PROTEÇÃO À INFÂNCIA

Juiz manda INSS pagar pensão a filho de vítima de feminicídio

Eventual inércia normativa ou ausência de regulamentação específica por parte do poder público não pode impedir a efetivação dos direitos infanto-juvenis pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Freepik

Juiz entendeu que inércia do Poder Público em regulamentar lei que prevê benefício não poderia impedir menor de receber auxílio do INSS

Filho de vítima de feminicídio vai receber uma pensão pela morte da mãe

Esse foi o entendimento do juiz Caio Diniz, da 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, instalada na subseção de Caicó, para determinar que o INSS pague pensão especial para o filho de uma mulher que foi vítima de feminicídio.

Na ação, o representante do menor argumentou que o Programa de Apoio a Órfãos de Vítimas de Feminicídio, implementado pela Lei 14.717/2023, concede pensão por morte no valor de um salário mínimo a filhos de vítimas de feminicídio cujas famílias possuam renda igual ou inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa.

O INSS, por sua vez, argumentou que o autor da ação pediu um benefício que ainda não foi regulamentado, já que a regulamentação está em tramitação no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem participação do órgão previdenciário. 

Em sua decisão, porém, o juiz afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

Segundo o julgador, a omissão da administração pública em regulamentar o benefício resulta em uma violação do dever constitucional de proteção especial.

“Com efeito, a inércia regulamentadora do Poder Executivo em relação à lei em debate não pode ser invocada como escusa válida para obstar a análise e o reconhecimento dos direitos subjetivos nela consagrados, sendo vedado ao administrador público postergar sine die a implementação das prestações estatais previstas no diploma legal”, escreveu o juiz. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0002085-20.2025.4.05.8402

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também