A entrada em vigor, em 2026, da Lei Geral do Licenciamento Ambiental marca um dos movimentos regulatórios mais relevantes das últimas décadas no Brasil. Após anos de debates no Congresso Nacional e forte pressão de diferentes setores da sociedade, a derrubada da maior parte dos vetos presidenciais reacendeu discussões sobre os limites entre a proteção ambiental, a segurança jurídica e a necessidade de desenvolvimento econômico.
A discussão sobre a modernização do licenciamento ambiental não é recente. Há anos, o setor produtivo demanda um marco legal capaz de padronizar procedimentos em âmbito nacional, reduzir a excessiva fragmentação entre estados e conferir maior previsibilidade aos processos. A ausência dessa uniformidade sempre foi apontada como um dos fatores de insegurança jurídica para empreendimentos de médio e grande porte no país.
Durante o processo legislativo, a proposta passou por diversas audiências públicas e incorporou múltiplos interesses. Como é comum no Direito Ambiental, a aprovação de uma nova norma desperta reações intensas, justamente porque envolve a ponderação entre direitos fundamentais distintos: a proteção do meio ambiente, o interesse social e o desenvolvimento econômico.
Após a sanção presidencial com 63 vetos, o texto retornou ao Congresso Nacional. A derrubada da maioria desses vetos restabeleceu dispositivos considerados sensíveis por órgãos ambientais e por representantes de povos indígenas, como ICMBio e Funai, que alertaram para possíveis riscos às unidades de conservação e às terras tradicionalmente ocupadas.
Fragilização da proteção ambiental
Do ponto de vista jurídico, tais preocupações merecem análise cuidadosa, mas não conduzem automaticamente à conclusão de que haverá fragilização da proteção ambiental. A nova legislação altera, por exemplo, a obrigatoriedade de manifestação vinculante de determinados órgãos no processo de licenciamento ambiental. Isso não significa a exclusão desses entes do procedimento, mas sim a retirada do caráter obrigatório e vinculante de suas manifestações. Os órgãos ambientais competentes, integrantes do Sisnama, continuam responsáveis por conduzir o licenciamento e podem — e devem — solicitar pareceres técnicos sempre que houver impacto sobre unidades de conservação, zonas de amortecimento ou terras indígenas.
O objetivo central da lei é a desburocratização e a racionalização do licenciamento, especialmente para atividades de menor impacto ambiental. A criação de modalidades como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) tende a acelerar processos, sem afastar a responsabilidade do empreendedor pelo cumprimento das condicionantes ambientais.

Nesse contexto, ganha ainda mais relevância a atuação preventiva das empresas. O empreendedor que pretende obter licenças ambientais a partir de 2026 precisará observar rigorosamente a nova legislação, alinhando seus projetos a políticas sólidas de compliance ambiental e aos princípios consagrados do Direito Ambiental, como o desenvolvimento sustentável e a prevenção de danos. A clareza normativa reduz riscos, mas não elimina a possibilidade de judicialização caso haja descompasso entre o empreendimento e os parâmetros ambientais.
Nessa nova fase do licenciamento ambiental, as empresas aumentam a responsabilidade de ter uma sólida governança ambiental, tendo transparência na sua atividade, para que possam comprovar a conformidade ambiental desde a fase preparatória, para requerer o licenciamento, até o cumprimento das condicionantes estipuladas para mitigar os impactos ambientais.
Setores afetados com a nova legislação
Setores estratégicos da economia sentirão os efeitos da nova lei de forma mais imediata. O saneamento básico, a segurança energética e, com isso, o setor de energia, o agronegócio e diversas atividades industriais potencialmente poluidoras deverão se beneficiar da maior previsibilidade e da padronização nacional dos procedimentos de licenciamento, desde que desempenhem um rigoroso controle de conformidade.
No plano internacional, o Direito Ambiental brasileiro permanece fortemente influenciado por normas e princípios construídos no âmbito do sistema das Nações Unidas, desde a Conferência de Estocolmo, em 1972, até os fóruns mais recentes. A adequação às diretrizes internacionais é um movimento contínuo e necessário para manter a competitividade do país e evitar barreiras ambientais no comércio global. Um exemplo são as tratativas do Acordo Mercosul-União Europeia, do qual o Brasil faz parte, onde as obrigações com mais discussão são aquelas referentes ao meio ambiente.
Ainda há espaço para ajustes. O Executivo pode propor medidas provisórias (como já fez) e regulamentações complementares, enquanto o Congresso Nacional deve analisar dispositivos pendentes. O desafio, a partir de agora, será consolidar um ambiente regulatório claro, previsível e equilibrado.
O licenciamento ambiental precisa ser compreendido à luz do tripé do desenvolvimento sustentável: proteção ambiental, justiça social e crescimento econômico. Esses pilares devem ser analisados em igualdade de condições. Regras mais ou menos restritivas são legítimas, desde que sejam claras e coerentes com o sistema de justiça desenhado pela Constituição e todo o arcabouço de princípios do Direito Ambiental — incluindo as normas de Direito Internacional —, permitindo que o Brasil avance na proteção do meio ambiente sem comprometer seu desenvolvimento econômico.





Do ponto de vista do processo burocrático que envolve o licenciamento ambiental "perfeito" contudo na prática o estado que tem a prerrogativa e é o tutor do Comando -Controle das questões ambientais abre mão de forma muito imprevidente, pois neste cenário que irá vigorar, o estado deveria contar com uma capacidade de monitoramento implantada, eficiente e atualizada! Entretanto não é realidade das entidades responsáveis vinculadas ao SISNAMA... Sem crivo licenciamento ambiental e as devidas condicionantes atreladas aos licenciamentos de pequeno, médio e grande porte, considerando todas atividades que podem ser exercidas, poderemos em curto a médio prazo alcançar um cenário de degradação irreversível.
Claudio Adão Kran de Oliveira Pellizzari
Engenheiro Ambiental
Analista de Licenciamento Ambiental de Grande Porte.
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