Independência indevida

STJ anula investigação contra prefeito feita sem a supervisão do TJ-SP

A falta de supervisão do tribunal competente em investigação contra autoridade com foro por prerrogativa de função torna nulos todos os elementos e provas recolhidos pela autoridade policial.

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STJ anula investigação contra prefeito iniciada sem supervisão do TJ-SP

Falta de supervisão em investigação de autoridade com prerrogativa de foro gera nulidade, afirma STJ

Esse foi o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a um Habeas Corpus e anular uma investigação policial que apurava supostas fraudes em concursos públicos no município de Brodowski (SP). 

As apurações tiveram início a partir do depoimento de uma testemunha protegida, colhido em julho de 2024, que apresentou gravações de áudio indicando um esquema de aprovação fraudulenta de candidatos em concursos e processos seletivos da prefeitura em 2022 e 2023. 

Segundo os autos, o esquema contava com o envolvimento do prefeito José Luiz Perez, de um vereador e do proprietário da empresa organizadora dos certames.

A defesa do empresário impetrou o HC no STJ alegando constrangimento ilegal e pedindo a nulidade do procedimento. Ela argumentou que a Polícia Civil promoveu diligências preliminares — como a elaboração de relatório de transcrição e análise dos áudios, pesquisas de antecedentes e até a decretação de sigilo — antes de submeter o caso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem, destacando que a investigação se iniciou e se desenvolveu à revelia da autoridade judicial competente, gerando vício insanável.

Muito tempo depois

Ao analisar o caso, Ribeiro Dantas ressaltou a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do STJ de que há nulidade dos elementos informativos obtidos em investigações contra autoridades com prerrogativa de foro se promovidas sem o conhecimento e a supervisão do tribunal competente.

O relator salientou que a atividade de supervisão judicial deve ser exercida durante toda a tramitação, desde a abertura do procedimento investigatório até o eventual oferecimento da denúncia, não bastando a comunicação posterior. “A remessa do inquérito policial ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo só ocorreu muito tempo após a declaração da testemunha protegida e após a confecção do relatório de transcrição e análise dos áudios”, sublinhou o ministro na decisão, mencionando a ofensa ao artigo 29, inciso X, da Constituição Federal.

As advogadas Maria Jamile José e Bruna Aguiar Coutinho atuaram na causa. 

Clique aqui para ler a decisão
HC 1.027.331 

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