A responsabilidade civil por danos causados a imóveis vizinhos devido a obras de movimentação de terra é objetiva. A ocorrência de chuvas intensas é um risco inerente à atividade da construção e não configura caso fortuito ou força maior apto a afastar o dever de indenizar pelos estragos.

Família que teve casa atingida por lama receberá indenização por danos morais
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que reconheceu a responsabilidade civil de duas empresas responsáveis por um empreendimento imobiliário, pelos danos causados a moradores de um imóvel vizinho atingido por lama e alagamento em janeiro de 2019, após fortes chuvas.
Os moradores ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Eles alegaram que a movimentação de terra realizada em um terreno situado em um nível mais elevado, sem a adoção de obras acautelatórias suficientes, provocou o escoamento de lama durante um episódio de chuva intensa, responsável pelo entupimento da drenagem pública e pelo alagamento do imóvel onde residiam.
Sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 896 por lucros cessantes e de R$ 15 mil a cada um dos quatro autores, todos da mesma família, a título de indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária.
Medidas de contenção
Tanto os autores como as rés apelaram da sentença. Ao analisar os recursos, o desembargador relator Edson Marcos de Mendonça destacou que a responsabilidade das empresas é objetiva (independente de culpa ou dolo), por decorrer de típica relação de vizinhança disciplinada pelo Código Civil.
Segundo ele, quem realiza obras de terraplanagem e movimentação de terra tem o dever de adotar medidas preventivas capazes de evitar danos aos imóveis vizinhos, independentemente da demonstração de culpa.
O relator afastou a alegação de caso fortuito ou força maior, seguido por unanimidade.
De acordo com o voto, embora tenha havido chuvas intensas na região, esse tipo de fenômeno constitui risco previsível e inerente à atividade desenvolvida, incapaz de romper o nexo de causalidade quando comprovada a insuficiência das medidas de contenção.
Ainda conforme a fundamentação, a prova testemunhal e documental demonstrou, de forma convergente, que a lama teve origem no empreendimento, atingiu as vias públicas, obstruiu a rede de drenagem e invadiu o imóvel dos autores.
O relatório também registra que as próprias empresas providenciaram, no curso da ação, a entrega de parte dos bens móveis danificados, circunstância considerada como elemento indicativo do reconhecimento dos prejuízos.
Produção interrompida
Em relação aos danos materiais, o colegiado manteve a sentença ao concluir que, embora tenha havido reparação apenas parcial, os autores não produziram prova suficiente para demonstrar, de forma individualizada, a extensão dos prejuízos remanescentes.
A indenização por lucros cessantes também foi preservada. Conforme o voto, ficou comprovado que os moradores desenvolviam atividade econômica no imóvel e tiveram a produção temporariamente interrompida em razão dos danos causados pela invasão de lama.
Sendo assim, é desnecessária a prova matemática exata da perda de renda quando existem elementos suficientes para demonstrar a interrupção da atividade.
“A prova produzida demonstra que os autores exerciam atividade de produção e comercialização de salgados na própria residência familiar, fonte complementar de renda atingida diretamente pelo evento danoso”, observou o relator.
O valor da indenização por danos morais igualmente foi mantido.
Quanto à obrigação de fazer, o colegiado reconheceu a perda superveniente de objeto, já que o empreendimento foi concluído, recebeu habite-se e transcorreu período significativo desde a prolação da sentença, o que tornou inviável a imposição de novas medidas acautelatórias. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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Processo 0300361-16.2019.8.24.0007
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