O fato de um produto ter causado danos ao consumidor depois de passar por manutenção de técnico não credenciado não afasta a responsabilidade do fornecedor se ficar constatado que houve omissão de informações e erro de projeto.

Responsabilidade de fabricante de máquina de lavar foi reconhecida porque laudo apontou erro de projeto e omissão
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma fabricante de eletrodomésticos a indenizar a família de uma criança de três anos que teve o braço amputado em uma máquina de lavar.
O acidente ocorreu quando ela tentou colocar uma sandália no eletrodoméstico, que estava em funcionamento. Houve falha da trava de segurança da porta, o que permitiu que ela enfiasse o braço na máquina.
Responsabilidade de quem?
A partir das provas do processo, ficou estabelecido que, antes do acidente, a máquina foi manuseada por técnico não credenciado junto à fabricante, que pode ter feito a montagem equivocada do dispositivo de travamento da porta.
Foi esse fator que levou o Tribunal de Justiça de São Paulo a afastar a condenação da fabricante, imputando os danos a culpa exclusiva de terceiro. Ao STJ, o autor da ação sustentou que houve falha no produto.
Ela se baseou em laudo pericial que atestou que a máquina apresentava defeito de projeto e não tinha informações essenciais à segurança do consumidor quanto à possibilidade de acionamento parcial da trava de segurança.
Segundo o documento, o projeto e os manuais não tinham informação sobre a instalação desse dispositivo, a possibilidade de ativação elétrica sem travamento da porta e guia visual para permitir o encaixe correto das peças.
Fato do produto
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou que a trava de segurança é item essencial do produto, o que torna presumível a possibilidade de montagem incorreta, risco que seria evitado se a fabricante oferecesse todas as informações.
“Ainda que a intervenção de terceiro não credenciado possa acarretar a perda da garantia conferida pelo fabricante, tal circunstância não o exime de responder pelos danos causados por fato do produto quando também tenha contribuído para a sua ocorrência”, disse.
Com o provimento do recurso, a fabricante terá de pagar R$ 80 mil em indenização por danos morais, R$ 20 mil por danos estéticos e pensão de 56,25% do salário-mínimo, a partir dos 18 anos de idade da vítima até os seus 71 anos e oito meses.
Clique aqui para ler o voto da relatora
REsp 2.190.340
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