Sancionada em 24 de março de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 25 de março de 2026, a Lei nº 15.358, conhecida como Lei Antifacção ou Lei Raul Jungmann, institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil. A norma define facção criminosa como toda organização ou grupo de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou autoridades, alterando o Código Penal (CP), o Código de Processo Penal (CPP), a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), a Lei de Execução Penal (LEP, Lei nº 7.210/1984) e demais legislações especiais, com acento repressivo às organizações criminosas ultraviolentas.

No plano material penal, tipifica os delitos de domínio social estruturado (artigo 288-A do CP: reclusão de 4 a 8 anos, cumulada com multa) e de favorecimento ao domínio social estruturado (artigo 288-B: reclusão de 3 a 6 anos), ampliando o rol dos crimes hediondos com a inclusão da associação criminosa armada (artigo 288, § 1º, do CP), tráfico privilegiado em presídios e condutas conexas a facções.
Endurece, outrossim, o quantum de pena elevando a pena do homicídio qualificado em contexto faccional para 20 a 40 anos de reclusão e o limite máximo em concurso de crimes para até 40 anos.
Na seara da execução penal, reforça o domínio estatal sobre os presídios mediante interceptação de comunicações, proibição de visitas sem revista exaustiva e agravamento dos regimes disciplinares, com progressão mais restrita, regressão cautelar e imposição inicial de cumprimento em regime fechado para faccionados.
No CPP, impõe prazos peremptórios para decisões judiciais sobre representações policiais ou requerimentos ministeriais (15 dias, artigo 5º, § 1º), consagra a videoconferência preferencial em audiências de custódia e custódia cautelar, facilita prorrogações de inquérito policial em crimes conexos ao organizado e flexibiliza a competência do Tribunal do Júri para delitos afins a facções.
Tribunal do Júri
Contudo, diversos aspectos polêmicos emergem, notadamente o que retira do Tribunal do Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida perpetrados por integrantes de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para consecução de condutas análogas ao crime organizado. Com efeito, o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 15.358/2026 estabelece que homicídios (ou suas tentativas), quando conexos a crimes de dominação social estruturada, serão processados e julgados pelas varas criminais colegiadas previstas no artigo 1º-A da Lei nº 12.694/2012.

Aqui reside a crítica central, de inegável urgência hermenêutica. No ordenamento pátrio, o Tribunal do Júri erige-se como pilar inafastável da jurisdição penal para crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição, que preconiza competência mínima e irredutível, reservando ao órgão popular o monopólio da prolação de sentença absolutória ou condenatória em hipóteses como homicídio (artigo 121 do CP), infanticídio (artigo 123), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122) e aborto (artigos 124 e 125), todos com dolo.
A tônica interpretativa impõe vedação absoluta a reduções infraconstitucionais: leis ordinárias não podem deslocar tal atribuição para juízos togados, sob pena de ofensa à cláusula pétrea da separação dos Poderes (artigo 60, § 4º, IV) e à soberania popular (artigo 1º, parágrafo único).
Do ponto de vista da teoria constitucional, verifica-se que a competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida está contida na Constituição, não podendo ser restringida por obra do legislador ordinário.
Nesse sentido, já decidiu o STF que nem o constituinte estadual, ao exercer o poder constituinte derivado decorrente, pode restringir a competência do júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida. É o que se depreende da Súmula Vinculante 45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.”
Inafastabilidade da jurisdição
A doutrina, a exemplo de Aury Lopes Junior, reforça que tal reserva alinha-se ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV) e ao devido processo legal substantivo (artigo 5º, LIV). Em tempos de reformas penais fragmentárias, reafirmar essa competência mínima opera como antídoto ao ativismo judicial que ameaça a essência democrática do Júri.
A crítica que se faz é que o artigo 2º, § 8º, incorre em inconstitucionalidade material manifesta, ferindo reserva jurisdicional cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, IV), ancorada na soberania popular e separação de poderes, vedando supressão por lei ordinária.
Diante do exposto, o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 15.358/2026 revela inconstitucionalidade material patente, ao suprimir a competência mínima e irredutível do Tribunal do Júri (CF/88, artigo 5º, XXXVIII, “a”) para julgamento de crimes dolosos contra a vida conexos a facções, transferindo-os a varas criminais colegiadas (Lei nº 12.694/2012, artigo 1º-A).
Tal inovação legislativa colide com a cláusula pétrea da separação dos Poderes (artigo 60, § 4º, IV) e a soberania popular (artigo 1º, parágrafo único), pois leis ordinárias não podem erodir reserva jurisdicional constitucional, conforme Súmula Vinculante 45/STF. A doutrina uníssona corrobora: o Júri não é delegável, sob pena de esvaziamento democrático.
Preservação do devido processo legal
Reafirma-se, assim, a imperiosa necessidade de controle concentrado (ADI) ou difuso para expurgar essa anomalia normativa, preservando o devido processo legal substantivo (artigo 5º, LIV) e a plenitude de defesa perante o povo-jurado.
A hermenêutica constitucional exige declaração incidental de inconstitucionalidade em casos concretos, evitando ativismo punitivo que fragilize garantias fundamentais em prol de repressão seletiva.
Ademais, o endurecimento punitivo (homicídio qualificado faccional: 20-40 anos; concurso até 40 anos) e medidas gravosas na execução (regressão cautelar, regime fechado inicial) agravam seletividade penal, contrariando princípio da intervenção mínima (Beling) e proporcionalidade (Alexy), sem evidências empíricas de eficácia (dados Depen 2025: reincidência em facções >70% a despeito da existência de regimes diferenciados).
O que se percebe, primo ictu oculi, é o alargamento do direito penal simbólico, isto é, usado para produzir a sensação de paz pública e a falsa impressão de que a criminalidade está sob controle, ainda que, empiricamente, essas premissas não se sustentem.
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