Promulgada no último dia 9 de setembro, a Emenda Constitucional nº 136, originária da PEC 66/2023, inaugura mais um capítulo na longa trajetória de flexibilizações do regime de precatórios no Brasil. Agora sob o discurso de “sustentabilidade fiscal” e previsibilidade orçamentária, a norma traz mecanismos que, na prática, prolongam indefinidamente o pagamento do estoque de precatórios. Trata-se de um retrocesso institucional que reedita fórmulas já amplamente discutidas e declaradas inconstitucionais pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e que comprometem o direito de propriedade, a separação de poderes e a eficácia das decisões judiciais.
Impacto orçamentário
Do ponto de vista orçamentário, a EC nº 136/2025 estabelece faixas escalonadas para o pagamento de precatórios pelos estados e municípios, definidos de 1% a 5% da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme o estoque de precatórios em mora (alteração do artigo 100 da Constituição).
Embora tais faixas pareçam criar uma relação de proporcionalidade entre capacidade de pagamento e o percentual a ser destinado, o fato é que: não há mais um prazo final previsto para vigência do regime especial (antes vigente até 2029); o enquadramento da entidade devedora em determinado percentual somente será majorado em 0,5% a cada decênio (alteração no artigo 100, § 24 da Constituição); e toda medida efetiva de redução de estoque de precatórios será contabilizada para fins de apuração do cumprimento do plano de pagamento, o que significa, na prática, que o valor efetivamente amortizado com acordos de deságio promovidos pelas entidades devedoras também será considerado como verba destinada (alteração no artigo 100, § 25 da Constituição).
A combinação dessas medidas implica, para a maioria das entidades devedoras, uma redução absoluta nos valores totais disponíveis para o pagamento de precatórios. E se antes havia fiscalização pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e respectivos Tribunais de Justiça no sentido de que os planos anuais de pagamento das entidades devedoras fossem capazes de quitar o estoque de precatórios até 2029, agora, nos termos da EC nº 136/2025, não há mais qualquer obrigatoriedade de quitação desse estoque (hoje de R$ 193,3 bilhões1) dentro de um prazo razoável.
Erosão dos direitos do credor público e da segurança jurídica
A EC nº 136/2025 também alterou a forma de correção de todos os precatórios — federais e subnacionais —, que agora passarão a ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros simples de 2% ao ano, em substituição à Taxa Selic, exceto se esta for menor (artigo 97, §16 do ADCT e artigo 3º da EC 113/2021, conforme alterados). Esse regime de atualização reduz o valor real dos créditos e gera uma compressão estimada em R$ 235 bilhões até 2035, deslocando integralmente o ônus desse ajuste para os credores.
A alteração fere o princípio da isonomia, corrói o direito de propriedade e, ainda mais grave, desconsidera o caráter alimentar de grande parte desses títulos, violando também o princípio da moralidade da administração pública.

Como consequência, há uma redução na atratividade do país para investimentos estrangeiros, especialmente em razão da ausência de previsibilidade de regras e/ou segurança jurídica. Ao mesmo tempo, há um desincentivo institucional para uma gestão pública responsável, dado que o inadimplemento acaba sempre premiado pelo Congresso com novas postergações e/ou refinanciamento da dívida com precatórios a uma taxa mais benéfica e incompatível com a realidade econômica.
A alegada robustez do regime também cai por terra diante da ineficácia das sanções previstas. O §27 do artigo 100 menciona sequestro de valores e responsabilização de gestores, mas a chance de aplicação é mínima: os limites anuais foram fixados em patamares tão baixos que a maioria dos entes conseguirá cumpri-los formalmente. As penalidades viram, assim, um recurso retórico — uma fachada de responsabilidade que, na prática, apenas legitima o adiamento indefinido da dívida.
Afronta à separação de poderes
A vinculação do pagamento de precatórios a percentuais da RCL também esvazia a eficácia das decisões judiciais, a coisa julgada e a separação de poderes, pois além de subordinar a execução de sentenças transitadas em julgado à conveniência orçamentária do ente devedor, também permite que o Legislativo imponha limites à quitação de dívidas reconhecidas pelo Judiciário.
Uma sentença transitada em julgado encerra a função jurisdicional e sua execução deveria ser um dever automático da administração pública. E se não bastasse o fato de o regime de precatórios ser uma invenção brasileira, sem paralelo em qualquer outro país do mundo, o Congresso vai além quando atrela o cumprimento dessa decisão judicial transitada em julgado a um critério político-orçamentário, enfraquecendo o papel do Judiciário de garantir direitos contra o Estado.
A EC nº 136/2025, portanto, repete mecanismos já declarados inconstitucionais pelo STF quando do julgamento da EC nº 62/2009 (ADIs 4357 e 4425). Naquela ocasião firmou-se o entendimento de que o adiamento indefinido do pagamento de precatórios viola cláusulas pétreas. Sendo assim, o legislador não apenas criou uma norma com vício de inconstitucionalidade, mas afrontou a jurisprudência já consolidada da Suprema Corte, alimentando um cenário de insegurança institucional.
Falácia da meta fiscal
Por fim, a argumentação sustentada para a aprovação da PEC nº 66 — de que serão liberados R$ 124,3 bilhões das despesas primárias da União a partir de 2026, permitindo o cumprimento da meta fiscal —, ignora que a dívida com precatórios, independentemente da manobra contábil, não desaparece, mas apenas será reclassificada.
Conforme o novo artigo 165, §§ 18, 21 e 22, as despesas com precatórios da União serão temporariamente excluídas do teto de gastos e das metas de resultado primário, o que, na prática, apenas esconde seu real impacto. Uma gestão pública responsável e transparente deveria preocupar-se em efetivamente cumprir a meta fiscal, não fazer ajustes nas regras vigentes para poder dizer que cumpriu a meta, criando uma falsa impressão de responsabilidade fiscal, quando apenas mascara a realidade orçamentária.
Por fim, fica evidente a natureza da EC nº 136/2025 como um amplo pacote de alívio fiscal, ao invés de uma solução específica para precatórios. Os artigos 115 e 116 do ADCT criam programas de parcelamento em até 300 meses para dívidas previdenciárias de estados e municípios, tanto com regimes próprios quanto com o Regime Geral de Previdência Social. No mesmo texto, a emenda reúne a postergação de dívidas judiciais, o refinanciamento previdenciário e a desvinculação de receitas municipais (artigo 76-B do ADCT), sinalizando uma tolerância institucional com o descumprimento de obrigações financeiras e enfraquecendo os incentivos a uma gestão fiscal responsável em todas as esferas.
Conclusão
A EC nº 136/2025 não resolve o problema dos precatórios, apenas o esconde. Sob o discurso de equilíbrio fiscal, a emenda transforma o não pagamento em política de Estado, esvaziando a eficácia de decisões judiciais e violando princípios constitucionais elementares. O resultado é a consolidação de um regime de postergação indefinida que aumenta a insegurança jurídica, fragiliza a separação de poderes e desestimula uma gestão fiscal responsável.
É inevitável que o tema seja enfrentado novamente pelo Supremo Tribunal Federal. O Conselho Federal da OAB já ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a EC nº 136/2025, o que coloca em pauta a repetição de vícios já reconhecidos pela Corte em emendas anteriores. Cabe agora ao STF reafirmar que responsabilidade fiscal e respeito a direitos fundamentais não são objetivos incompatíveis como se tenta fazer crer, mas pressupostos complementares da credibilidade do Estado — sem essa premissa, não há credibilidade institucional possível.
1 CNJ, Justiça em Números 2025, gráfico “Saldo de Precatórios em Mora” (2024). Aqui
2 Aqui; vide também RREO SP 2024, Anexo Precatórios; CNJ Justiça em Números 2025 (pagamentos em SP): aqui.
3 Ibid. CNJ.
4 Ibid. Migalhas
5 Aqui


Desde muito tempo vimos acompanhando o vem sendo feito em todo o Brasil em relação ao pagamento dos precatórios e ficamos deveras preocupados como o nosso judiciário vem aceitando a progressiva leniência e desmoralização do instituto PRECATÓRIO, uma vez que segundo a norma legal, uma vez que a decisão judicial com trânsito em julgado, o valor a ser o pago pelo ente público oriundo desta, deve ser no obrigatoriamente incluído no orçamento do ano seguinte e, para consequentemente ser efetivamente quitado. As constantes alterações legais, além de gerarem insegurança jurídica, acabam por desmoralizar a nossa justiça! E as Emendas Constitucionais constantes envolvendo os precatórios acabam por confirmar aquilo que afirmamos e revelar caráter dos envolvidos no trato do assunto que deveria ser levado mais a sério.
Os entes devedores são eternos mas, as pessoas credoras em geral são mortais.
Milhares morrerão e muitas gerações futuras nada receberão.
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