formalidades demais

TSE estuda se deve barrar recurso pela data da procuração ao advogado

O Tribunal Superior Eleitoral começou a definir, nesta quinta-feira (11/9), se deve impedir o trâmite de um processo quando a procuração outorgada pela parte ao advogado tiver data posterior àquela em que o recurso foi interposto.

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Desembargadores reconheceram nulidade de decisão por ausência de assinatura a rogo da parte autora

TSE analisa se procuração dada a advogado pode ser posterior ao ajuizamento do recurso

O julgamento começou com voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e a divergência de Floriano de Azevedo Marques. A análise foi interrompida por pedido de vista de Nunes Marques.

O caso concreto trata de recurso contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas que condenou uma pessoa ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil por propaganda eleitoral irregular nas eleições municipais de Junqueiro (AL), em 2024.

A punição foi aplicada porque ela fez impulsionamento pago de conteúdo eleitoral em favor de candidato no seu perfil pessoal nas redes sociais. O advogado dela interpôs o recurso especial eleitoral em março de 2025, que acabou admitido pelo TRE-AL.

Foi só no TSE que o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, percebeu que o advogado não tinha procuração outorgada pela recorrente para atuar em nome dela no caso. Ele então intimou o patrono para fazer a regularização.

Isso foi providenciado com a apresentação do substabelecimento — ou seja, a recorrente era representada por outros advogados antes e, para o recurso ao TSE, passou a ser defendida pelo causídico em questão.

O problema é que o documento foi apresentado com a data de junho de 2025. Isso significa que, no momento em que o recurso foi apresentado, em março, o advogado ainda não tinha legitimidade para representar a recorrente.

“Assim, a representação processual permanece irregular, o que impede o conhecimento do recurso”, concluiu o ministro Antonio Carlos Ferreira. Nesta quinta, ele defendeu a manutenção dessa posição.

Abriu a divergência o ministro Floriano de Azevedo Marques, que propôs uma maior tolerância da Justiça Eleitoral para com a questão. Em sua opinião, o vício de representação pode ser sanado.

Data da procuração

Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, esse tema é latente em todo o Judiciário e tem provocado reflexões recentes no Superior Tribunal de Justiça.

Há dúvidas se faz sentido a exigência de que o documento que outorga o mandato ao advogado tenha data anterior à interposição do recurso, porque trata-se de procuração particular que pode ser assinada pelo cliente sem maiores formalidades.

Assim, é possível escolher livremente a data que consta no documento. Se a assinatura for física, o Judiciário sequer consegue saber o momento em que ocorreu. Esse ponto foi suscitado no voto do ministro Floriano.

“Exigência de que o instrumento de mandato seja anterior ao recurso estimula que as partes elaborem documento com data anterior à sua prolação e usem assinaturas tradicionais, não a certificação digital, o que traria dificuldade dessa Justiça Eleitoral em cumprir exigência de outorga de poderes anteriores ou concomitantes a apresentação do recurso.”

Para ele, a correção do vício é possível pela aplicação de dois dispositivos do Código de Processo Civil. Um deles é o parágrafo 2º do artigo 76, que confere prazo razoável para que o vício da irregularidade da representação da parte seja sanado.

O outro é o artigo 932, parágrafo único, do mesmo código, que diz que cabe ao relator dar prazo de cinco dias para correção de vícios antes de considerar o recurso inadmissível.

“A regularização pode ser feita na data real da elaboração do instrumento de mandato, mesmo que posterior ao ato da interposição do recurso. Ao outorgar o mandato, a parte representada supre a inexistência da devida delegação de poderes ao patrono”, disse.

REspe 0600264-60.2024.6.02.0034

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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