A remessa necessária costuma ser estudada a partir de um cenário típico: a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública na fase de conhecimento, submetida ao tribunal antes de adquirir definitividade. Esse recorte, embora dominante, deixa em segundo plano hipóteses que a prática forense vem produzindo e que a doutrina pouco explora. Um caso recentemente apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região reúne várias dessas hipóteses de uma só vez e, por isso, serve de ponto de partida para uma reflexão que ultrapassa o lugar-comum sobre o instituto.

Em cumprimento individual de sentença de nº 0074654-16.2016.4.01.3400, decorrente da conhecida ação civil pública do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de litispendência com a execução coletiva promovida pelo Ministério Público Federal.
O prazo recursal transcorreu sem interposição de apelação e foi expedida certidão de trânsito em julgado. Posteriormente, por meio de chamamento do feito à ordem, sustentou-se que a sentença estava sujeita à remessa necessária e que, sem o reexame obrigatório, não poderia ter se formado a coisa julgada. A tese foi acolhida: reconhecida a omissão, os autos foram submetidos ao tribunal, que conheceu da remessa necessária, anulou a sentença extintiva e determinou o regular prosseguimento do feito, afastando a litispendência.
O desfecho, aparentemente singelo, encerra quatro questões que merecem exame autônomo: a relação entre remessa necessária e formação da coisa julgada; a incidência do reexame obrigatório em sede de cumprimento de sentença; a sujeição à remessa de decisão terminativa, sem condenação; e a via processual adequada para reconhecer a omissão após a certificação do trânsito em julgado. Algumas dessas questões repousam sobre terreno consolidado, enquanto outras, sobre interpretação que aqui se propõe.

O primeiro ponto é também o mais conhecido e, por isso, pode ser enfrentado de maneira mais breve. A Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal é categórica: “Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”. O enunciado não trata da desconstituição de uma coisa julgada já formada. Afirma algo anterior: o trânsito em julgado sequer ocorre. A remessa necessária, considerada interposta por força de lei, integra o itinerário de formação da coisa julgada, que não se encerra com o mero decurso do prazo recursal.
É certo que a leitura não é pacífica. Há, porém, razões para adotar a premissa do Supremo. A indisponibilidade da remessa necessária dificulta sua compreensão como simples requisito externo de eficácia, pois o sistema a concebe como mecanismo de controle jurisdicional cuja incidência independe da vontade das partes. Não se trata de faculdade conferida à Fazenda Pública nem de providência cuja realização possa ser livremente dispensada pelos litigantes. A remessa existe porque o legislador entendeu que determinadas decisões não devem adquirir estabilidade definitiva sem submissão ao controle do tribunal competente.
Segundo ponto leva a discussão a terreno menos percorrido
A maior parte da elaboração sobre remessa necessária pressupõe a fase de conhecimento. O caso, porém, surgiu na fase de cumprimento de sentença, e isso impõe uma pergunta menos frequente: o reexame obrigatório incide sobre decisões proferidas na fase executiva?
Não se trata de tema completamente novo. Há doutrina e precedentes que admitem a remessa necessária em hipóteses executivas, como na sentença que acolhe embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade contra a Fazenda Pública. Ainda assim, a sistematização do problema permanece incipiente.
A resposta exige distinguir o ato de seu rótulo. O artigo 496 refere-se a “sentença”, e a decisão que extingue o cumprimento de sentença é sentença em sentido próprio, nos termos do artigo 203, §1º, combinado com artigo 485, ambos do Código de Processo Civil. Não há, no texto legal, restrição que limite a remessa necessária à fase de conhecimento. O que importa não é o momento processual em que a decisão é proferida, mas sua aptidão para encerrar o processo e afetar interesse público cuja proteção justificou a instituição do reexame obrigatório.
Negar a incidência da remessa em cumprimento de sentença por mero apego topológico, porque “a execução não seria o lugar da remessa”, significaria privilegiar a forma em detrimento da função que o instituto desempenha.
O terceiro ponto é o mais delicado. O artigo 496 sujeita à remessa necessária a sentença “proferida contra” a Fazenda Pública. A decisão do caso não condenou ninguém. Limitou-se a extinguir a execução sem resolução de mérito, sob fundamento de litispendência. À primeira vista, faltaria o pressuposto da sujeição, já que não houve condenação. É preciso reconhecer, desde logo, que a interpretação aqui defendida não conta, ao menos por ora, com entendimento jurisprudencial consolidado em hipótese idêntica.
Ainda assim, a leitura puramente literal não parece resistir às peculiaridades da relação jurídica envolvida. No contencioso do Fundef, o crédito pertence ao município, ente público destinatário de recursos constitucionalmente vinculados à educação, e é cobrado da União. Há interesse público em ambos os polos da demanda. A extinção da execução não favoreceu “a Fazenda Pública” em sentido abstrato, favoreceu a União e, na mesma medida, prejudicou outro ente público titular de recursos afetados a finalidade constitucional específica.
Compreender o artigo 496 a partir de sua função, proteção do interesse público contra decisões que possam comprometê-lo, conduz à possibilidade de reconhecer a sujeição ao reexame obrigatório também nessa hipótese. Não se trata de entendimento consolidado, mas de interpretação que encontra fundamento na lógica do instituto e em construções jurisprudenciais análogas, nas quais se privilegia o conteúdo material da decisão em detrimento de sua classificação formal.
Daí decorre o quarto ponto, que inverte a percepção tradicional acerca da remessa necessária
Quem suscitou a incidência do reexame obrigatório não foi a Fazenda Pública sucumbente na condição de ré, mas o próprio autor da execução: o município exequente. A remessa necessária, usualmente associada à proteção da Fazenda Pública demandada, operou aqui em favor do ente público que ocupava o polo ativo da relação processual.
A aparente estranheza desaparece quando se abandona a leitura da remessa necessária como prerrogativa subjetiva de uma das partes. Se o reexame obrigatório tutela interesse público objetivo, e não simplesmente a posição processual da Fazenda-ré, sua incidência não deve depender do polo ocupado pelo ente público, mas da existência do interesse cuja proteção justificou a criação do instituto.
O caso ilustra, na prática, aquilo que a tese sustenta no plano teórico: a remessa necessária não acompanha uma parte; acompanha o interesse público que a lei pretende resguardar.
Resta o ponto de maior densidade prática, e talvez o que mais resistência desperte: a via processual adequada para reconhecer a omissão da remessa necessária após a certificação do trânsito em julgado.
A objeção é conhecida. Uma vez certificado o trânsito em julgado, a desconstituição da decisão dependeria da ação rescisória, observados os requisitos e o prazo previstos no artigo 975 do Código de Processo Civil. De fato, a jurisprudência é firme ao rejeitar o chamamento do feito à ordem como sucedâneo recursal. Em regra, consumado o trânsito em julgado, a matéria submete-se ao regime da preclusão e da coisa julgada.
O problema é que essa objeção pressupõe exatamente aquilo que a Súmula 423 nega.
A ação rescisória pressupõe coisa julgada a rescindir. Se, na hipótese, o trânsito em julgado não chegou a se formar, não há coisa julgada material a desconstituir e a própria rescisória passa a enfrentar dificuldade lógica de objeto.
O que existe é uma certidão equivocada, ato declaratório que afirmou um trânsito em julgado que, sob essa premissa, jamais ocorreu.
Erro de certificação não se desfaz por ação rescisória. Corrige-se pelo próprio juízo, no exercício do poder de controlar a regularidade do procedimento. É justamente essa a lógica que sustenta o chamamento do feito à ordem. Aliás, raciocínio semelhante pode ser identificado em hipóteses clássicas de vícios que impedem a própria formação válida da relação processual, como a ausência de citação válida, situação em que a jurisprudência admite mecanismos excepcionais de correção (querela nullitatis) justamente porque a coisa julgada não chegou a se constituir de maneira regular.
É preciso, contudo, delimitar rigorosamente o alcance dessa afirmação. O chamamento do feito à ordem não supera o trânsito em julgado como regra geral. Sua utilização somente se justifica em hipóteses excepcionais nas quais o vício é de tal gravidade que impede a própria formação da coisa julgada. Fora desses casos qualificados, prevalece integralmente o regime ordinário da preclusão e da ação rescisória.
A ausência de remessa necessária, à luz da premissa adotada pela Súmula 423, enquadra-se justamente nessa categoria. A escolha entre ação rescisória e chamamento do feito à ordem não é só questão de estratégia processual. É consequência lógica da compreensão que se adota acerca da natureza jurídica da remessa necessária.
Quem entende que a remessa constitui simples condição de eficácia e admite a formação da coisa julgada será coerente ao exigir ação rescisória. Quem adota a premissa da Súmula 423 será igualmente coerente ao reconhecer o chamamento do feito à ordem como via adequada, pois não se desconstitui aquilo que jamais se formou, apenas se retoma procedimento indevidamente encerrado.
Reunidas, as quatro questões revelam que a prática forense costuma tratar a certidão de trânsito em julgado como marco definitivo de estabilização do processo. O episódio demonstra que essa percepção nem sempre corresponde à realidade jurídica. Quando o ordenamento exige uma etapa de controle que não foi cumprida, a estabilidade certificada pode não coincidir com a estabilidade efetivamente formada.
A principal contribuição do caso talvez esteja justamente em recordar uma premissa frequentemente esquecida: a coisa julgada não nasce da simples passagem do tempo nem da inércia das partes. Ela resulta do integral cumprimento do procedimento que o ordenamento estabeleceu para a formação das decisões definitivas. Por isso, diante da omissão da remessa necessária, a pergunta relevante não é se a coisa julgada pode ser desconstituída.
A pergunta é outra: havia, de fato, coisa julgada a ser desconstituída?
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