, não incrementa a segurança jurídica da sociedade, mas apenas a tão somente a de quem está errado, a de quem violou as normas jurídicas. Não se pode, portanto, superestimar o valor social da prescrição. Mesmo na seara penal, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde v. Brasil entendeu que o dever do Estado brasileiro de punir graves violações a direitos humanos não poderia ser limitado pela prescrição. Por essa razão, determinou que o Brasil deve considerar imprescritível o crime de redução de trabalhador a condição análoga à escravidão. Não há, portanto, direito fundamental à segurança jurídica para quem pratica atos graves, mas sim dever fundamental de punir as violações a direitos”, defendeu. 

O relator sustentou que embora a prescrição punitiva tenha ocorrido, ela deve subsistir com a indisponibilidade de bens da parte acusada. Segundo ele, a liberação dos bens gera evidente risco de, futuramente, não haver mais ativos para ressarcir o erário. 

“Diante disso e, com fundamento no poder geral de cautela, dou parcial provimento a este agravo apenas para determinar que o juízo recorrido profira nova decisão acerca da manutenção da indisponibilidade de bens, com fundamento não na Lei de Improbidade, mas sim com base na lei processual civil para fins de ressarcimento ao erário”, resumiu.

O autor do recurso foi representado pelo advogado Kayo César Araújo da Silva

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Processo 1011401-67.2023.4.06.0000 

 

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