A medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade tem caráter excepcionalíssimo e não se justifica diante de meras alegações teóricas. Para ser concedida, é preciso haver a demonstração inequívoca do risco iminente de dano.

TJ-RJ entende que manutenção da lei não produz riscos imediatos à Prefeitura de Volta Redonda
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou pedido de liminar do município de Volta Redonda (RJ) e manteve em vigor a Lei 6.491/2024, que alterou a composição do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente da cidade.
A Prefeitura de Volta Redonda questionou a norma, de iniciativa da Câmara Municipal, sustentando que o Legislativo interferiu em matéria de competência exclusiva do Executivo, a organização e estrutura de órgão da administração pública.
Em defesa da lei, a Câmara Municipal alegou que ela não criou cargos, funções ou atribuições administrativas, limitando-se a disciplinar a composição do conselho, órgão de caráter consultivo e deliberativo.
Sem risco iminente
O relator do caso, desembargador Benedicto Abicair, observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a reserva de iniciativa deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se somente às hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. Caso contrário, pode subverter o equilíbrio entre os poderes e inibir a atuação do Legislativo (ADPF 1.092).
Com relação a à composição e estruturação de conselhos de gestão ou participação social, disse o relator, o STF tem reconhecido a competência tanto do Executivo quanto do Legislativo para tratar do tema, desde que respeitados os preceitos constitucionais que regem a gestão democrática e a participação popular (ADPF 832).
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Volta Redonda parece, em análise preliminar, respeitar tais regras, destacou o magistrado. “Portanto, a tese de vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes não se revela suficientemente robusta em sede de cognição sumária para autorizar a suspensão imediata da lei, estando ausente, portanto, o requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito)”.
Ele também não verificou a presença do perigo da demora a justificar a liminar. De acordo com Abicair, os argumentos de violação da supremacia constitucional e de possibilidade de que a administração venha a ser compelida a cumprir a lei são insuficientes.
“Tais argumentos, embora louváveis sob a perspectiva da defesa da ordem constitucional, constituem uma alegação genérica que se aplica a qualquer ação de controle concentrado, e não a demonstração de um perigo concreto, atual e irreparável que decorra da manutenção provisória da lei até o julgamento final do mérito”, declarou.
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Processo 0062922-04.2025.8.19.0000
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