A intimação por edital para apresentação de alegações finais nos casos de multa por infração ao meio ambiente só acarreta a nulidade caso a parte demonstre efetivo prejuízo à própria defesa.

Ministro Afrânio Vilela destacou que, mesmo na hipótese da intimação por edital, lei reserva recurso posterior contra sanção
Essa posição foi consolidada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante ao julgar o Tema 1.329 dos recursos repetitivos.
A votação foi unânime, conforme a proposta do ministro Afrânio Vilela, relator dos dois recursos especiais julgados. Ele consolidou a jurisprudência mais recente das turmas de Direito Público da corte.
O caso trata das multas ambientais aplicadas por órgãos como o Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
O tema é regulado pela Lei 9.605/1998, que no artigo 70, parágrafo 4º, estabelece um processo administrativo próprio para os casos de atividades lesivas ao meio ambiente.
Esse processo próprio é determinado pelo Decreto 6.514/2008, cuja redação, que vigorou até 2019, fixava que a intimação por edital só poderia ocorrer quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade ao interessado. Se houvesse a possibilidade de agravamento da penalidade, o artigo 123, parágrafo único, obrigava a intimação pessoal. Foi nesse contexto que centenas de multas foram aplicadas pelos órgãos, por todo o país.
Infração ambiental
Para a 1ª Seção, não há prejuízo na intimação por edital para alegações porque o próprio decreto indica que, sedimentada a autuação e aplicada a multa, o interessado será intimado por aviso de recebimento para recolher o valor ou recorrer.
“A lei não deixa a parte interessada sem o recurso próprio para, antes de recolher a reprimenda, vir ao órgão administrativo e dizer que não teve o conhecimento sobre o prazo inicial para sua alegação final”, ressaltou Afrânio Vilela.
“Não estou sentindo ofensa ao devido processo legal e ao amplo direito de direito de defesa como foi posto da tribuna”, disse ele ao negar provimento ao pedido das defesas de autuados que fizeram sustentação oral no caso.
Foi fixada a seguinte tese:
No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais previstas na redação original do artigo 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa.
REsp 2.154.295
REsp 2.163.058
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