Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de afetação dos recursos especiais 2.235.680/PE e 2.258.899/MG – ou seja, escolheu esses processos para fixar tese vinculante –, visando uniformizar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação e na acumulação da multa cominatória.

É sabido que a vocação das astreintes nunca foi produzir riqueza, mas obediência – o mais tradicional mecanismo de execução indireta, isto é, que pressiona o devedor a agir em vez de o Estado agir em seu lugar. Não indenizam, não compensam, nem substituem a obrigação principal: pressionam a adoção de determinada conduta, e essa pressão só faz sentido enquanto durar a finalidade que a justifica.
Dessa premissa decorre uma consequência incontornável: qualquer parâmetro de proporcionalidade fixado no Tema 1.448 só será sustentável se permanecer fiel a essa natureza coercitiva. Uma tese que transforme a multa em fonte de enriquecimento do credor não interpreta o instituto. Ao contrário, desvirtua-o.
Não é pouca coisa lembrar disso logo de partida. Porque é justamente esse desvio — a multa que deixa de pressionar e passa a premiar — que está por trás da angústia prática que levou o tema à afetação.
Critério interpretativo que a própria afetação já revelou
Considerando que, por ora, não seria possível discutir o resultado do julgamento, é certo que, ao menos na delimitação da controvérsia, o STJ já parte de um lugar adequado de análise do tema.
Isso porque a controvérsia foi assim delimitada: definir parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação e no montante acumulado da multa, “considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta”.
Esse “e” faz toda a diferença.
Ao conjugar o valor diário inicial à obrigação principal por meio de uma conjunção aditiva, a corte já sinaliza, de partida, que a proporcionalidade não se mede em um único eixo. Em outras palavras, não basta perguntar se o valor diário, isoladamente, é razoável.
É preciso questionar, também, se o acumulado desse valor ao longo do tempo de descumprimento — o montante efetivamente acumulado — preserva relação de sentido com a prestação que se busca tutelar.
São perguntas distintas, que podem produzir respostas dissonantes, e ambas precisam ser consideradas na aferição da proporcionalidade: um valor diário moderado, mantido por tempo prolongado, pode gerar montante desproporcional; um valor diário alto, mas de curta duração, pode ser perfeitamente compatível com a urgência da tutela.
Obrigação principal como régua
Se a proporcionalidade não se afere em abstrato, mas sempre relacionalmente — e é isso que a redação da afetação deixa entrever —, a obrigação principal assume o papel de unidade de referência: ela constitui o referencial último de análise, a partir do qual se mede o excesso ou a insuficiência da multa.
É verdade que essa unidade de referência nem sempre se traduz em números com facilidade, mas isso não muda sua natureza: a obrigação, no mais das vezes, admite expressão econômica — um valor de mercado, um custo de substituição, um preço de aquisição —, ainda que apurá-lo exija maior ou menor esforço.
Tome-se o exemplo de uma obrigação de fornecer determinado medicamento de alto custo. Por mais que a urgência existencial da prestação dificulte, à primeira vista, sua tradução em números, o medicamento tem preço: pode ser apurado, orçado, comprovado. Se esse valor é, hipoteticamente, de R$ 100 mil, é nesse patamar que a pretensão se esgota — e é nesse patamar, portanto, que a multa cominatória também deveria encontrar seu limite.
Ultrapassada essa cifra, a astreinte deixa de guardar qualquer relação de sentido com a obrigação que pretendia tutelar e passa a operar como uma espécie de fonte de receita dissociada da prestação original.
Vale o paralelo: se essa mesma obrigação fosse convertida em perdas e danos (artigo 499 do CPC), o limite da indenização seria exatamente o valor do prejuízo — no exemplo, o preço do medicamento, nem um centavo a mais.
Se é assim, não há razão para que, em sede de astreintes, se tolere o oposto: que a multa escale indefinidamente e perca toda relação com o objeto tutelado, alcançando montantes que a própria conversão em perdas e danos jamais autorizaria. Se o caminho alternativo tem teto, o caminho coercitivo não pode ser ilimitado – sob pena de transformar a via que deveria ser mais eficiente na mais lucrativa.
Argumento da recalcitrância. E por que ele prova o contrário do que pretende
É natural, nesse ponto, opor uma objeção de ordem prática: se a parte obrigada não tivesse insistido em descumprir a decisão, a multa jamais teria se aproximado do montante desproporcional. A elevação do valor seria, nessa leitura, fruto exclusivo da própria recalcitrância — e, por isso, plenamente justificada, ainda que ultrapasse a obrigação principal.
O argumento tem apelo retórico, mas erra o alvo.
Ele parte de uma premissa correta — a recalcitrância explica a acumulação —, mas extrai dela uma conclusão que não se sustenta: a de que a multa deveria crescer indefinidamente como resposta a essa mesma recalcitrância.
Ocorre que esse raciocínio inverte a lógica do instituto. Se a multa, ao longo do tempo, não foi capaz de provocar o cumprimento, isso não é evidência de que deva ser ampliada; é evidência de que fracassou na finalidade para a qual foi idealizada — e um instrumento que fracassa de modo continuado não se legitima pela insistência no próprio fracasso.
A solução para o descumprimento persistente não está em multiplicar o valor de um mecanismo que já demonstrou ineficácia, mas na adoção de providências distintas, voltadas à efetiva satisfação da obrigação. O próprio Código de Processo Civil oferece esse caminho: o artigo 139, IV, autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento, outras medidas capazes de assegurar o cumprimento da decisão – ou seja, ferramentas além da multa, adaptadas a cada caso, inclusive quando a obrigação for de pagar quantia.
Busca e apreensão, intervenção judicial em pessoa jurídica, entre outras: o arsenal é amplo, e a astreinte é apenas um desses instrumentos — não o único, e certamente não um que deva ser levado ao infinito quando já provou sua insuficiência.
O argumento da recalcitrância inaugura uma distorção em que, ao credor, torna-se mais interessante buscar o pagamento da multa do que a própria obrigação que pretendeu tutelar — distorção que a jurisprudência já vem usando para reduzir astreintes desproporcionais [1].
Em suma: o que não se pode admitir é que a multa, por não ter funcionado, vire fonte de enriquecimento do credor. Reconhecer a insuficiência do instrumento e acionar mecanismos diversos é a única solução compatível com a natureza coercitiva — e não patrimonial — das astreintes.
Vale registrar, de passagem, que o STJ afetou também o Tema 1.442 (26/5/2026), sobre quando uma multa vencida pode ser modificada — questão distinta, mas complementar à do Tema 1.448. Enquanto o Tema 1.442 trata de quando a multa pode ser revista, o Tema 1.448 trata de como aferir sua proporcionalidade. Juntos, os dois julgamentos devem trazer à jurisprudência sobre astreintes a segurança jurídica que hoje lhe falta.
Fechamento: de volta à vocação
Multa que pressiona cumpre sua função. Multa que enriquece, não. Entre essas duas frases cabe inteiro o desafio que a Corte Especial assumiu ao afetar o Tema 1.448.
Se o critério que vier a ser fixado conseguir preservar essa distinção — exigindo o exame conjunto do valor diário e do montante acumulado, sempre referenciado à obrigação principal —, o STJ terá feito mais do que uniformizar jurisprudência: terá devolvido às astreintes a única vocação que sempre lhes coube.
[1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. FALTA DE DILIGÊNCIA DO CREDOR. FINALIDADE DAS ASTREINTES DESVIRTUADA. RECURSO PROVIDO (…) O comportamento do credor que, sem diligenciar para a efetiva satisfação da obrigação, busca exclusivamente o recebimento da multa caracteriza desvirtuamento da finalidade das astreintes e impede a sua execução. A finalidade das astreintes é coercitiva e não pode ser convertida em meio de enriquecimento sem causa, devendo sua exigibilidade observar os deveres de cooperação e boa-fé processual.
(TRF-3 – AI: 50047835120254030000, relator.: desembargadora federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2025)





Recentemente esta acontecendo um movimento, no mínimo "estranho" sobre esse tema...O STJ já pacificou esse tema no ano passado, inclusive é fácil procurar e lêr o informe 853 do STJ de Junho de 2025...Não vou falar que seja algo orquestrado porém é sem dúvida uma grande coincidência que a maioria de textos a favor dessa mudança de interpretação vierem de advogados de grandes bancas (que possuem inclusive agência de MKT e RP trabalhando para elas) e de uma determinada região do Brasil.
Vamos dar alguns nomes aos bois, com números...R$500,00 por dia é um valor alto???? Depende. Para uma MEI, esse valor é asfixiante...Entretanto, para uma BIG TECH que faturou U$402,8 bilhões de dolares em 2025, você acha mesmo que R$500,00 por dia iria "coagir" a empresa a obedecer o estado? Como advogados não são bons com números, deixe-me ajuda-los...Usando o exemplo de R$100.000,00 por dia, isso significa menos que 1,57 segundos do faturamento diário de uma Big Tech como o Alphabet Inc (Google / YouTube). Tem que ser muito mal intencionado para dizer que 1,57 segundos do faturamento diário vai coagir uma empresa a obedecer o estado. Usando um exemplo recente, e sem fazer juízo de valor, a PET 12.404/DF do Ministro do STF Alexandre de Moraes aplicou multas diárias para o X (antigo Twitter) de R$50.000,00. A empresa não somente deixou de obedecer mas tentou burlar a decisão do Exmo. Ministro. As astreintes então foram majoradas para R$200.000,00 por dia. Também não fez efeito...Somente quando as astreintes foram majoradas para R$ 5.000.000,00 por dia que o X cumpriu a decisão judicial. Ou seja, quando o valor acumulado das astreintes já passava de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).
Um outro exemplo: O YouTube vem desobedecendo o Art 7 do MCI, e o MCI tronou-se lei em 2014 (12 anos). Para o YT, é muito mais fácil continuar descumprindo uma lei brasileira por 12 anos, pagando míseros R$500,00 por dia, usando o próprio estado como um simples "pedágio" de fazer negócios no Brasil. E isso acaba voltando contra o povo brasileiro, pois ao termos astreintes de R$500,00 por dia para empresas gigantes economicamente, elas abusam do direito de recorrer por anos (mesmo estando desobedecendo uma lei federal a mais de 12 anos), entopem o nosso judiciário com milhares de processos que acabam prejudicando outros casos até mais importantes que não são julgados em um tempo hábil "aceitável" por termos uma leniência com empresas recalcitrantes e no final do processo termos o pedido de "desconto sob a escusa de enriquecimento indevido"... Isso não é justiça.
Apenas para reflexão...Segundo o relatório de transparência do YouTube, nos últimos 5 anos o YouTube removeu mais de 132 milhões de canais no mundo. Estima-se que desse total, cerca de 5 milhões de canais foram removidos de criadores de conteúdo residentes no Brasil. Ou seja, uma média de 1 milhão de canais de vídeo no YouTube removidos por ano apenas no Brasil. Se apenas 10% dos proprietários desses canais recorrerem ao judiciário, temos 100.000 processos por ano, que muitas vezes tem a mesma causa raiz e a plataforma ESCOLHE desobedecer o MCI, tendo a premissa que pagar R$500,00 por dia (as vezes até menos) de astreintes é meramente um custo operacional....
Não desmerecendo o valor dos canais do YouTube e do trabalho dos criadores de conteúdo, mas são os mesmos juízes de piso / mesmos desembargadores dos TJ regionais e juízes do STJ que julgam tanto casos de remoção de canais do YouTube quanto demais casos de Direito Privado. O que será que o povo brasileiro realmente quer: que esses juízes e desembargadores julguem 100.000 casos por ano (isso sem considerar que temos diversos recursos e diversas instâncias no julgamento) de remoção de canais do YouTube ou 100.000 casos de pequenas e médias empresas brasileiras que ficam as vezes esperando uma decisão por 5 anos porque os juízes estão ocupados em demasia sendo babás de Big Techs...
Por isso eu sou completamente CONTRA a revisitação desse tema no STJ após 1 ano da sua turma especial já ter debatido e considerado o tema.
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