Eventual inércia normativa ou ausência de regulamentação específica por parte do poder público não pode impedir a efetivação dos direitos infanto-juvenis pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Filho de vítima de feminicídio vai receber uma pensão pela morte da mãe
Esse foi o entendimento do juiz Caio Diniz, da 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, instalada na subseção de Caicó, para determinar que o INSS pague pensão especial para o filho de uma mulher que foi vítima de feminicídio.
Na ação, o representante do menor argumentou que o Programa de Apoio a Órfãos de Vítimas de Feminicídio, implementado pela Lei 14.717/2023, concede pensão por morte no valor de um salário mínimo a filhos de vítimas de feminicídio cujas famílias possuam renda igual ou inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa.
O INSS, por sua vez, argumentou que o autor da ação pediu um benefício que ainda não foi regulamentado, já que a regulamentação está em tramitação no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem participação do órgão previdenciário.
Em sua decisão, porém, o juiz afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Segundo o julgador, a omissão da administração pública em regulamentar o benefício resulta em uma violação do dever constitucional de proteção especial.
“Com efeito, a inércia regulamentadora do Poder Executivo em relação à lei em debate não pode ser invocada como escusa válida para obstar a análise e o reconhecimento dos direitos subjetivos nela consagrados, sendo vedado ao administrador público postergar sine die a implementação das prestações estatais previstas no diploma legal”, escreveu o juiz.
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Processo 0002085-20.2025.4.05.8402
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