A juíza Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira da Vara Cível do Riacho Fundo, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, condenou uma empresa de serviços funerários ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais causados a uma consumidora que foi impedida de realizar o sepultamento de sua irmã no horário agendado devido a falhas na prestação do serviço.

Corpo ficou seis horas em carro funerário, gerando constrangimento à família
A autora contratou os serviços da entidade para o velório e sepultamento de sua irmã, que faleceu em novembro de 2022. Todos os documentos necessários foram entregues à empresa no dia anterior ao sepultamento, o que incluiu a certidão de óbito que indicava Brasília como local do sepultamento, embora o contrato previsse o cemitério de Taguatinga.
A empresa ré alegou que só identificou a divergência na documentação no momento do velório e negou-se a realizar uma correção simples que poderia ter sido feita por meio eletrônico com o cartório emissor da certidão. Como alternativa, exigiu o pagamento de novas taxas para realizar o sepultamento em Brasília, proposta rejeitada pela família. Durante o impasse, o corpo permaneceu cerca de seis horas dentro do carro da funerária, situação que gerou extremo constrangimento e sofrimento aos familiares.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a responsabilidade pela divergência documental era exclusiva da consumidora e ofereceu alternativas para resolver a situação. A empresa sustentou que não havia ato ilícito em sua conduta e contestou o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil solicitado pela autora.
Falha no serviço
A juíza rejeitou os argumentos da defesa e reconheceu a falha na prestação do serviço. Segundo a decisão, “a prestação de serviços funerários, por sua natureza, demanda zelo, diligência e, sobretudo, respeito à dignidade humana no momento de extrema dor”. A julgadora destacou que cabia à empresa conferir de forma diligente a documentação no momento da contratação, não durante o velório.
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a sentença estabeleceu que a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, e dispensa a comprovação de culpa. A empresa não conseguiu demonstrar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da consumidora, conforme exigido pela legislação consumerista.
O valor da indenização considerou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a repercussão do dano e as circunstâncias específicas do caso. A quantia de R$ 15 mil foi estabelecida como adequada para reparar o abalo moral sofrido pela autora, que enfrentou extrema angústia ao ser impedida de sepultar sua irmã no momento destinado ao luto.
Cabe recurso da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo 0700685-40.2023.8.07.0017
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login